Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753839-47.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por instituição financeira, determinou a conversão do feito executivo em Ação de Cobrança após a citação do executado, em razão da impossibilidade de apresentação do título executivo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança após a citação do executado, especialmente quando a alteração decorre da inexistência do título executivo original e ocorre sem a anuência da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação somente é admissível com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, assegurado o contraditório. 4. A conversão de execução em ação de cobrança implica modificação substancial do pedido e da causa de pedir, pois altera a natureza da demanda de procedimento executivo para procedimento de conhecimento, com distintos ônus probatórios e meios de defesa. 5. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado configura ingresso espontâneo no processo e equivale, para fins de estabilização da relação processual, à citação válida. 6. A modificação unilateral do rito processual após a citação viola o princípio da estabilização da demanda e surpreende a parte executada, que estruturou sua defesa nos limites da execução proposta. 7. A ausência do título executivo original compromete a própria existência da execução, porquanto o processo executivo exige obrigação certa, líquida e exigível comprovada por título executivo, sendo essa deficiência causa de nulidade da execução. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admite a conversão do rito apenas quando requerida antes da citação do executado, vedando a modificação posterior sem seu consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança ou monitória não é admissível após a citação do executado sem seu consentimento, em razão da estabilização da demanda prevista no art. 329 do CPC. 2. A ausência de apresentação do título executivo original constitui vício que compromete a própria existência da execução, impondo sua extinção por falta de título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I e II; 783; 803, I; 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.097.341/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0850109-09.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002249-46.2018.8.26.0366, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753839-47.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0753839-47.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PABLO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial proposta por instituição financeira, determinou a conversão do feito executivo em Ação de Cobrança após a citação do executado, em razão da impossibilidade de apresentação do título executivo original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a conversão da execução de título extrajudicial em ação de cobrança após a citação do executado, especialmente quando a alteração decorre da inexistência do título executivo original e ocorre sem a anuência da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil estabelece que a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação somente é admissível com o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, assegurado o contraditório.

4. A conversão de execução em ação de cobrança implica modificação substancial do pedido e da causa de pedir, pois altera a natureza da demanda de procedimento executivo para procedimento de conhecimento, com distintos ônus probatórios e meios de defesa.

5. A apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado configura ingresso espontâneo no processo e equivale, para fins de estabilização da relação processual, à citação válida.

6. A modificação unilateral do rito processual após a citação viola o princípio da estabilização da demanda e surpreende a parte executada, que estruturou sua defesa nos limites da execução proposta.

7. A ausência do título executivo original compromete a própria existência da execução, porquanto o processo executivo exige obrigação certa, líquida e exigível comprovada por título executivo, sendo essa deficiência causa de nulidade da execução.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios admite a conversão do rito apenas quando requerida antes da citação do executado, vedando a modificação posterior sem seu consentimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A conversão de execução de título extrajudicial em ação de cobrança ou monitória não é admissível após a citação do executado sem seu consentimento, em razão da estabilização da demanda prevista no art. 329 do CPC.

2. A ausência de apresentação do título executivo original constitui vício que compromete a própria existência da execução, impondo sua extinção por falta de título executivo.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I e II; 783; 803, I; 1.015, parágrafo único.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.097.341/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.12.2023, DJe 14.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0850109-09.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24.11.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1002249-46.2018.8.26.0366, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A., converteu o feito executivo em Ação de Cobrança após a citação da parte executada e diante da impossibilidade de apresentação do título original.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a conversão da execução em ação de cobrança após a citação é inadmissível, por violar os princípios da estabilização da demanda, do devido processo legal e da segurança jurídica, nos termos do que dispõe o art. 329, inciso I, c/c art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a inexistência do título executivo macula insanavelmente a execução, impondo-se sua extinção.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, sendo determinada a suspensão da decisão agravada (ID 28586268). 

O Agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

 

 

Conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

A controvérsia central consiste em definir a possibilidade de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança após a citação do executado, especialmente quando não há concordância deste e a conversão é motivada pela ausência de um título executivo válido.

A irresignação do agravante merece prosperar.

O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 329, que a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação, somente é permitida com o consentimento do réu, assegurado o contraditório.

“Art. 329. O autor poderá: 

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.”

A decisão agravada determinou a conversão da ação de execução em ação de cobrança após o ajuizamento da exceção de pré-executividade pela parte executada.

Nesse sentido, o ingresso espontâneo de um dos executados no processo, mesmo que seja para apresentar uma defesa como a exceção de pré-executividade, é considerado o momento em que a relação processual se estabiliza para aquele réu. Esse ato equivale à citação para o fim de fixação da relação jurídica processual.

A conversão de uma ação de execução, que pressupõe a existência de um título com força executiva, para uma ação de conhecimento (cobrança), representa uma alteração substancial tanto do pedido quanto da causa de pedir. Uma vez citado, o executado tem a legítima expectativa de se defender nos estritos limites da execução proposta, utilizando-se dos meios processuais próprios, como os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade.

A alteração do rito processual, de forma unilateral pelo credor e chancelada pelo juízo, viola o princípio da estabilização da demanda, causando evidente prejuízo à defesa, que é surpreendida com a necessidade de se defender em um novo tipo de ação, com rito e ônus probatórios completamente distintos.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, incluindo este Tribunal de Justiça do Piauí, é pacífica quanto à impossibilidade de conversão do rito após a citação, sem a anuência do réu.

Colaciono:

“CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A JUNTADA DA ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 2. Em virtude disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, nas execuções extrajudiciais, a juntada da via original do título executivo é obrigatória, só podendo ser dispensada quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que esse não circulou. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial não foi instruída com a original do contrato bancário, e que, mesmo intimado pelo juízo para que procedesse com a juntada dessa via, o Banco Apelante permaneceu inerte. 4. Acertada a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial . 5. O STJ entende que, após ter ocorrido a citação, é inadmissível a conversão de uma ação executiva em ação monitória, seja de ofício ou a requerimento das partes, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato. 6. Outrossim, a alteração do pedido ou da causa de pedir exposta na petição inicial somente pode ocorrer, nos termos do art . 329 do Código de Processo Civil ( CPC), até a citação, independentemente de consentimento do réu, ou até o saneamento do processo, com o consentimento desse. 7. A instituição financeira requereu a conversão do rito apenas em sede recursal, quando já prolatada a sentença, o que, conforme explicitado, não encontra respaldo legal ou jurisprudencial. 8 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0850109-09.2022.8 .18.0140, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/11/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

“Execução de título extrajudicial – Sentença acolheu a exceção de pré-executividade extinguindo a execução, por falta de título executivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC – Alegação de que não teve oportunidade de correção do vício e adequação do rito, com conversão da ação executiva em ação de cobrança – Descabimento – Após a citação dos executados não é possível a conversão da execução em ação de conhecimento, diante da estabilização da relação jurídica – Inteligência do art. 329, I, do CPC – Precedentes do STJ – Sentença mantida – Recurso negado.(TJ-SP - Apelação Cível: 10022494620188260366 Mongaguá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 22/10/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)”

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes. 2. Tendo a Corte originária expressamente asseverado que o pedido de conversão da demanda executiva em ação de conhecimento foi realizado antes da citação dos recorrentes, está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2097341 MG 2023/0337591-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)”

É bem verdade que a conversão da Execução em Ação de Cobrança é admitida, por força dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Contudo, tais princípios não autorizam a violação de garantias processuais fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, notadamente quando a modificação processual ocorre sem o consentimento do réu já citado e manifestado nos autos.

Assim, a conversão determinada pelo juízo de origem, após a citação válida e sem anuência da parte executada, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico, impondo-se a sua nulidade, com a consequente remessa dos autos à origem para o regular processamento da Ação de Execução, inclusive para que se aprecie a alegada inexistência de título executivo via Exceção de Pré-Executividade. 

Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para restabelecer o devido processo legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para cassar a decisão agravada que determinou a conversão da execução em ação de cobrança. 

É como o voto. 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 


Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0753839-47.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2026