
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800064-43.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S/A
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO REMÉDIO DA SILVA OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID. 25939726) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da Ação Declaratória que move em face do BANCO PAN S/A, no sentido de julgar parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Distribuído à minha relatoria, conclusos os autos, proferi decisão terminativa nos seguintes termos (ID. 26221283):
“(...) Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir da citação; aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil.
Deixa-se de majorar o percentual do valor dos honorários de sucumbência, tendo em vista que interposto pela parte autora, não sucumbente (...)”.
Opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (ID. 29852777).
No curso do trâmite recursal, em petição protocolada em 13/01/2026, o advogado do BANCO PAN S/A, Dr. FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) protocolou minuta de acordo celebrado entre os advogados das partes, para fins de quitação da importância de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), postulando a homologação do acordo, para que produza os efeitos legais, para extinção da demanda nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 30319248).
O Código de Processo Civil, assim dispõe no art. 932:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:
(...)”
Com efeito, a homologação do acordo é ato imprescindível para que surta seus efeitos jurídicos e legais, consoante preceituado nos arts. 200 e 487, III, b, do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
(…)
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(…)
III – homologar:
(…)
b) a transação;
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800064-43.2023.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO REMEDIO DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2026