
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0802935-65.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, "A", DO CPC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO VIA CANAL ELETRÔNICO/PLATAFORMA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJ-PI. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA, AINDA QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (IN RE IPSA). DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA COM AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ E LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS DORES BATISTA NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Em sua inicial, a autora alega ser pessoa idosa, de poucos conhecimentos, e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo (nº 963845379) que não reconhece.
O processo possui histórico de anulação anterior por esta Corte de Justiça, que desconstituiu a primeira sentença extintiva (fundada em suposta demanda predatória) e determinou o regular prosseguimento do feito.
Com o retorno dos autos à origem, o banco réu apresentou contestação colacionando contrato assinado eletronicamente via canal plataforma e comprovante de liberação do valor de R$1.153,91 na conta da autora. Ato contínuo, a requerente solicitou a desistência da ação, com a qual a instituição bancária não concordou.
Sobreveio a sentença ora recorrida, na qual o juízo a quo indeferiu a desistência, julgou improcedentes os pedidos autorais fundamentando-se no cumprimento da Súmula 18 do TJ-PI pelo banco (comprovação do depósito) e condenou a autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, por entender que a mesma alterou a verdade dos fatos.
Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, defendendo o mero exercício do direito de ação e ausência de dolo processual.
O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É breve o relatório. Passa-se a decisão.
FUNDAMENTAÇÃO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo, e a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, restando dispensada do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
A hipótese em tela comporta julgamento monocrático por este Relator, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso dos autos, a sentença singular confronta o entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca da contratação bancária por pessoas analfabetas (Súmulas nº 30 e 37 do TJ-PI).
II - PRELIMINARES
Não há preliminares pendentes de análise, visto que a tese de inépcia ou extinção sem resolução de mérito, outrora suscitada, restou superada com a sentença que adentrou o mérito da lide, consubstanciada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC) adotado no juízo de base.
III - DO MÉRITO
A questão central posta a debate versa sobre a regularidade do instrumento contratual que originou os descontos no benefício previdenciário da autora, bem como a adequação da multa por litigância de má-fé imposta.
Em que pese a fundamentação do juízo de primeiro grau ter se escorado na comprovação, pelo banco, do depósito do valor mutuado na conta da consumidora (aplicando a regra geral da Súmula 18 do TJ-PI), a sentença ignorou uma peculiaridade processual incontroversa e impeditiva da validade do ato: a autora é pessoa não alfabetizada.
Os documentos pessoais colacionados aos autos, bem como a procuração pública firmada a rogo (ID 29567695), atestam cabalmente a incapacidade da consumidora para leitura e escrita.
Ao analisar o instrumento contratual juntado pelo banco (ID 29567713), constata-se que a contratação se deu por meio digital ("canal plataforma"), mediante suposta autenticação e assinatura eletrônica.
Ocorre que o ordenamento jurídico e a jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possuem regramento protetivo rigoroso em relação ao consumidor não alfabetizado, exigindo forma prescrita em lei para a validade de suas declarações de vontade.
Especificamente sobre o uso de tecnologias e contratações digitais por analfabetos, esta Corte editou a Súmula nº 37, que é contundente:
"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil."
O artigo 595 do Código Civil, por sua vez, exige que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O banco apelado, ao apresentar um contrato exclusivamente eletrônico desprovido dessas formalidades essenciais, praticou ato eivado de nulidade absoluta.
A consequência de tal inobservância formal encontra-se pacificada na Súmula nº 30 do TJ-PI, que afasta a validade do negócio mesmo que o dinheiro tenha sido depositado:
"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado [...] reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação."
Portanto, equivocou-se a sentença de base ao julgar a demanda improcedente. Sendo o contrato nulo de pleno direito, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante são ilegais.
a) Do Afastamento da Litigância de Má-Fé
Em decorrência lógica da nulidade absoluta do contrato reconhecida por esta Corte, cai por terra a tese de que a autora "alterou a verdade dos fatos" ao alegar a ocorrência de descontos indevidos (art. 80, II, CPC).
Para a configuração da litigância de má-fé, exige-se a demonstração de dolo específico e conduta processual maliciosa. No presente caso, a autora buscou a tutela jurisdicional para estancar descontos oriundos de um negócio jurídico flagrantemente inválido perante a lei.
Logo, agiu no exercício regular de seu direito, devendo ser integralmente afastada a condenação ao pagamento da multa de 2%.
b) Dos Danos Materiais e da Compensação
Declarada a nulidade do pacto, impõe-se o retorno das partes ao status quo antes. O banco deve ser condenado a restituir à autora os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário de forma simples.
Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da consumidora e em estrita observância à parte final da Súmula nº 30 do TJ-PI, autorizo a compensação dos valores a serem restituídos pelo banco com o montante de R$ 1.153,91 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), incontroversamente disponibilizado pela instituição financeira na conta da autora.
c) Dos Danos Morais
Conforme diretriz da citada Súmula 30 do TJ-PI, a contratação nula efetuada com analfabeto com inobservância da forma legal configura ato ilícito reparável.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo (dano in re ipsa). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Câmara em casos análogos, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
d) Dos Critérios de Atualização (Tema 1368 STJ e Lei nº 14.905/2024)
Tratando-se de nulidade/inexistência do contrato, incidem as regras da responsabilidade extracontratual adotadas por este Órgão Julgador.
Adequando as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ às disposições do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e à inovação trazida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores deve observar a seguinte parametrização:
i) Até 29/08/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (vedada a cumulação com outro índice). O termo inicial flui a partir de cada desconto indevido (para os danos materiais) e a partir do evento danoso/1º desconto (para os danos morais);
ii) A partir de 30/08/2024: Incidirá correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros moratórios calculados pela nova taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil c/c Súmulas 30 e 37 do TJ-PI, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença de origem, julgar procedentes os pedidos iniciais e determinar:
a) O AFASTAMENTO a condenação da apelante por litigância de má-fé;
b) A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA do contrato de empréstimo consignado nº 963845379 discutido nos autos, determinando que o banco apelado cesse imediatamente eventuais descontos no benefício da autora, sob pena de multa;
c) A CONDENAÇÃO do banco a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO com o valor comprovadamente disponibilizado na conta da autora (R$1.153,91);
d) CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores da condenação (materiais e morais) deverão ser atualizados nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA mais juros legais (SELIC menos IPCA), incidindo tais encargos a partir da ocorrência de cada desconto indevido (danos materiais) e a partir do evento danoso/primeiro desconto indevido (para os juros dos danos morais). A correção monetária dos danos morais, se houver incidência do IPCA na segunda fase da modulação, fluirá da data deste arbitramento.
Com a reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 11, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de praxe, baixem os autos à origem.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0802935-65.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS DORES BATISTA NEVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026