
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800746-39.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARLENE DE AQUINO DA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARLENE DE AQUINO DA COSTA em face da sentença (ID 4327546) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
A parte apelante requer a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
A matéria em análise dispensa o julgamento pelo órgão colegiado, uma vez que a sentença recorrida contraria jurisprudência sumulada e tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, o que autoriza a decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, V, 'c', do Código de Processo Civil.
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, bem como aduz a incompetência absoluta da justiça comum.
Entretanto, ambas as questões já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ e pela Súmula 508 do STF:
Tema 1150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa ; (...)
Súmula 508, STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP, bem assim, compete à Justiça Estadual o seu processamento.
A sentença que extinguiu o processo (ID 4327546) está, portanto, em manifesto confronto com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, devendo ser cassada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, 'c', do CPC, no Tema Repetitivo 1150 do STJ e na Súmula 508 do STF, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR A SENTENÇA de ID 4327546 e, por conseguinte, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0800746-39.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARLENE DE AQUINO DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/03/2026