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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800367-25.2025.8.18.0038 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 6º, 9º, 10, 99, §2º, 139, 319, 320, 321, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804990-24.2023.8.18.0032, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800804-18.2023.8.18.0109, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2025. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO em face de sentença (ID. 31145983) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual e o abuso do direito de ação, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Na sentença, o magistrado consignou que a autora ajuizou diversas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, com pedidos e causas de pedir idênticos, diferenciando-se apenas pelos dados contratuais, circunstância que evidenciaria prática de litigância abusiva ou predatória, à luz do art. 187 do Código Civil, bem como da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, concluindo pela inexistência de interesse processual e pela necessidade de extinção do feito. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID. 31145987), sustentando que a sentença deve ser reformada. Alega que a demanda originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, afirmando que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratação que afirma não ter realizado. Argumenta que, por se tratar de pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, a formalização do contrato exigiria observância de requisitos legais específicos, razão pela qual defende a nulidade do negócio jurídico e a reparação pelos prejuízos suportados. Sustenta, ainda, que o reconhecimento de litigância predatória viola o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e que a multiplicidade de demandas não caracteriza, por si só, abuso do direito de ação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e permitir o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 31145989), o BANCO BRADESCO S/A alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, bem como ausência de dialeticidade recursal, por entender que o recurso apenas reproduz argumentos já apresentados na inicial. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da decisão recorrida. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Suscita o apelado, em contrarrazões, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelante teria se limitado a reiterar os fundamentos deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No caso em exame, observa-se que a apelante ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que concerne ao reconhecimento da suposta litigância predatória e à extinção do processo por ausência de interesse processual, sustentando violação ao direito constitucional de acesso à justiça e defendendo a necessidade de apreciação do mérito da demanda. Assim, ainda que haja reprodução parcial de argumentos já expendidos na petição inicial, constata-se que o recurso apresenta fundamentação apta a demonstrar o inconformismo da recorrente e a permitir a adequada devolução da matéria ao Tribunal. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, devendo o recurso ser regularmente conhecido. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Constata-se que, na sentença recorrida, o juízo a quo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil. Entretanto, da análise dos autos verifica-se que se trata de pessoa idosa, percebendo um salário mínimo, apresentando no momento da propositura da ação declaração de hipossuficiência financeira, não havendo os autos indícios de que pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual, concedo os benefícios da justiça gratuita. Ressalte-se, ainda, que a circunstância de a parte autora ser patrocinada por advogado particular não pode configurar óbice à concessão desse segundo benefício (justiça gratuita), já que não está vinculado à representação dos advogados da Defensoria Pública, tampouco induz ter a parte capacidade financeira. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto em seu duplo efeito legal. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de mérito suscitada pelo apelado, consistente na alegação de prescrição, resta prejudicada a sua análise. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de ausência de interesse processual decorrente de suposta litigância abusiva. Desse modo, não houve apreciação da referida prejudicial pelo Juízo a quo, circunstância que impede sua análise nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, declara-se prejudicada, neste momento processual, a análise da prejudicial de prescrição, sem prejuízo de eventual exame pelo juízo de origem, caso superada a extinção do feito e retomado o regular processamento da demanda. 4. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do Código de Processo Civil para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante o parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação Conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804990-24.2023.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O autor busca a anulação da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a ausência de intimação prévia para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando houver vícios sanáveis, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões-surpresa e exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia intimação da parte autora para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de interesse de agir. 6. A ausência de intimação prévia configura vício insanável, tornando a sentença nula e impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 7. Inexistindo parte vencedora ou vencida nesta fase processual, descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção prematura da ação sem a prévia oportunidade de emenda viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-18.2023.8.18.0109 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0800367-25.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBERENICE ANGELINA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026