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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0833520-44.2019.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que conheceu do recurso e deu-lhe provimento. A parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais, alegando ausência de completa prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por suposta falta de fundamentação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A mera inconformidade da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos declaratórios, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 5. Divergência interpretativa entre a tese defendida pela parte e o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza ausência de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. 6. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa do tribunal acerca de todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido apreciada no julgamento. 7. O art. 1.025 do CPC consagra a teoria do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos declaratórios, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação de necessidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. 3. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão, em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso, dando-lhe provimento. Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que prequestionamento para as Instâncias Superiores é requisito de admissibilidade dos recursos especiais e que a ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o artigo 93, inciso IX da Constituição federal, por falta de fundamentação da decisão e que, ao não dispor dos motivos legais para desconsideração do argumento aduzido, fica impedido o embargante de discutir a matéria por ser vedado ao tribunal superior. A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que prequestionamento para as Instâncias Superiores é requisito de admissibilidade dos recursos especiais e que a ausência de completa prestação jurisdicional, como no caso dos autos, viola o artigo 93, inciso IX da Constituição federal, por falta de fundamentação da decisão e que, ao não dispor dos motivos legais para desconsideração do argumento aduzido, fica impedido o embargante de discutir a matéria por ser vedado ao tribunal superior. Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a Teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios ser rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MARIO BASILIO DE MELO Relator
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0833520-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuLOURDES DE MARIA FERREIRA DA FONSECA
Publicação13/04/2026