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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801112-75.2021.8.18.0060
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação que visava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade contratual e determinou a restituição em dobro dos valores, mas indeferiu o pedido de danos morais. A parte autora recorre visando à condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida de empréstimo consignado, caracteriza violação à integridade moral da parte autora, ensejando o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a instituição financeira considerada fornecedora e a autora, consumidora, conforme reconhecido pela Súmula nº 297 do STJ. 4. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a existência de contratação válida, deixando de demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e revelando a nulidade da contratação. 5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora implicam abalo à sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, por extrapolarem o mero aborrecimento cotidiano e atingirem a subsistência mínima da consumidora. 6. Fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, reconhecendo-se sua nulidade; e condenar a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Deixou o magistrado sentenciante de reconhecer o direito à indenização por danos morais, circunstância que motivou a insurgência recursal da parte autora. Em suas razões recursais de ID 29685177, a autora/recorrente sustenta, em síntese: a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade da contratação e determinado a restituição dos valores descontados, incorreu em error in judicando ao não condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, os quais configuram-se in re ipsa, diante da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente; a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; a indenização por dano moral deve ser arbitrada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sugerindo-se a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da consumidora e a capacidade econômica da instituição financeira. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contrarrazões no ID 29685180. É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Com a interposição da presente apelação, pretende a parte recorrente a reforma parcial da sentença a quo, para que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Conforme relatado, a ação foi ajuizada pela apelante com o objetivo de ser restituída da quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo consignado nº 300957998, além de indenização por danos morais. O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, declarando a nulidade do contrato objeto da lide e condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente. Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe dever de indenizar por danos morais em decorrência de descontos indevidamente ocorridos no benefício da parte autora. Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do banco réu, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato celebrado entre as partes para fundamentar os descontos realizados, bem ainda que o valor do empréstimo fora disponibilizado à parte autora. Entretanto, não se desincumbiu do referido ônus, pois, conforme consignado na sentença, não comprovou a efetiva realização da operação de crédito. Logo, o contexto probatório evidenciou a nulidade da contratação. Assim, não comprovada a regularidade do liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. A propósito, segue jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)
Destarte, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, deve ser reconhecido o dever de indenizar por danos morais, fixando, de acordo com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). Logo, merece reforma a sentença de origem, para reconhecer o dever de indenizar em danos morais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela autora para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença a quo, para condenar o banco réu/apelado ao pagamento à parte autora/apelante de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801112-75.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026