Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Alimentação 0805843-17.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença que, em ação proposta por servidora técnico-administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do auxílio-alimentação em seu contracheque, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.303/2013, com alteração promovida pela Lei nº 7.027/2017, e na Resolução Universitária CONDIR nº 002/2023, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 2.473,80 a título de diferenças referentes ao período de abril/2023 a abril/2024, além de eventuais parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à implantação do auxílio-alimentação previsto em lei estadual e ato normativo universitário, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência ou insuficiência do benefício no período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 6.303/2013, com a alteração promovida pela Lei nº 7.027/2017, instituiu o pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia aos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí. A Resolução Universitária CONDIR nº 002/2023 regulamenta a implementação do benefício, consolidando a obrigação administrativa de sua efetiva implantação em folha de pagamento. A ausência ou pagamento inferior ao valor devido configura descumprimento de norma legal e administrativa, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças apuradas. A sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa, não havendo fundamentos aptos a justificar sua reforma. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805843-17.2024.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805843-17.2024.8.18.0026
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RECORRIDO: PAULIANA MARIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: BRENDO PEREIRA VIEIRA, NICOLY MELLY MIRANDA SA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL E RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. IMPLANTAÇÃO EM CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra sentença que, em ação proposta por servidora técnico-administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a implantação do auxílio-alimentação em seu contracheque, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.303/2013, com alteração promovida pela Lei nº 7.027/2017, e na Resolução Universitária CONDIR nº 002/2023, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 2.473,80 a título de diferenças referentes ao período de abril/2023 a abril/2024, além de eventuais parcelas vencidas no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à implantação do auxílio-alimentação previsto em lei estadual e ato normativo universitário, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da ausência ou insuficiência do benefício no período indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei Estadual nº 6.303/2013, com a alteração promovida pela Lei nº 7.027/2017, instituiu o pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia aos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí.

  2. A Resolução Universitária CONDIR nº 002/2023 regulamenta a implementação do benefício, consolidando a obrigação administrativa de sua efetiva implantação em folha de pagamento.

  3. A ausência ou pagamento inferior ao valor devido configura descumprimento de norma legal e administrativa, legitimando a condenação ao pagamento das diferenças apuradas.

  4. A sentença analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos da causa, não havendo fundamentos aptos a justificar sua reforma.

  5. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é admitida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme os arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Segundo a parte autora, a Lei nº 6.303/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores técnico-administrativos da Universidade Estadual do Piauí, foi alterada Lei nº 7.027/2017, a qual, em seu art. 14-A, acrescentou a obrigatoriedade do pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia e reajustável anualmente por ato do CONAPLAN e CONDIR. 

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I do CPC (ID 29443727), nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido apresentado na petição inicial para condenar a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ a implantar  o valor do auxílio-alimentação no contracheque da autora instituído em Lei Estadual e na Resolução Universitária CONDIR 002/2023, bem como ao pagamento de R$ 2.473,80 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a título de pagamento da complementação devida no período de abril/2023 a abril/2024 e eventuais diferenças vencidas no curso do processo.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 29443758) pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805843-17.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Auxílio-Alimentação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

PAULIANA MARIA DE JESUS

Publicação

14/04/2026