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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801245-04.2022.8.18.0054
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos apresentados pela exequente, determinando o pagamento de quantia supostamente decorrente de título executivo judicial. O apelante sustenta a inexequibilidade do título, sob o argumento de que o acórdão proferido em julgamento anterior confirmou a improcedência dos pedidos formulados na ação originária, inexistindo condenação que autorize a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se acórdão que confirma a improcedência da demanda pode constituir título executivo judicial apto a fundamentar cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIRA execução judicial pressupõe a existência de título executivo que contenha obrigação certa, líquida e exigível, consistente em prestação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa. A análise do acórdão proferido no julgamento da apelação evidencia que o colegiado, por maioria, confirmou a improcedência dos pedidos formulados na ação originária, inexistindo comando condenatório em desfavor da instituição financeira. A instauração do cumprimento de sentença foi fundada em interpretação equivocada do resultado do julgamento, baseada em voto vencido, o que não possui eficácia executiva. Inexistindo obrigação estabelecida no título judicial, impõe-se o reconhecimento da inexequibilidade do título e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 525, §1º, III, e art. 924, I, do CPC. A insistência na execução de crédito inexistente caracteriza alteração da verdade dos fatos e configura litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa e a condenação ao ressarcimento das despesas suportadas pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: A execução fundada em título judicial exige a existência de obrigação certa, líquida e exigível expressamente estabelecida na decisão transitada em julgado. Acórdão que confirma a improcedência da demanda, sem impor obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa, não constitui título executivo judicial apto a embasar cumprimento de sentença. A instauração de execução fundada em interpretação equivocada do resultado do julgamento, baseada em voto vencido, caracteriza litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 98, §3º; 523, §1º; 525, §1º, III; 924, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 164.051/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra FRANCISCA HIPÓLITO FERREIRA BARROS em face de decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n° 0801245-04.2022.8.18.0054. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A e, por conseguinte, homologo a execução pelos valores apresentados pela exequente (R$12.855,46), devidamente fundamentados no título executivo judicial. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da quantia de R$ 12.855,46 (doze mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), devidamente atualizada, advertindo-o, desde já, que, em caso de não pagamento no prazo estabelecido, incidirá multa de 10% sobre o valor devido, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com as medidas executivas cabíveis. Sem honorários, na forma da Súmula 519 do STJ. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante, BANCO BMG S.A., alega a inexistência de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sustentando que o acórdão proferido por este Tribunal, ao julgar a Apelação Cível anteriormente interposta, confirmou a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Aduz que, diante da ausência de condenação da instituição financeira, o cumprimento de sentença instaurado pela parte autora carece de fundamento legal, sendo o título executivo inexequível. Requer a reforma da decisão, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a consequente extinção da execução, a condenação da recorrida ao pagamento do prêmio de seguro garantia, honorários de sucumbência da fase executiva e multa por litigância de má-fé, tendo em vista o caráter temerário da execução de dívida inexistente. Em contrarrazões, a parte apelada, FRANCISCA HIPÓLITO FERREIRA BARROS, defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o título judicial possui comando condenatório decorrente do parcial provimento dado ao seu recurso de apelação no julgamento colegiado. Sustenta que o acórdão reconheceu a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e impôs condenação em danos morais e repetição de indébito, sendo perfeitamente cabível o prosseguimento da execução nos valores apresentados. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão que rejeitou a impugnação. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular, observando os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do feito. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários ao seu processamento. II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III - MÉRITO O mérito recursal diz respeito à verificação da exequibilidade de título judicial oriundo de demanda julgada improcedente e a consequente necessidade de reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A controvérsia central reside na correta interpretação do acórdão de ID. 20023083, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Compulsando os autos, observa-se que o juízo de origem, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, incorreu em equívoco interpretativo ao considerar que o aludido acórdão teria constituído título executivo condenatório em favor de Francisca Hipólito Ferreira Barros. Todavia, a análise minudente da certidão de julgamento de ID. 20015375 e do teor do voto condutor, da lavra da eminente Desa. Lucicleide Pereira Belo, revela um resultado processual distinto daquele interpretado pelo juízo singular. O julgamento por maioria, em sede de ampliação de quórum, culminou na rejeição total da pretensão autoral. Consequentemente, a sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedentes os pedidos, foi confirmada em seu resultado final, não havendo que se falar em condenação do Banco BMG S.A. ao pagamento de danos morais, repetição de indébito ou honorários de sucumbência. A exequente Francisca Hipólito Ferreira Barros, ao instaurar o cumprimento de sentença, baseou-se no voto vencido, o que torna o título inexequível. Conforme preceitua o art. 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação". A jurisprudência pátria é no sentido de que a execução deve ser extinta quando o título judicial não contém obrigação certa, líquida e exigível, ou quando a decisão transitada em julgado julgou a lide improcedente. Nesse sentido, colho o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO TÍTULO NA MESMA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A QUAL APENAS JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. 1. Conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, pela Corte Especial, do recurso representativo da controvérsia REsp 1.324.152/SP, "a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". 2. No caso dos autos, verifica-se que não houve o estabelecimento de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa no provimento judicial a fim de possibilitar a imediata execução do título. Em verdade, a sentença que se pretendeu executar se limitou a julgar improcedente o pedido declaratório de inexistência de débito, e não pedido de reconhecimento de obrigação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 164.051/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 20/11/2017.) Ademais, acerca da conduta da exequente, que insiste em executar um crédito inexistente, resta patente a configuração da litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). Destaco que o art. 81 do CPC impõe que "de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu". IV - DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a extinção da execução (art. 924, I, do CPC), dada a absoluta inexistência de título executivo favorável à exequente, bem como condeno Francisca Hipólito Ferreira Barros por litigância de má-fé, arbitrando multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, além de determinar a restituição ao banco dos valores despendidos com o seguro garantia e os honorários de sucumbência desta fase, fixados em 10% sobre o valor da execução. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0801245-04.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuFRANCISCA HIPOLITO FERREIRA BARROS
Publicação10/04/2026