Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800642-13.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800642-13.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por  BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo juizo da Vara Única da Comarca de Luis Correia, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (proc nº. 0800642-13.2022.8.18.0059), ajuizada por GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA.
Na sentença (Id. 29277715),  o juízo a quo declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além do pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 29277717), o apelante sustenta a validade da contratação, aduzindo que apresentou contrato assinado e comprovante de transferência (TED) em favor da recorrida. Pugna pela reforma integral da sentença.
Intimada (Id. 29277720), a recorrida não apresentou contrarrazões.
Sem envio ao Ministério Público em observância ao Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
 Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. Presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, conheço do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, I a VI do art. 1012 do CPC não estão presentes na sentença impugnada.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito a contrato de cartão consignado firmado com pessoa analfabeta, que possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:
SÚMULA 37 do TJPI — “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

Assim, passa-se à análise monocrática do mérito.
Com efeito, o art. 595 do Código Civil exige para a validade da contratação por pessoa analfabeta, a aposição de sua digital, a assinatura a rogo por terceiro e a presença de duas testemunhas.
No caso concreto, constata-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos) (Id. 29277699, pág. 39). Contudo, o contrato bancário foi firmado com a digital da recorrida e a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo por terceiro, inviabilizando sua validade formal (Id. 29277697).
Logo, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma fixada na sentença.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).

Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Na situação analisada (Id. 29277690, pág. 6), os descontos oriundos do contrato n.º 0229730500880 iniciaram em 01/11/2019, logo, a repetição dos valores deve ser simples até 30/03/2021 e em dobro para as cobranças poteriores, devidamente apuradas em cumprimento de sentença.
Logo, a sentença merece reparo, apenas, para estabelecer o regramento da repetição do indébito.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, determinando a devolução simples dos descontos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, que sejam restituídos em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405 do CC).
Ressalte-se que o valor de R$ 1.278,98 (mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos - comprovadamente recebido - Id. 29277699, pág. 39), deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do respectivo repasse, não incidindo juros moratórios sobre tais valores e compensado do valor total da condenação.
Sem majoração dos honorários advocatícios, dado o parcial provimento do recurso da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800642-13.2022.8.18.0059 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800642-13.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GENESIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA

Publicação

12/03/2026