Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802130-04.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802130-04.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO ALVES DE ABREU
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO ALVES DE ABREU contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc nº. 0802130-04.2024.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO PAN S/A.
Na sentença (Id. 29324297), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (Id. 29324299), o apelante sustenta que não celebrou a contratação impugnada, tampouco recebeu qualquer valor relacionado à avença, razão pela qual requer a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões (Id. 29324301) o banco apelado sustenta a legalidade da contratação. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.

3. MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade de julgamento monocrático do mérito nas hipóteses em que a decisão for contrária à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. [...]

No presente caso, discute-se a legalidade de descontos realizados em decorrência de contratação de empréstimo consignado, atraindo a incidência da Súmula 18 do TJPI, que dispõe:
Súmula 18 do TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, passa-se a análise monocrática do mérito.
Vislumbra-se haver nos autos o contrato assinado pelo recorrente (Id. 29324286), bem como o comprovante de recebimento dos valores (Id. 29324284).
Em réplica (Id. 29324295), o recorrente aduz apenas o não recebimento dos valores sem querer qualquer medida para viabilizar a elucidade da dúvida. Logo, é forçoso reconhecer que tais documentos são aptos a demonstrarem a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor ao apelante
Conforme entendimento consolidado desta 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores ao recorrente. Veja-se:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

Pelo exposto, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito ou abalo moral indenizável, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802130-04.2024.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802130-04.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO ALVES DE ABREU

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026