Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0831200-21.2019.8.18.0140


Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. PASEP. Ação ordinária de indenização por danos materiais. Alegação de má gestão de conta vinculada. Acórdão que anulou a sentença e determinou perícia contábil-financeira, com fundamento no Tema 1.150/STJ e em cerceamento de defesa. Prequestionamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de inversão do ônus da prova. Dever de fundamentação atendido. Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Multa por caráter protelatório afastada (Súmula 98/STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica contábil-financeira, em demanda relativa a suposta insuficiência de saldo em conta vinculada ao PASEP. O embargante alega omissões e violação ao art. 373, I, do CPC (suposta inversão do ônus da prova), ao Tema 1.150/STJ (inaplicabilidade do CDC) e ao art. 93, IX, da CF (insuficiência de fundamentação), com propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos possuem caráter protelatório apto a ensejar multa (CPC, art. 1.026, § 2º), apesar do alegado prequestionamento; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição ao determinar perícia, por suposta inversão do ônus da prova e aplicação do CDC em controvérsia de PASEP; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX). III. Razões de decidir 4. Embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não são protelatórios, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação sumulada. 5. A determinação de perícia contábil-financeira, diante de planilha unilateral, não configura inversão do ônus da prova, mas providência instrutória necessária ao contraditório e à ampla defesa, inclusive requerida pelo próprio réu, para apuração técnica de eventual falha na gestão de valores. 6. Inexistiu aplicação do CDC no acórdão embargado, que se apoiou no Tema 1.150/STJ para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e, a partir disso, assegurar a instrução probatória adequada, diante do cerceamento decorrente do julgamento antecipado sem prova técnica. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, explicitando a legitimidade passiva (Tema 1.150/STJ) e a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia, não se confundindo divergência da parte com ausência de motivação. 8. Para fins recursais, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Sem multa, ante o propósito de prequestionamento. Tese de julgamento: “1. A determinação de prova pericial contábil-financeira, quando indispensável à apuração de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e diante de planilha unilateral, não configura inversão do ônus da prova, mas medida de instrução necessária ao contraditório e à ampla defesa. 2. Embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ), e as matérias suscitadas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 1.150. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0831200-21.2019.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0831200-21.2019.8.18.0140
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: MILTON GOMES DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DE ANDRADE CALDAS, LUCIANO FARIAS DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. PASEP. Ação ordinária de indenização por danos materiais. Alegação de má gestão de conta vinculada. Acórdão que anulou a sentença e determinou perícia contábil-financeira, com fundamento no Tema 1.150/STJ e em cerceamento de defesa. Prequestionamento. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Ausência de inversão do ônus da prova. Dever de fundamentação atendido. Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025). Multa por caráter protelatório afastada (Súmula 98/STJ). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação do autor, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica contábil-financeira, em demanda relativa a suposta insuficiência de saldo em conta vinculada ao PASEP.

  2. O embargante alega omissões e violação ao art. 373, I, do CPC (suposta inversão do ônus da prova), ao Tema 1.150/STJ (inaplicabilidade do CDC) e ao art. 93, IX, da CF (insuficiência de fundamentação), com propósito de prequestionamento.

II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos possuem caráter protelatório apto a ensejar multa (CPC, art. 1.026, § 2º), apesar do alegado prequestionamento; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição ao determinar perícia, por suposta inversão do ônus da prova e aplicação do CDC em controvérsia de PASEP; e (iii) saber se houve violação ao dever de fundamentação (CF, art. 93, IX).

III. Razões de decidir
4. Embargos opostos com notório propósito de prequestionamento não são protelatórios, afastando-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação sumulada.
5. A determinação de perícia contábil-financeira, diante de planilha unilateral, não configura inversão do ônus da prova, mas providência instrutória necessária ao contraditório e à ampla defesa, inclusive requerida pelo próprio réu, para apuração técnica de eventual falha na gestão de valores.
6. Inexistiu aplicação do CDC no acórdão embargado, que se apoiou no Tema 1.150/STJ para reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e, a partir disso, assegurar a instrução probatória adequada, diante do cerceamento decorrente do julgamento antecipado sem prova técnica.
7. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, explicitando a legitimidade passiva (Tema 1.150/STJ) e a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia, não se confundindo divergência da parte com ausência de motivação.
8. Para fins recursais, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantido integralmente o acórdão embargado. Sem multa, ante o propósito de prequestionamento.

Tese de julgamento:
“1. A determinação de prova pericial contábil-financeira, quando indispensável à apuração de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP e diante de planilha unilateral, não configura inversão do ônus da prova, mas medida de instrução necessária ao contraditório e à ampla defesa.
2. Embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ), e as matérias suscitadas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que o recurso seja rejeitado.”



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Tema 1.150.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos."

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID 17134508, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, que deu provimento à Apelação Cível interposta por MILTON GOMES DE OLIVEIRA, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de perícia técnica contábil-financeira.

A controvérsia tem origem em ação ordinária de indenização por danos materiais ajuizada pelo embargado em face do Banco do Brasil S/A, na qual alegou que, após 31 anos e 9 meses de serviço, ao realizar o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com saldo de apenas R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), quantia muito inferior à esperada dado o longo período de rendimentos e atualização. Sustentou má gestão e má administração dos valores depositados por força do programa PIS/PASEP pelo Banco do Brasil, pleiteando o pagamento do montante de R$ 134.179,01 (cento e trinta e quatro mil, cento e setenta e nove reais e um centavo), conforme cálculo técnico contábil acostado aos autos.

O Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil elaborado unilateralmente pelo autor, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, asseverou que desde 1988 as contas individuais não mais recebem depósitos e requereu a produção de prova técnica.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito pelo réu, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi determinada a inversão do ônus da prova nem realizada a perícia técnica requerida. O Banco do Brasil apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

O acórdão embargado, relatado pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, deu provimento ao recurso, reconhecendo, à luz do Tema 1150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de realização de perícia contábil-financeira, por entender que a planilha elaborada unilateralmente pelo autor não supria a exigência de prova técnica e que o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa. Determinou, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

Em 21 de maio de 2024, o Banco do Brasil opôs os presentes Embargos de Declaração com efeito de prequestionamento, arguindo que o acórdão teria violado o art. 373, I, do CPC ao inverter o ônus da prova, contrariado o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ quanto à inaplicabilidade do CDC em matéria de PASEP, e ofendido o art. 93, IX, da Constituição Federal por insuficiência de fundamentação.

Por despacho de 1º de agosto de 2024, o então relator Des. Haroldo Oliveira Rehem determinou a intimação do embargado para manifestação em 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, o embargado deixou de se manifestar.

Em 28 de novembro de 2025, foi lavrada certidão de levantamento da suspensão dos autos, certificando-se que havia sido suprida a causa suspensiva. Em 29 de janeiro de 2026, o Des. Mario Basílio de Melo, atual relator, determinou a evolução de classe para Embargos de Declaração junto à Coordenadoria Judiciária Cível, após o que os autos vieram conclusos para julgamento.

 

É breve o relatório. Passa-se ao voto.

 

 

 

VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE

Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, porquanto opostos tempestivamente, em 21 de maio de 2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do acórdão em 09 de maio de 2024, por parte legitimada, preenchidos, portanto, os pressupostos formais de admissibilidade recursal.

Registre-se, outrossim, que a intimação do embargado para manifestação, realizada nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, foi devidamente cumprida, tendo transcorrido o prazo legal in albis, conforme certificado nos autos. O feito encontra-se, pois, em ordem para julgamento.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO

O embargante declara expressamente que os presentes embargos são opostos com finalidade de prequestionamento, para viabilizar o manejo de recursos às instâncias superiores. A esse respeito, consolidada é a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, consoante dispõe a Súmula 98 do STJ. 

Afasta-se, portanto, a incidência de multa pelo não provimento do recurso.


III – DO MÉRITO

a) Das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão embargada contiver obscuridade ou contradição, deixar de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia manifestar-se de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando necessária a correção de erro material.

A jurisprudência admite, excepcionalmente, o efeito modificativo dos embargos de declaração quando o vício apontado (omissão, contradição ou obscuridade) for de tal magnitude que, ao ser sanado, importe necessariamente em alteração do julgado. 

Não se presta, contudo, o recurso integrativo à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa sob fundamentação diversa da adotada no acórdão.

b) Da arguição de violação ao art. 373, I, do CPC e inaplicabilidade do CDC

O embargante sustenta que o acórdão embargado inverteu indevidamente o ônus da prova ao determinar o retorno para realização de perícia, em suposta contrariedade ao art. 373, I, do CPC e ao entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, que reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas demandas envolvendo o PASEP, por ser o Banco do Brasil mero depositário dos valores vertidos pelo empregador, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.

Sem razão, contudo, o embargante.

O acórdão embargado não inverteu o ônus da prova nem fez qualquer referência à aplicação do CDC. A decisão colegiada, com esteio no próprio Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão do PASEP, concluiu que, reconhecida essa legitimidade, impõe-se a análise do mérito, para o que é imprescindível a produção de prova pericial contábil-financeira. 

Isso porque a planilha acostada pelo autor foi elaborada de forma unilateral, não possuindo aptidão para, por si só, comprovar ou infirmar a ocorrência de má gestão ou saques indevidos, sendo a realização de perícia técnica o meio de prova adequado e necessário para tanto.

A determinação da perícia não representa inversão do ônus probatório, mas sim garantia do devido processo legal e do contraditório, viabilizando que ambas as partes, inclusive o próprio Banco do Brasil, que a requereu na contestação, produzam a prova técnica pertinente. Trata-se, em verdade, de preservação do direito à ampla defesa do ora embargante, e não de sua violação.

Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto, mas mera discordância do embargante com os fundamentos do julgado, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.

c) Da arguição de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal

O embargante aduz, ainda, que o acórdão teria violado o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, por não ter explicitado os motivos pelos quais afastou os argumentos defensivos do banco.

Também aqui não prospera a insurgência. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo exposto de forma clara e coerente as razões de decidir: reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil com fundamento no Tema 1150 do STJ; identificou o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização da perícia técnica requerida pelo próprio réu; e determinou o retorno dos autos à origem para saneamento do vício. A decisão atende, portanto, às exigências do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, do CPC.

O fato de o acórdão não ter adotado a tese jurídica sustentada pelo banco não equivale à ausência de fundamentação, tratando-se de discordância quanto ao mérito que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

d) Do prequestionamento ficto

Por derradeiro, ainda que os presentes embargos não comportem provimento, registra-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas no recurso, especialmente a aplicação do art. 373, I, do CPC; do art. 93, IX, da Constituição Federal; e do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, para os fins de eventual manejo de recurso especial ou extraordinário, independentemente do não acolhimento dos embargos.


IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. 

Registro, nos termos do art. 1.025 do CPC, o prequestionamento das matérias suscitadas pelo embargante para os fins de sua responsabilidade. Sem aplicação de multa, ante o propósito declarado de prequestionamento, em consonância com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.


É como voto.

 

 Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831200-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MILTON GOMES DE OLIVEIRA

Publicação

13/04/2026