![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800285-62.2023.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA ILÍCITA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta em processo que apura a prática do crime de tráfico de drogas, no qual a defesa suscita preliminar de nulidade das provas sob o argumento de violação de domicílio, sustentando que policiais militares ingressaram na residência do apelante sem mandado judicial, sem autorização válida do morador e sem situação de flagrante delito, tendo a diligência sido motivada apenas por denúncia anônima não previamente verificada. Requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida na busca domiciliar e a consequente absolvição do acusado. 2.A questão em discussão consiste em definir se o ingresso de policiais militares em domicílio sem mandado judicial, baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias de verificação e sem comprovação idônea de consentimento do morador, configura violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas e impondo a absolvição do acusado. 3.A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas nas hipóteses excepcionais de consentimento do morador, flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou determinação judicial durante o dia. 8.A inexistência de registro documental, audiovisual ou testemunhal do consentimento impede o reconhecimento de autorização livre e inequívoca para o ingresso dos agentes no imóvel, sobretudo em contexto de abordagem policial. IV. DISPOSITIVO12.Recurso provido para absolver o acusado.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 155, 244 e 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, HC 229353/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.05.2024; STF, RE 1.558.152/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STF, Rcl 81.451/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.343.480/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, REsp 2.067.496/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBERT DIAS DA SILVA SALES, em face da sentença (Id. 30194591) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na referida sentença, foi fixada a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, após a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (Id. 30405151), no qual sustenta, em síntese, nulidades processuais decorrentes de suposta invasão de domicílio sem mandado judicial, afirmando que a abordagem policial teria sido motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem prévia averiguação, além da ausência de consentimento válido do morador para o ingresso na residência, bem como a ocorrência de agressões físicas. No mérito, requer a absolvição do apelante ou, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Em contrarrazões (Id. 30876791), o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, conforme parecer de Id. 31413459. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES DAS ALEGADAS NULIDADES PERPETRADAS NA FASE PRELIMINAR DE INVESTIGAÇÃO
A defesa suscita a nulidade da prova sob o argumento de violação de domicílio, sustentando que os policiais ingressaram na residência do apelante sem mandado judicial, sem autorização válida de morador e sem situação de flagrante delito que justificasse a medida. Alega que a diligência teria sido motivada apenas por denúncia anônima, sem averiguação prévia, e que o suposto consentimento para a entrada dos agentes não foi registrado por qualquer meio idôneo, seja por escrito, áudio ou vídeo, ressaltando que o próprio apelante, em juízo, negou ter autorizado o ingresso em sua residência. Diante disso, requer o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade dos atos subsequentes da persecução penal, com a consequente absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Com razão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que: “A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” No julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Pelo que consta dos autos, os policiais militares relataram em juízo que receberam denúncia anônima informando que o apelante teria acabado de receber certa quantidade de drogas em sua residência e que haveria intensa movimentação de usuários no local. Após a informação, dirigiram-se ao endereço indicado. Todavia, as versões apresentadas pelos agentes não se mostram inteiramente harmônicas. No inquérito policial, o policial José Ribamar Ramos Moura afirmou que o apelante se encontrava nos fundos da casa. Já em juízo, declarou que o acusado estava na porta da cozinha, como se estivesse saindo do imóvel. Por sua vez, o policial Diego José Penha Neves, na fase inquisitorial, também afirmou que o apelante se encontrava nos fundos da residência, acrescentando que o imóvel não possuía muro. Entretanto, em juízo, modificou sua versão, passando a afirmar que o acusado estava na calçada no momento da abordagem. Essa relevante discrepância compromete a credibilidade da prova testemunhal. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência constituem fundamento idôneo para embasar o édito condenatório, desde que uníssonos entre si e harmônicos com as demais provas dos autos, o que não se verifica no presente caso. Por oportuno, colaciona-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS . CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. É inviável o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2. Todavia, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de oficio, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP . 3. O recorrente não foi apreendido no local do flagrante, muito menos se tem alguma prova no sentido de que ele, de fato, esteve ou se encontrava naquele lugar. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os depoimentos prestados pelos policiais são meio idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no caso . 5. O réu é tecnicamente primário, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos" (AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023 .). Dessarte, ações penais em curso não podem ser utilizadas para presumir que o réu seja um criminoso contumaz e, por isso, deva responder pela prática de um crime, mesmo quando a prova é insuficiente. 6. Nesse contexto, diante da fragilidade dos elementos probatórios angariados aos autos, imperiosa a absolvição, em homenagem ao consagrado princípio de Direito Penal, segundo o qual a dúvida resolve-se em favor do réu . 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença do magistrado de primeiro grau que absolveu o recorrente.(STJ - AgRg no AREsp: 2343480 RS 2023/0118120-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Penal e processo penal. 2. Agravo regimental no habeas corpus. 3 . Art. 33, caput, e art. 34 da Lei 11.343/2006 . 4. Condenação implementada pelo Tribunal de Justiça após sentença absolutória. 5. Flagrante ilegalidade . 6. Depoimentos policiais conflitantes. 7. Ausência de prova acima de dúvida razoável . 8. Princípio orientador do processo penal – presunção de inocência. 9. Razões recursais que não infirmam os fundamentos da decisão agravada . 10. Restabelecimento da sentença absolutória e extensão dos efeitos aos demais réus. 11. Pedido de extensão acolhido . 12. Agravo regimental desprovido.(STF - HC: 229353 SP, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos [...]. 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Ainda segundo os policiais, durante a abordagem teria sido realizada busca pessoal e o apelante estaria portando substância entorpecente, ocasião em que os agentes afirmam ter solicitado autorização para ingressar na residência, a qual teria sido concedida. Todavia, não há nos autos qualquer registro desse suposto consentimento, seja por escrito, áudio ou vídeo, além de o próprio apelante ter negado, em juízo, ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência. Nesse contexto, torna-se imprescindível verificar se havia, de fato, fundadas razões a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que não restou demonstrado consentimento livre e inequívoco do morador para o ingresso dos agentes no imóvel. Soma-se a isso o fato de que a alegada resistência à busca pessoal mostra-se, em tese, incompatível com a suposta autorização espontânea para a entrada dos policiais no interior da residência. A conduta policial, contudo, não se mostra compatível com os requisitos de excepcionalidade exigidos para o ingresso forçado em domicílio. Isso porque não houve demonstração de autorização válida do morador, tampouco a realização de diligências prévias — como campana, vigilância ou investigação mínima — capazes de confirmar a veracidade das informações oriundas da denúncia anônima acerca da suposta prática de tráfico de drogas. Em juízo, o policial Diego José Penha Neves, ao ser questionado pela defesa acerca de eventual averiguação prévia, afirmou que a abordagem ocorreu em razão de denúncia informando que uma pessoa teria acabado de realizar uma entrega de drogas na residência do apelante. Relatou que realizaram abordagem surpresa e procederam à busca pessoal, ocasião em que não presenciaram o apelante comercializando entorpecentes. Acrescentou que o acusado teria autorizado a entrada na residência, embora tenha afirmado não se recordar se tal autorização foi formalizada por escrito. Por sua vez, o policial José Ribamar Ramos Moura declarou que, após receberem a denúncia, dirigiram-se à residência do apelante e realizaram abordagem, ocasião em que foi efetuada busca pessoal e o acusado teria resistido inicialmente. Informou, ainda, que a autorização para ingresso no imóvel teria sido apenas verbal, admitindo que não houve qualquer registro do consentimento, seja por gravação ou filmagem. Tais circunstâncias evidenciam que o alegado consentimento não foi formalizado ou registrado por qualquer meio idôneo, tampouco restaram demonstradas diligências prévias aptas a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que as chamadas fundadas razões devem estar amparadas em elementos objetivos extraídos do contexto fático, não se limitando à mera suspeita. Vejamos : EMENTA RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DOS MORADORES NÃO COMPROVADO. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. 1. Entende essa Corte que "a s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude"suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC n. 598.051/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021). 2. Extrai-se do contexto fático delineado pelo Tribunal de origem que os policiais, em consulta ao "banco de dados" disponível, identificaram, durante abordagem aleatória do ora recorrente em via pública, que contra ele havia mandado de prisão em aberto e notícias de envolvimento com o tráfico de drogas, circunstâncias que levaram a equipe policial a deslocar-se até a residência do réu, onde foram encontradas drogas e quantia em dinheiro. Ausentes diligências ou investigações prévias, não se encontram presentes fundadas razões para a busca domiciliar sem mandado judicial. 3. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida. 4. Ademais, a permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de estresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que tenha sido documentada por escrito e testemunhada, ou registrada em vídeo, o que não ocorreu no caso. 5.Não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o consentimento expresso e livre dos moradores para o ingresso no local, o que torna ilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio. 6. Recurso especial provido para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante busca domiciliar ilegal no domicílio do acusado, bem como de todas as provas dela decorrentes, para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o acusado do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.(STJ - REsp: 2067496 MG 2023/0132289-8, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NERVOSISMO. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para absolver o réu na Ação Penal n. 1507478-14.2022.8.26.0228, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada considerou ilegal a busca pessoal realizada sem a indicação de atitude suspeita do réu, que resultou na apreensão de 26 porções de cocaína e 21 pedras de crack.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o nervosismo do réu em local conhecido por tráfico de drogas constitui fundada suspeita para justificar a busca pessoal.4. Outra questão é se a busca pessoal, realizada sem elementos concretos de fundada suspeita, pode ser considerada legal e se as provas obtidas dessa forma podem sustentar uma condenação. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pelo nervosismo do réu em local de tráfico.6. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do réu.7. A decisão agravada foi mantida, pois a abordagem policial não foi justificada por qualquer atitude concreta do réu que indicasse a posse de material ilícito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido.Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser fundamentada em fundada suspeita concreta, não bastando o nervosismo do indivíduo em local de tráfico. 2. A ausência de elementos concretos de suspeita torna a busca pessoal ilegal e as provas obtidas inadmissíveis para condenação."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 386, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, AgRg no HC 768.249/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 811.094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023.(STJ - AgRg no AgRg no HC: 966210 SP 2024/0463070-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) Nesse sentido, o ingresso em domicílio sem mandado judicial somente é admitido quando presentes indícios concretos da prática de crime em situação de flagrante, tais como a percepção de odor de entorpecente, movimentação típica de tráfico, visualização de substâncias ilícitas ou a confirmação prévia da denúncia por meio de diligências investigativas, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Citam-se, a título ilustrativo, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal: “No caso concreto, a justa causa para o ingresso domiciliar ficou caracterizada após a atitude suspeita do acusado, o qual, após avistar os policiais militares, empreendeu fuga para dentro da residência.” (STF – RE 1.558.152/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe 13/10/2025). “Os elementos objetivos que fundamentaram a ação policial incluíam denúncia anônima verificada por campana, visualização do réu chegando e saindo da residência, abordagem de indivíduos que confirmaram a aquisição de entorpecentes, o fato de o réu ser reincidente e estar sendo monitorado eletronicamente, além da apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos de tráfico.” (STF – Rcl 81.451/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe 13/10/2025).
No caso em exame, nenhum dos elementos adicionais exigidos pela jurisprudência foi constatado. Ademais, os próprios agentes afirmaram que não realizaram qualquer diligência prévia, como campana ou vigilância, tendo ingressado no imóvel apenas com base na alegação de que o apelante teria autorizado a entrada e afirmado que haveria mais entorpecentes em sua residência. Tal narrativa mostra-se pouco verossímil, pois não se revela plausível que o acusado, que segundo os próprios policiais teria oferecido resistência durante a busca pessoal, espontaneamente os convidasse a ingressar em sua residência para localizar objeto potencialmente incriminador. Além disso, não há qualquer comprovação de que a entrada tenha sido autorizada, especialmente diante da negação expressa do próprio acusado, morador do imóvel, quanto a ter dado tal consentimento. Diante da divergência existente nos depoimentos policiais, da origem da diligência em denúncia anônima e da ausência de diligências prévias aptas a confirmar minimamente a veracidade das informações recebidas, bem como das inconsistências quanto ao local em que o apelante teria sido inicialmente visualizado — ora afirmando-se, no inquérito, que ele se encontrava nos fundos da residência, ora, em juízo, que estava na porta da cozinha ou mesmo na calçada — evidencia-se um cenário de fragilidade probatória. Nesse contexto, não se pode considerar legítimo o ingresso domiciliar desprovido de autorização válida e sem respaldo em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de se permitir indevida relativização da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Reconhecida a ausência de fundadas razões para o ingresso no imóvel, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da diligência policial, o que acarreta a nulidade das provas diretamente obtidas e de todas aquelas delas derivadas, em observância à denominada Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Por consequência, diante do cenário de provas frágeis, das contradições relevantes nos depoimentos policiais e da ausência de elementos seguros que justifiquem a mitigação da inviolabilidade domiciliar, acolho a preliminar de nulidade da prova por violação de domicílio, declarando a nulidade da busca e apreensão realizada no interior da residência. Ressalte-se, ainda, que as próprias versões apresentadas pelos policiais geram dúvida quanto ao local exato em que o apelante se encontrava no momento da abordagem, se nos fundos da casa, na porta da cozinha ou na calçada, circunstância que também compromete a legitimidade da alegada busca pessoal. Reconhecida a ilicitude da diligência policial, impõe-se a desconsideração das provas diretamente obtidas e de todas aquelas delas decorrentes. Dessa forma, ausentes elementos probatórios idôneos capazes de sustentar a responsabilidade penal do apelante, acolho a preliminar suscitada pela defesa e absolvo o acusado, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Restando prejudicado a análise dos demais pedidos. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para ABSOLVER o apelante ROBERT DIAS DA SILVA SALES da imputação relativa ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, constante da denúncia apresentada nos autos do processo nº 0802527-79.2023.8.18.0042, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reformando integralmente a sentença recorrida, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
|
|
0800285-62.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorROBERT DIAS DA SILVA SALES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/03/2026