
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0801343-38.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ÓBITO DA PARTE AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VALIDADE DO ATO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS HOMOLOGADA. MÉRITO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. SAQUES SOB A FORMA DE FOPAG/CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA 1300 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO SANEADOR E RECHAÇADA NA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais referente a supostos desfalques e ausência de correção em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
No curso do processamento do recurso neste Tribunal, noticiou-se o falecimento da autora originária, Sra. Maria de Lourdes da Silva Barbosa. O feito foi suspenso, tendo os herdeiros comparecido aos autos requerendo a respectiva habilitação processual.
O Banco do Brasil foi devidamente intimado para se manifestar sobre o pedido de sucessão, transcorrendo o prazo legal in albis.
Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.
I – DA SUCESSÃO PROCESSUAL (HABILITAÇÃO)
Preliminarmente, impende regularizar o polo ativo da demanda ante o noticiado óbito da apelante originária.
Compulsando os autos, verifica-se que os requerentes colacionaram a certidão de óbito da falecida, bem como os documentos pessoais necessários para comprovar a qualidade de herdeiros.
Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação (art. 690 do CPC), a instituição financeira apelada quedou-se inerte. Sendo assim, não havendo impugnação e estando a documentação regular, a homologação da habilitação é medida que se impõe.
II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Cumpre registrar, por oportuno, que o Recurso de Apelação foi protocolado em 02/07/2024 (ID 19334403), em momento anterior ao falecimento da apelante originária, ocorrido em 31/07/2024, conforme atesta a certidão de óbito oriunda da Central de Informações do Registro Civil - CRC (ID 19357209).
Tal constatação atesta a plena validade do ato processual praticado e a regularidade da representação conferida ao patrono no exato momento da interposição da insurgência.
Superada a questão preliminar, regularizada a representação processual pelos sucessores e verificada a presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.
III – FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da presente controvérsia recursal repousa na ocorrência de eventual cerceamento de defesa e modificação da regra de distribuição do ônus da prova.
Ao analisar o caderno processual, constata-se que o juízo a quo, em decisão saneadora, deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da parte autora com base no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao proferir a sentença de improcedência, o magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade dos repasses, imputando-lhe o dever probatório que outrora havia sido invertido.
É imperioso observar que o tema em questão foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese:
Tese Repetitiva 1300
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Embora o juízo sentenciante tenha adotado conclusão que, no mérito, reflete o recente entendimento do STJ (impossibilidade de inversão do ônus da prova), a prolação de sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora a produção das provas que lhe cabiam, uma vez que estava amparada por decisão anterior que invertia o ônus contra o banco, configurou inegável cerceamento de defesa.
Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito, permitindo a reabertura da instrução processual para que a parte autora, ciente da Tese 1300 do STJ, possa apresentar as provas pertinentes (tais como contracheques e extratos da época).
Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, a teor do que prescreve o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Em conclusão, havendo tese repetitiva firmada pela Corte Superior sobre a matéria discutida nos autos, impende-se reconhecer que a demanda comporta julgamento monocrático.
IV - DISPOSITIVO
Com base em todo o exposto:
a) HOMOLOGO o pedido de sucessão processual, determinando à Secretaria que proceda à retificação da autuação e demais registros para fazer constar no polo ativo os herdeiros FLÁVIO DA SILVA BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DE SOUSA, MARILDA DA SILVA BARBOSA, MARISE DA SILVA BARBOSA, FRANCISCO GUILHERME BARBOSA DE SOUSA e NICOLAS GABRIEL BARBOSA DE SOUSA.
b) CONHEÇO do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC c/c Tema 1300 do STJ, cassando a sentença recorrida por cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, oportunizando à parte autora a produção de provas acerca do não recebimento dos valores via crédito em conta/FOPAG, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, na data da assinatura digital.
0801343-38.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA BARBOSA
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação10/03/2026