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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0845374-59.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO 2º CICLO – GEOGRAFIA. EDITAL Nº 02/2024 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TERESINA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. CLASSIFICAÇÃO REAL DO CANDIDATO NA 50ª POSIÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. CONVOCAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O NÚMERO DE VAGAS. 19 VAGAS. CONVOCAÇÃO ATÉ A 38ª POSIÇÃO. CANDIDATO FORA DO LIMITE. ATO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. CONSTITUCIONALIDADE DAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. PRECEDENTE DO STF (RE 635.739). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA LIMINAR E DA SENTENÇA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença (ID. 26863520) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no sentido de julgar procedente o mandado de segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando a convocação do impetrante para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024. Consta dos autos que FLÁVIO HENRIQUE SOARES DE ALENCAR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato atribuído ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e ao MUNICÍPIO DE TERESINA, sustentando violação a direito líquido e certo no âmbito do concurso público destinado ao provimento do cargo de Professor do 2º Ciclo – Geografia, promovido pela Secretaria Municipal de Educação. Na petição inicial (ID. 26862939), o impetrante aduz que participou regularmente do certame e obteve aprovação nas fases de prova objetiva, discursiva e didática, alcançando pontuação total aproximada de 117,10 pontos, o que, segundo sustenta, o teria colocado na 38ª posição na lista de ampla concorrência. Afirma que, apesar de ter sido aprovado nas etapas anteriores, não foi convocado para a fase de prova de títulos, circunstância que reputa ilegal e violadora das regras do edital. O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada, determinando a convocação do impetrante para participação na etapa de avaliação de títulos. Regularmente citados, os impetrados apresentaram contestação.
O Município de Teresina e as autoridades municipais apontadas como coatoras suscitaram, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguindo ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No mérito, defenderam a inexistência de direito líquido e certo, sustentando que o impetrante não atingiu classificação suficiente para avançar à fase de prova de títulos, porquanto o edital estabeleceu cláusula de barreira, limitando a convocação a até duas vezes o número de vagas oferecidas para ampla concorrência. Segundo afirmam, tendo sido disponibilizadas 19 vagas para o cargo, apenas os 38 primeiros classificados seriam convocados para a etapa subsequente, sendo que o impetrante não teria alcançado tal posição, razão pela qual sua exclusão da fase de títulos teria ocorrido em estrita observância às regras editalícias e ao princípio da vinculação ao edital. O IDECAN, por sua vez, também apresentou contestação, igualmente impugnando o pedido de justiça gratuita e defendendo a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso público, ao argumento de que a atuação jurisdicional deve restringir-se ao controle de legalidade, não sendo possível substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos do certame. Após a instrução do feito, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. Sobreveio sentença (ID. 26863520), por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o mandado de segurança, confirmando a medida liminar anteriormente deferida. O magistrado fundamentou sua decisão na premissa de que o impetrante encontrava-se na posição nº 38, considerada a última colocação apta a permitir o acesso à fase de prova de títulos, razão pela qual determinou sua imediata convocação para a referida etapa do concurso. Inconformado, o Município de Teresina interpôs recurso de apelação (ID. 26863531), sustentando que a sentença recorrida se baseou em premissa fática equivocada. Argumenta que o impetrante, na realidade, teria obtido a 50ª colocação na listagem da ampla concorrência, conforme resultado parcial após a prova didática, permanecendo, portanto, fora da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, uma vez que a convocação para a prova de títulos limita-se a até duas vezes o número de vagas ofertadas, de modo que, para o cargo em questão, apenas os 38 primeiros classificados poderiam prosseguir no certame. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a consequente denegação da segurança. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, em razão da confirmação da tutela concedida na sentença, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009. Remetidos os autos ao Ministério Público em segundo grau, o órgão ministerial manifestou-se pelo provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença e pela denegação da segurança, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo do impetrante à convocação para a prova de títulos diante da sua classificação fora do limite estabelecido no edital do certame. É o Relatório.
VOTO
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Admissibilidade do recurso realizada ao id. 28781839.
2. MÉRITO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por FLÁVIO HENRIQUE SOARES DE ALENCAR, determinando sua convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação, sob o fundamento de que o impetrante estaria classificado na 38ª posição da ampla concorrência, última colocação apta à continuidade no certame; sustenta o ente municipal, contudo, que a decisão se baseou em premissa fática equivocada, pois o candidato teria obtido apenas a 50ª colocação, permanecendo fora da cláusula de barreira prevista no edital, razão pela qual requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre registrar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo Município Apelante (ID 15717ed2), com fundamento no art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave à administração do certame. Todavia, com o julgamento de mérito da presente Apelação, a matéria passa a ser apreciada de forma exauriente, razão pela qual resta prejudicada a análise do referido pedido, diante do efeito substitutivo do acórdão em relação à sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). A controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito líquido e certo do impetrante à convocação para a fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 da Secretaria Municipal de Educação do Município de Teresina, para o cargo de Professor do 2º Ciclo – Geografia. Conforme apontado pelo Município Apelante em sua petição de apelação e no pedido de efeito suspensivo, o documento oficial do concurso, intitulado "Resultado Parcial Após A Prova Didática" (ID 63875583, página 35), demonstra de forma cristalina que o Apelado, Sr. Flavio Henrique Soares de Alencar, alcançou a 50ª posição, com 117,10 pontos. A sentença, ao basear-se em uma classificação inexistente, incorreu em manifesto erro de fato, o que compromete a validade de seus fundamentos. O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, apesar de admitido, não pode se fundar em premissas fáticas equivocadas, sob pena de se criar uma distorção da realidade e, consequentemente, uma decisão injusta. Uma vez corrigido o erro de fato, a análise da legalidade do ato de eliminação deve partir da premissa correta: o candidato obteve a 50ª colocação. O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Suas regras, desde que não violem a Constituição e as leis, devem ser rigorosamente observadas, em nome da segurança jurídica e do princípio da isonomia. No caso em tela, o item 12.1 do Edital nº 02/2024 (id. 26862944) previa uma cláusula de barreira, que limitava o prosseguimento no certame a um número determinado de candidatos mais bem classificados. Segundo a previsão, a convocação para a etapa de avaliação de títulos restringe-se a número de candidatos correspondente a até duas vezes o número de vagas ofertadas para ampla concorrência. No caso do cargo em questão, foram disponibilizadas 19 vagas, razão pela qual apenas os 38 primeiros classificados poderiam prosseguir para a fase subsequente do certame. Tal critério de seleção não apenas é comum, como tem sua constitucionalidade expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público . Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional . 5. Recurso extraordinário provido.
(STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014)
Dessa forma, a eliminação do Apelado, que se classificou na 50ª posição e, portanto, fora do limite estabelecido, não constitui qualquer ilegalidade. Pelo contrário, trata-se de um ato administrativo vinculado, em estrita conformidade com as regras do edital e com o entendimento da mais alta Corte do país. Permitir a permanência do Apelado no certame seria violar não apenas a cláusula de barreira, mas também o princípio da isonomia, conferindo-lhe um tratamento privilegiado em detrimento de outros candidatos que, mesmo com melhor classificação (da 39ª à 49ª posição), foram corretamente eliminados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora nos critérios de correção, mas pode e deve exercer o controle da legalidade, o que inclui a verificação da compatibilidade do ato administrativo com as regras do edital. No presente caso, portanto, o ato de eliminação foi perfeitamente legal. Corroborando este entendimento, o parecer do Ministério Público Superior (ID 29990709) destacou com precisão que "as cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, encontra amparo constitucional", citando corretamente o precedente do STF (RE 635.739). Concluiu o órgão ministerial que, não havendo ilegalidade no ato que resultou na desclassificação do candidato, a reforma da sentença é medida que se impõe. Portanto, desconstituída a premissa fática equivocada que embasou a sentença e confirmada a legalidade da cláusula de barreira e do ato administrativo que a aplicou, não subsiste qualquer direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Por fim, é imperativo destacar que os mesmos fundamentos que conduzem à reforma da sentença aplicam-se integralmente à tutela de urgência (liminar) concedida na origem e posteriormente confirmada. A medida liminar, que permitiu ao Apelado prosseguir no certame sub judice, partiu do mesmo pressuposto fático equivocado consistente na suposta 38ª classificação. Dessa forma, o provimento do presente apelo tem como consequência lógica e necessária a cassação não apenas da sentença, mas também da medida liminar que a antecedeu, restabelecendo-se integralmente a legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do certame.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/04/2026
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0845374-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFLAVIO HENRIQUE SOARES DE ALENCAR
Publicação20/04/2026