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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800512-85.2025.8.18.0069 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ALVES DA SILVA em face de sentença (ID. 31158737) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau verificou que o autor ajuizou outras ações contra a mesma instituição financeira envolvendo descontos consignados em benefício previdenciário, notadamente os processos nº 0800511-03.2025.8.18.0069, 0800519-77.2025.8.18.0069 e o presente feito. Diante disso, entendeu caracterizado fracionamento indevido de demandas, reputando configurada ausência de interesse processual, por considerar que todos os contratos poderiam ser discutidos em uma única ação. Assim, concluiu pela ocorrência de abuso do direito de demandar e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 31158738), sustentando a necessidade de reforma da sentença para afastar o reconhecimento de ausência de interesse processual e determinar o prosseguimento do feito. Aduz que a propositura de ações distintas não configura abuso do direito de ação, pois cada contrato bancário constitui relação jurídica autônoma, com características próprias, o que justificaria a análise individualizada das demandas. Sustenta que a extinção do processo sem exame do mérito viola o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, além de impedir a verificação da legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, determinar o regular processamento da ação e possibilitar a análise do mérito da demanda, bem como a concessão da gratuidade da justiça. A parte apelada não apresentou contrarrazões recursais, embora citada(ID. 31158743 e 31158744). Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente. Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), RECEBO o recurso interposto. 2. MÉRITO Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do Código de Processo Civil para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades. Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante o parágrafo único do art. 321 do CPC. Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa. Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.” Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos da 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. A sentença que extingue o processo por ausência de condições da ação, sem que tenha sido oportunizada a prévia manifestação da parte autora para saneamento do(s) vício(s), deve ser cassada, tendo em vista a inobservância ao princípio da não-surpresa, estampado nos arts. 9º e 10, do CPC. 2. Apelação Conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804990-24.2023.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, c/c art. 330, III, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. O autor busca a anulação da sentença, alegando violação aos princípios do contraditório, da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, bem como a ausência de intimação prévia para emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença impugnada deve ser anulada em razão da ausência de intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz não pode extinguir o processo sem oportunizar à parte a emenda da petição inicial quando houver vícios sanáveis, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O CPC, em seus arts. 9º e 10, veda decisões-surpresa e exige que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente sobre qualquer fundamento que possa levar à extinção do feito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de prévia intimação da parte autora para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quando a decisão se fundamenta na ausência de interesse de agir. 6. A ausência de intimação prévia configura vício insanável, tornando a sentença nula e impondo o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 7. Inexistindo parte vencedora ou vencida nesta fase processual, descabe condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por ausência de interesse de agir, conforme determina o art. 321 do CPC. 2. A extinção prematura da ação sem a prévia oportunidade de emenda viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 330, III, e 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016601/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29.11.2022, DJe 12.12.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800804-18.2023.8.18.0109 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 ) Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0800512-85.2025.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ALVES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/04/2026