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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000262-86.2016.8.18.0106 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE ASTREINTES E MULTA PROCESSUAL. PENHORA VIA SISBAJUD. REGULARIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DILSAN RODRIGUES DE CARVALHO, declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. O apelante sustenta a nulidade dos atos executórios sob o argumento de ausência de intimação válida para cumprimento voluntário da sentença, alegando que não houve intimação pessoal nem na pessoa de advogado indicado para publicações exclusivas, o que, segundo afirma, comprometeria a validade do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e da própria sentença de extinção. Aduz, ainda, a existência de litispendência com outro processo e a nulidade da incidência de penalidades processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação formal para o cumprimento de sentença acarreta nulidade dos atos executórios, mesmo diante do comparecimento espontâneo do executado aos autos; (ii) estabelecer se é possível a arguição de litispendência na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão de mérito; e (iii) determinar se são válidos a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC e a constrição patrimonial realizada via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre eventual ausência ou irregularidade de intimação, pois demonstra ciência inequívoca do conteúdo dos atos processuais, atingindo a finalidade do ato de comunicação processual. A nulidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, conforme determina o art. 272, §8º, do CPC, sendo inadmissível a alegação tardia desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo. O princípio da instrumentalidade das formas e a regra do pas de nullité sans grief impedem o reconhecimento de nulidade processual quando inexistente prejuízo efetivo à parte. A litispendência constitui matéria típica da fase de conhecimento e deve ser arguida antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, tornando-se inviável sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença em razão da autoridade da coisa julgada. A existência de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira não caracteriza automaticamente litispendência, sobretudo quando se referem a relações jurídicas ou contratos distintos. A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC constituem consectários legais do não pagamento voluntário da condenação em quantia certa e incidem automaticamente após o decurso do prazo legal. A multa processual do art. 523, §1º, do CPC não se confunde com as astreintes, razão pela qual não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. Demonstrada a ciência inequívoca do executado acerca do início do cumprimento de sentença, inclusive com a apresentação de manifestações e embargos à penhora, mostra-se legítima a incidência dos acréscimos legais e a constrição patrimonial realizada por meio do sistema SISBAJUD. A penhora de ativos financeiros para satisfação do crédito judicial revela-se medida adequada e legítima para garantir a efetividade da execução do título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - O comparecimento espontâneo do executado supre eventual ausência ou irregularidade de intimação no cumprimento de sentença, desde que demonstrada ciência inequívoca do ato processual. 2 - A arguição de litispendência é inadmissível na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado da decisão de mérito, em razão da preclusão e da autoridade da coisa julgada. 3 - A multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC incidem automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação, não se confundindo com astreintes e dispensando intimação pessoal do devedor quando demonstrada sua ciência do cumprimento de sentença. 4 - É legítima a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD quando destinada à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 272, §8º; 485, V; 502; 508; 513, §2º, II; 523, §1º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.107.637/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, REsp nº 1.851.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023; TJRS, AI nº 5008147-51.2022.8.21.7000, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 26.05.2022. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. em face da r. sentença (ID 28606486) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que, nos autos da fase de Cumprimento de Sentença movida por MARIA DILSAN RODRIGUES DE CARVALHO, declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais (ID.: 28606491), o banco executado, ora Apelante, sustenta, em síntese, a nulidade de todos os atos executórios. Alega que não foi devidamente intimado para o cumprimento voluntário da sentença, seja pessoalmente, seja na pessoa do advogado cujo nome deveria constar exclusivamente nas publicações, conforme requerido expressamente nos autos. Defende que tal vício de intimação acarreta a nulidade do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e, por conseguinte, da própria sentença que declarou a extinção do feito com base em um pagamento viciado. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e os atos processuais que a antecederam. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 28606494), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo seu improvimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 29255063). Diante da recomendação do Ofício-Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
A controvérsia posta em análise por esta Colenda Câmara Cível centra-se na validade dos atos processuais que culminaram na extinção do cumprimento de sentença, em especial no que tange à regularidade das intimações, à arguição de litispendência e à higidez das penalidades aplicadas ao Banco Apelante. A essência do presente recurso repousa na irresignação do Banco PAN S.A. quanto à manutenção da decisão que rejeitou seus embargos à penhora e, consequentemente, à sentença que declarou a satisfação da obrigação e a extinção do feito. Inicialmente, é imperioso analisar a preliminar suscitada pelo Apelante de nulidade pela ausência de intimação após a decisão que rejeitou os embargos à penhora (ID.: 28606474) e, subsequentemente, da sentença de extinção do feito (ID.: 28606486). O Banco sustenta que a falta de intimação válida comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando vício que não se submete à preclusão. Contudo, conforme exaustivamente analisado pelo juízo de piso, a jurisprudência pátria e a própria legislação processual civil fornecem elementos robustos para infirmar essa tese recursal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 8º, estabelece que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". No caso em comento, o Banco Apelante, por seu patrono, demonstrou ciência inequívoca dos atos processuais, seja pela apresentação da impugnação à penhora (ID.: 28606469) ou pela própria interposição do presente recurso de apelação contra a sentença de extinção, que manifestamente denota seu conhecimento do teor da decisão. O comparecimento espontâneo aos autos, para praticar qualquer ato processual, supre a falta ou a irregularidade da citação, conforme disposto no art. 239, §1º, do CPC.
Art. 239. [...] § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Dessa forma, a tardia arguição de nulidade, desacompanhada da demonstração de prejuízo efetivo e da observância da forma prevista em lei, não pode ser acolhida para anular atos que já produziram seus efeitos e dos quais a parte teve pleno conhecimento. O processo não pode ser um emaranhado de formalidades que se sobreponham à efetividade e à razoável duração da prestação jurisdicional. Portanto, o comparecimento espontâneo do devedor na fase de cumprimento de sentença supre a ausência ou o vício de intimação, por restar demonstrada a ciência inequívoca do conteúdo do ato processual. A partir desse momento, o ato de comunicação atinge sua finalidade essencial, que é dar conhecimento à parte sobre os atos e termos do processo, não havendo que se falar em prejuízo que justifique a declaração de nulidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, que privilegia a instrumentalidade das formas em detrimento do formalismo excessivo, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/11/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2023 .2. O propósito recursal consiste em definir o termo inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na hipótese de comparecimento espontâneo do devedor.3. Em regra, a intimação do devedor para cumprir a decisão deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos. Mas, se não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deve se dar por meio de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). Todavia, se o devedor comparecer espontaneamente nos autos enquanto o processo aguardava a sua intimação, esta será dispensada, porque, a finalidade do ato já foi atingida.4. Ainda que o réu tenha sido revel na fase de conhecimento e desde que a citação tenha sido válida, o comparecimento espontâneo dará início ao transcurso do prazo para pagamento voluntário e, sucessivamente, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (arts. 523 e 525 do CPC).5. Na espécie, o recorrido, revel na fase de conhecimento, compareceu espontaneamente aos autos na fase de cumprimento de sentença. Nesse momento, então, passou a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito e somente após esgotado esse lapso é que teve início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo recorrido é tempestiva.6. Não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, os quais trataram de situações distintas .7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2107637 BA 2023/0221343-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) G.N.
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. - INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO. O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE ALEGANDO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO, SUPRE AQUELE ATO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE HOUVE DECISÃO EXPRESSA RECONHECENDO A DATA DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR COMO TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; ERA CASO DE RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO DO RELATOR POR ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 932, I, DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50081475120228217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 26-05-2022) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50081475120228217000 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/05/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2022)
Nesse sentido, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 272, § 8º, estabelece que a parte deve arguir a nulidade da intimação na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos. Ao fazê-lo, o Apelante demonstrou ter pleno conhecimento da execução contra si ajuizada, momento a partir do qual se iniciou o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes, notadamente o pagamento voluntário do débito ou a apresentação de impugnação. Prosseguindo na análise, o Apelante reitera a arguição de litispendência com o processo nº 0000263-71.2016.8.18.0106, asseverando que a parte autora ajuizou diversas demandas com idênticos pedidos e causas de pedir, o que caracterizaria má-fé e imporia a extinção do feito sem resolução de mérito. Entretanto, esta questão já foi objeto de análise e rechaçada pelo juízo a quo em despacho (ID.: 28606452), que concluiu pela inadmissibilidade da arguição de litispendência em fase de cumprimento de sentença. A litispendência, conforme preceituam os artigos 485, inciso V, 502 e 508 do Código de Processo Civil, é matéria de ordem pública, mas sua arguição e conhecimento de ofício pelo juiz são limitados temporalmente à fase de conhecimento e antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. Uma vez operada a coisa julgada, como ocorreu no processo principal que deu origem a este cumprimento de sentença, a discussão sobre a existência de demandas idênticas torna-se preclusa e insuscetível de nova apreciação. A autoridade da coisa julgada visa a garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que as partes voltem a discutir questões já definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Ademais, como bem ponderado pela parte apelada em suas contrarrazões, a mera existência de múltiplas demandas contra a mesma instituição financeira, ainda que com pedidos aparentemente similares, não implica, por si só, a configuração da litispendência, especialmente quando cada uma delas se refere a contratos distintos ou a fatos geradores de dano autônomos. A análise pormenorizada de cada caso é que determina a identidade de elementos essenciais da ação, e essa análise já foi realizada e estabilizada pela coisa julgada no processo de conhecimento. Por fim, o Banco Apelante alega a nulidade da cobrança de astreintes por ausência de intimação pessoal, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a nulidade da penhora sob o fundamento de que, por ter sido revel na fase de conhecimento, exigiria intimação pessoal por carta para o pagamento voluntário, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. É crucial distinguir as penalidades aplicadas no presente caso. O cumprimento de sentença em tela, como se depreende dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID.: 28606456), e da decisão que o acolheu (ID.: 28606474), contempla o acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o débito, conforme previsto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Tais acréscimos são consectários legais do não pagamento voluntário da condenação em quantia certa, fixada em decisão transitada em julgado. A Súmula 410 do STJ, de fato, exige a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a multa do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, não se confunde com as astreintes, sendo sua incidência automática após o decurso do prazo para pagamento voluntário, desde que o executado tenha sido regularmente intimado do início da fase de cumprimento de sentença na pessoa de seu advogado constituído ou, na sua ausência, de outras formas previstas em lei, como a intimação por carta com aviso de recebimento, se não possuir procurador nos autos e não for caso de citação ficta. No presente caso, houve intimação para o cumprimento de sentença e o Banco Apelante demonstrou conhecimento dos atos, ao apresentar manifestações (ID.: 28606448/28606450) e embargos à penhora (ID.: 28606469). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a intimação da parte executada para fins do artigo 523 do CPC, na pessoa de seu advogado, é suficiente para a incidência da multa e dos honorários, afastando a necessidade de intimação pessoal quando há procurador constituído nos autos ou quando a parte comparece espontaneamente.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGAD JUDICIALMENTE. DESCUMPRIMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR BLOQUEADO EM RAZÃO OPOSIÇÃO DA PARTE DEVEDORA. AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, decorrente de descumprimento de acordo homologado judicialmente, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2019 e concluso ao gabinete em 7/3/2022.2 . O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) é devida a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015; e (III) incidem a multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores .3. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. Súmula 98/STJ.5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art . 475-J do CPC)" (Tema 536/STJ).6. Esta Corte também já definiu que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Temas 407-410/STJ) .7. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença podem ser afastados apenas na hipótese de pagamento espontâneo do valor devido, no prazo legal, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes .8. Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao objetivo da norma, incidem a multa do art. 475-J do CPC/1973 e os honorários advocatícios, quando o devedor, apesar de não ter sido inicialmente intimado, toma ciência inequívoca do início do cumprimento de sentença e, em vez de consentir com o pagamento da dívida, se opõe à execução, impedindo o levantamento de valores pelos credores. 9. Na hipótese dos autos, apesar da ausência de intimação inicial, a executada recorrente foi intimada do bloqueio de valores, quando teve ciência inequívoca do cumprimento de sentença e do exato valor devido. Todavia, em vez de consentir com o pagamento da dívida, optou por ajuizar embargos à execução, impedindo por mais de 2 anos o levantamento, pela parte exequente, dos valores bloqueados, razão pela qual está caracterizado o descumprimento da obrigação, como decidiu o acórdão recorrido.10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração. (STJ - REsp: 1851463 PR 2019/0357964-3, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) - destaques acrescidos.
A alegação de que o Banco teria sido revel na fase de conhecimento, e, por isso, exigiria intimação pessoal para pagamento, foi devidamente afastada pela comprovação de que o executado compareceu espontaneamente e constituiu advogado posteriormente, além de ter sido o próprio Banco Apelante na fase de conhecimento, participando ativamente do processo recursal que confirmou a condenação. Portanto, a penhora dos ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para a satisfação do débito atualizado com os acréscimos legais, mostra-se legítima e em consonância com o devido processo legal. Desta forma, os argumentos apresentados pelo Banco Apelante não são suficientes para modificar o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau. As questões de nulidade de intimação e litispendência foram corretamente afastadas, seja pela preclusão, seja pela comprovação da ciência dos atos processuais por parte do executado. A aplicação das penalidades legais decorrentes do não pagamento voluntário e a consequente constrição patrimonial são medidas legítimas e adequadas para garantir a efetividade da execução do título judicial. Diante do exposto, o presente recurso de apelação cível não merece provimento, devendo ser mantida incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000262-86.2016.8.18.0106, que declarou a satisfação da obrigação e a consequente extinção do feito. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026 |
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0000262-86.2016.8.18.0106
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE DOS SANTOS DE CARVALHO
Publicação13/04/2026