Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817664-69.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0817664-69.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA e pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra a sentença da lavra do juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade parcial do contrato e determinar a restituição simples dos valores pagos em excesso. No mais, determinou custas e honorários pelo autor, suspensa, contudo, a exigibilidade, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.

Nas razões recursais, a parte autora, RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA, requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Por sua vez, a parte ré, BANCO BONSUCESSO S.A., busca o desprovimento ao recurso do autor e o provimento de seu próprio apelo, com a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, defendendo a regularidade da contratação.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) bem como os pressupostos extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado para o autor) impõe-se a admissão de ambos os recursos, com o seu consequente conhecimento.

Nos termos do art. 932, IV, 'c', e V, 'a', do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação de contrarrazões, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a tais entendimentos.

Idêntica diretriz consta do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Valho-me dessas disposições normativas porque a matéria em exame já foi amplamente enfrentada por esta Corte e pelos Tribunais Superiores.

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)”

Adianto que a sentença merece parcial reforma.

Inicialmente, cumpre assentar que a controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo imperioso reconhecer a vulnerabilidade da parte consumidora. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras, orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

No caso, a própria sentença reconheceu a falha no dever de informação, constatando que o consumidor foi induzido a erro ao contratar um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) quando sua intenção era firmar um empréstimo consignado tradicional. Essa prática viola a boa-fé objetiva e o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC).

Caracterizada a relação de consumo, revela-se inviável impor à parte autora o ônus de produzir prova negativa acerca da regularidade da contratação. Incumbe à instituição financeira comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada neste Tribunal, conforme a Súmula nº 26 do TJPI, que admite a inversão do ônus probatório nas causas envolvendo contratos bancários, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, requisitos plenamente atendidos na espécie.

“TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Diante do vício de consentimento, o recurso do BANCO BONSUCESSO S.A., que insiste na regularidade da contratação, vai de encontro à jurisprudência pacífica, devendo ser desprovido.

Passo à análise do recurso de RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA.

Comprovada a ilicitude da conduta do banco, que impôs um contrato mais oneroso e de natureza diversa da pretendida, resta configurada a falha na prestação do serviço, preenchendo-se os requisitos do dever de indenizar.

No tocante à restituição em dobro, a conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos com base em contrato cuja modalidade não foi devidamente informada, revela afronta à boa-fé objetiva, autorizando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo específico. Assim, impõe-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

Quanto ao dano moral, os descontos efetuados diretamente na verba de natureza alimentar do consumidor, decorrentes de um contrato viciado, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa. A privação de parte da renda para o pagamento de uma dívida perpétua e não desejada gera angústia e aflição que merecem reparação. Embora inexistam critérios legais objetivos para sua fixação, a quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Atento aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, reputo adequada a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre o valor da restituição, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ). Sobre o valor do dano moral, os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ).

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC:

  1. CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A.

  2. CONHEÇO do recurso de RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) Condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2) Condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Inverter integralmente os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pela totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado pelo sistema.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817664-69.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0817664-69.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO BARBOSA SOUSA

Publicação

10/03/2026