
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0853913-48.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: IVELTO DE SOUSA MACHADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DA ICP-BRASIL. DESNECESSIDADE QUANDO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. STJ, RESP 2197156. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULAS Nº 26 E 35 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RITJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVELTO DE SOUSA MACHADO, em face de sentença proferida pelo juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 31215998).
RAZÕES RECURSAIS (ID 31216000): A parte Autora requereu o provimento do seu apelo, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos formulados na exordial sejam julgados procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) nulidade da contratação, diante da ausência de juntada de contrato válido, posto que o contrato eletrônico juntado aos autos não tem validação do ICP-Brasil; ii) direito à repetição em dobro do indébito; iii) direito à indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES DE BANCO BRADESCO S/A. (ID 31216005): A instituição financeira refutou todos os argumentos apresentados pela parte Autora e requereu o não provimento do seu recurso e a manutenção da sentença recorrida.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III - MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Na exordial, a parte Autora, ora Apelante, requereu a nulidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços Pacote Serviço Padro”.
De saída, destaco que não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que a parte consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de seus extratos bancários que comprovam a existência de cobrança de tarifa “Pacote de Serviços Pacote Serviço Padro”.
Acerca do tema, insta salientar que o art. 2º, caput, da Resolução nº 3.919/2010 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) veda a cobrança de tarifas pelos serviços considerados essenciais, não estando abrangidas pela gratuidade as demais operações e serviços não essenciais prestados pelo Banco.
Ademais, nos termos do art. 1º da supracitada Resolução nº 3.919/2010, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
E nem poderia ser diferente, posto que o art. 39, III, do CDC, aplicável às instituições financeiras por força da Súmula 297 do STJ, dispõe, expressamente, que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais por parte das instituições financeiras, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Nesse sentido é o enunciado nº 35 da Súmula deste Eg. Tribunal de Justiça, in verbis:
SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Ademais, insta salientar que o ônus da prova da contratação de serviços considerados não essenciais é do Banco Réu, quer seja pela inversão do ônus da prova, quer seja pelo fato de ser ele quem detém a obrigação de guarda dos contratos que realiza.
In casu, o Banco Réu, ora Apelado, juntou o contrato celebrado entre as partes, que teria sido contratado eletronicamente, no qual consta a adesão expressa da parte Autora, ora Apelante, ao serviço “Pacote Padronizado I” (ID 31215981).
E, neste ponto, destaco que consta no contrato juntado aos autos o hash da assinatura eletrônica da parte Autora, ora Apelante, inexistindo indícios de fraude na contratação digital.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2197156, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o contrato firmado por meio digital não é invalidado apenas pela ausência de certificação da ICP-Brasil ou pela negativa genérica do contratante quanto à autenticidade da assinatura eletrônica.
Entendo, pois, que o Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar que a parte Autora, ora Apelante, requereu/consentiu com a cobrança da tarifa discutida, de modo que não há falar em nulidade/inexistência da referida contratação, tampouco em direito à repetição do indébito e/ou à indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, e art. 91, VI-B, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0853913-48.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVELTO DE SOUSA MACHADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/03/2026