Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000192-60.2016.8.18.0109


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal), em face da vítima ADÍLIO RODRIGUES PEREIRA. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) saber se há elementos para absolvição sumária com base na legítima defesa; (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada, pronunciando-se o recorrente por homicídio simples. III. Razões de decidir 3. Não se vislumbra excesso de linguagem na decisão de pronúncia. O juízo de origem atuou nos limites da fase do judicium accusationis, exercendo controle de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, como se observa da própria decisão. 4. A decisão utilizou linguagem comedida e observou o dever de fundamentação sem comprometer a imparcialidade dos jurados. A narrativa judicial limitou-se à exposição dos elementos de convicção nos autos. 5. A tese de legítima defesa encontra-se revestida de controvérsia, o que inviabiliza sua apreciação sumária nesta fase processual. 6. O conjunto probatório, inclusive o interrogatório do acusado (que confessou a facada e admitiu não ter visto arma na vítima) e os depoimentos das testemunhas, não autoriza o reconhecimento, de plano, da legítima defesa, tampouco a ausência de dolo. 7. Quanto à pretensão de decote da qualificadora de motivo fútil, a discussão motivada por suspeita de furto envolvendo terceiro ausente não revela manifesta improcedência, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença. 8. Em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri, o exame aprofundado das teses defensivas deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem rejeitada. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000192-60.2016.8.18.0109 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0000192-60.2016.8.18.0109
APELANTE: TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal), em face da vítima ADÍLIO RODRIGUES PEREIRA.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem; (ii) saber se há elementos para absolvição sumária com base na legítima defesa; (iii) saber se a qualificadora de motivo fútil deve ser afastada, pronunciando-se o recorrente por homicídio simples.

III. Razões de decidir

3. Não se vislumbra excesso de linguagem na decisão de pronúncia. O juízo de origem atuou nos limites da fase do judicium accusationis, exercendo controle de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da causa, como se observa da própria decisão.

4. A decisão utilizou linguagem comedida e observou o dever de fundamentação sem comprometer a imparcialidade dos jurados. A narrativa judicial limitou-se à exposição dos elementos de convicção nos autos.

5. A tese de legítima defesa encontra-se revestida de controvérsia, o que inviabiliza sua apreciação sumária nesta fase processual.

6. O conjunto probatório, inclusive o interrogatório do acusado (que confessou a facada e admitiu não ter visto arma na vítima) e os depoimentos das testemunhas, não autoriza o reconhecimento, de plano, da legítima defesa, tampouco a ausência de dolo.

7. Quanto à pretensão de decote da qualificadora de motivo fútil, a discussão motivada por suspeita de furto envolvendo terceiro ausente não revela manifesta improcedência, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença.

8. Em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri, o exame aprofundado das teses defensivas deve ser realizado pelo Conselho de Sentença, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

9. Preliminar de nulidade por excesso de linguagem rejeitada. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Consonância com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão de pronúncia (ID n. 27337693), proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá - PI, que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, §2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), para submissão ao Tribunal do Júri.

A denúncia (ID n. 27337397, págs. 33 a 35) narra que, em 22/05/2016, por volta das 19h, na Localidade Ibiraba, zona rural de Parnaguá-PI, o acusado matou ADÍLIO RODRIGUES PEREIRA com faca tipo peixeira, após discussão por suspeita de furto envolvendo terceiro hospedado na residência da vítima. A vítima foi golpeada no peito, fugiu e faleceu em casa. O acusado correu atrás, ameaçou familiares e fugiu, apresentando-se uma semana depois.

A ação penal de origem seguiu seu curso regular, e, ao final da primeira fase do procedimento do júri, o magistrado a quo proferiu a decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 27337693).

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), requerendo em suas razões recursais (ID n. 27337699) o conhecimento e  provimento do presente recurso, decretando-se a nulidade da sentença de pronúncia pelo excesso de linguagem, a Absolvição Sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, com base na legítima defesa. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do motivo fútil, pronunciando-se o Recorrente por homicídio simples.

Nas contrarrazões (ID n. 27337705), o Ministério Público do Estado do Piauí pugnou pelo conhecimento do presente recurso, e pelo seu desprovimento mantendo íntegra a decisão de pronúncia imposta ao recorrente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O magistrado, em sede de juízo de retratação (ID n. 27337708), manteve a decisão por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID n. 27874536), opinou pelo conhecimento e improvimento do RESE, mantendo-se integralmente a decisão recorrida

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


VOTO

 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido.

1. DA PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM

O recorrente aduz que o magistrado de origem incorreu em afronta ao artigo 413 do Código de Processo Penal, tendo em vista o excesso de linguagem na decisão de pronúncia ao demonstrar juízo de valor, tendo concluído expressamente sobre a dinâmica dos fatos, afastando por completo levantamentos que trariam dúvidas sobre a autoria, especialmente ao analisar a tese de legítima defesa e falar em desproporcionalidade entre a suposta agressão da vítima e a reação do réu.

Inicialmente, ressalta-se que, de fato, o magistrado ao proferir a decisão de pronúncia deve agir com cautela, limitando-se a realizar um juízo de admissibilidade da acusação, sem adentrar no mérito da questão. A pronúncia não deve ser utilizada como uma antecipação do julgamento da causa, de modo que o juiz não deve emitir juízo de valor sobre a culpabilidade ou inocência do réu, preservando assim a imparcialidade dos jurados.

Para tanto, a fundamentação da decisão deve ser clara, mas ponderada, com o uso de uma linguagem sóbria e comedida, que evite qualquer tipo de influência indevida sobre o Tribunal do Júri, cuja missão é decidir sobre a culpabilidade ou não do acusado.

O processo penal, em casos de crimes dolosos contra a vida, é dividido em duas fases principais: o judicium accusationis, que corresponde ao juízo de admissibilidade da acusação, e o judicium causae, que se dá no Tribunal do Júri, onde os jurados decidem sobre o mérito da causa.

No primeiro momento, o juiz deve analisar se há indícios suficientes de autoria e materialidade para que o réu seja levado a julgamento, o que culmina na decisão de pronúncia, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal. Esta decisão, portanto, é apenas uma etapa processual que visa assegurar que o réu tenha o direito de ser julgado, não se configurando como uma manifestação sobre a sua culpa, que será apreciada posteriormente pelos jurados, consoante disposto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Com essa premissa estabelecida, analisemos o caso em questão.

A decisão que pronunciou o acusado consignou:

“Em relação à absolvição sumária por legítima defesa, não se tem, neste momento processual, a certeza necessária para o acolhimento da tese, pois os requisitos da pretendida excludente de ilicitude, quais sejam, agressão injusta e proporcionalidade dos meios utilizados, não restaram demonstrados. Explico.

O acusado declara que “Que não viu o Adílio armado, com faca ou pedaço de pau na mão. Que o Adílio fez o gesto de lhe atacar”.

Ocorre que, da análise do contexto de fatos e provas delineadas, não é possível concluir pelo preenchimento de um dos requisitos legais previstos no art. 25, do CP, qual seja, o uso moderado dos meios necessários, para repelir injusta agressão, porquanto, conforme reconhecido pelo próprio acusado, não viu o acusado armado.

No mesmo sentido, as testemunhas corroboram que o sr. Adílio não tinha o costume de andar com arma, com faca ou afins, o que pode configurar, em tese, agressão desproporcional entre a suposta injusta agressão praticada pela vítima e o revide praticado pelo acusado.

Ora, mesmo que a vítima tenha dado início às agressões, não se pode afastar a provável desproporção entre um tapa na nuca e um empurrão na calçada, bem assim o fato do acusado ter se armado de uma faca, revelando-se a postura como um indício de meio imoderado. Portanto, não merece prosperar a pretensão defensiva.

Desse modo, sem se poder adentrar mais a fundo no valor probatório das provas produzidas nos autos, verifica-se que as informações colhidas durante o curso do presente procedimento apresentam indícios de autoria suficientes para levar a presente imputação ao conhecimento e deliberação pelo Tribunal Popular do Júri.”

Nessa senda, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que o magistrado não adentrou no mérito da causa, limitando-se à exposição dos fatos que comprovam a materialidade dos crimes e os indícios de autoria, bem como à incidência das qualificadoras, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. A análise da pronúncia revela que o juiz foi diligente, destacando a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, utilizando termos como “não se tem certeza necessária”, sem influenciar indevidamente a discussão sobre a culpabilidade ou as teses defensivas.

O simples fato do magistrado ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para pronunciar o réu, mencionando as particularidades contidas nos autos relativos aos indícios de autoria do crime, não configura excesso de linguagem, portanto não há que se falar em nulidade da pronúncia com base neste argumento.

Nesta esteira de raciocínio, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL . ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO . 1. Não se verifica excesso de linguagem em decisão de pronúncia quando o magistrado sentenciante se limita a expor os motivos de convencimento sobre materialidade e autoria do delito, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 2 . Consignada pelas instâncias ordinárias a observância, quanto ao reconhecimento pessoal, das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade passível de correção em sede de habeas corpus. 3. Agravo interno desprovido . (STF - RHC: 240824 RS, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024). (grifo nosso).

Dessa forma, torna-se imprescindível o afastamento da tese sustentada pela defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de excesso de linguagem arguida.

MÉRITO 

2. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA

Subsidiariamente, a defesa requer a sua absolvição sumária com fundamento no art. 415, IV. 

Cumpre destacar que, a absolvição sumária é medida excepcional, cabível apenas quando o juiz se convencer, de plano e por prova inequívoca, da existência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, ou ainda da inexistência do fato ou de prova de que o réu não seja o autor ou partícipe.

Entretanto, não merece acolhimento a pretensão defensiva.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Já o art. 25 do Código Penal, define a legítima defesa:

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

“Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007)

A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a prova é plena e incontroversa, ou seja, quando não existem dúvidas acerca da tese invocada, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. Essa excludente não pode ser reconhecida neste momento processual quando há elementos suficientes para questionar a versão apresentada pelo recorrente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

Compulsando os autos, verifico que a materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos dispostos no Inquérito Policial, em especial o laudo cadavérico, que consta como causa da morte lesão perfurocortante no peito, e pelos depoimentos das testemunhas confirmando a ocorrência dos fatos.

Os indícios de autoria estão dispostos nos depoimentos de testemunhas e no próprio interrogatório do recorrente que admitiu em juízo ter efetuado o golpe que culminou no óbito da vítima, contudo, asseverou que agiu em legítima defesa.

A legítima defesa requer que a reação do indivíduo seja adequada à intensidade da ameaça ou da violência sofrida. Isso se aplica tanto à agressão real, perpetrada pela vítima, quanto àquela que o agente, com base em erro justificado pelas circunstâncias, acreditou estar ocorrendo.

Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, pois indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. 

É possível observar que a análise das provas (orais e documentais) não admite o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios, a ocorrência de injusta agressão, ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias.

A decisão de pronúncia, ao analisar o que foi narrado na denúncia e nas demais provas, concluiu que não é possível reconhecer a legítima defesa, apontando a existência de provas contraditórias que impedem o reconhecimento da tese de forma imediata.

Logo, não havendo prova firme e incontroversa da existência de legítima defesa, constato que o conjunto probatório apresenta elementos que devem ser analisados pelo juízo natural da causa, cabendo a este avaliar a credibilidade das provas e decidir se a argumentação da defesa deve prevalecer.

3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL

A defesa, em caráter subsidiário, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil, prevista no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de inexistirem elementos concretos aptos a sustentar a sua incidência, pois teria havido discussão e ofensas recíprocas entre o réu e a vítima.

O pleito não merece prosperar.

Cumpre asseverar, de início, que, na fase do iudicium accusationis, as qualificadoras do homicídio, assim como causas de aumento que guardem relação direta com a dinâmica delitiva, somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pronúncia deve preservar todas as circunstâncias descritas na inicial acusatória que encontrem suporte indiciário mínimo, competindo ao Conselho de Sentença a análise aprofundada da sua efetiva incidência. Nesse sentido, destaca-se o entendimento reiterado no sentido de que o decote somente é admissível quando a qualificadora ou causa de aumento revelar-se, de plano, absolutamente incompatível com o acervo probatório.

Ora, dispõe o § 1º do art. 413 do CPP o seguinte:

Art. 413

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifo nosso)

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.

Neste contexto, as qualificadoras só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. A juíza asseverou na sua decisão de pronúncia:

“Assim, em relação à qualificadora do citado inciso II, observo que merece prosperar, eis que há indícios nos autos de que o suposto crime foi motivado por uma discussão relacionada a terceiro que não estava presente no momento do fato.”

Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras para a devida apreciação pelo Tribunal Popular do Júri. No ponto, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgaram nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE . ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente . No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual. 2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto . 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 894353 MG 2024/0064980-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

(...)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS . IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRISÃO . MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pronúncia foi fundamentada em indícios suficientes de autoria, conforme depoimentos colhidos durante a instrução criminal, não sendo necessário um juízo de certeza nesta fase processual, conforme estabelece o art . 413 do CPP. 2. Na decisão de pronúncia, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri. Precedentes . 3. A manutenção da custódia cautelar no momento da decisão de pronúncia, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. 4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a alegada decretação da prisão de ofício, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal . 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 929297 RS 2024/0258272-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).

No caso concreto, a qualificadora do motivo fútil não se revela, de plano, improcedente, em razão de que elementos constantes dos autos indicam, em tese, que o crime decorreu de discussão motivada por suspeita de furto envolvendo terceiro (parente da vítima) que não estava presente no momento do fato, o que pode caracterizar motivação vil, conforme depoimentos colhidos na fase investigativa e judicial, inclusive o de Elizeu Alves dos Santos, que relata a discussão iniciada por acusações de roubo.

Dessa forma, não se constatando a manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal, impõe-se a sua manutenção para julgamento pelo Conselho de Sentença, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido subsidiário de afastamento, mantendo-se a decisão de pronúncia nos exatos termos em que foi proferida.

Logo, não se acolhem os pedidos da defesa.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia recorrida.

Consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,  VOTO pela REJEIÇÃO da preliminar de nulidade por excesso de linguagem e, no mérito, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão de pronúncia recorrida em consonância com o parecer ministerial superior.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de abril de 2026.

 



Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0000192-60.2016.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

TERMOZIRES RIBEIRO DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026