Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800153-78.2025.8.18.0088


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a regularidade da contratação em ação revisional de contrato bancário, julgou extinto o processo e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente expõe razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou obstruir o regular andamento do processo. A simples propositura de ação ou interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária prova de comportamento processual doloso. No caso concreto, não se verifica nos autos conduta que evidencie má-fé da parte autora, que apenas buscou em juízo a tutela de direito que entendia possuir. Ausente prova do dolo processual, revela-se indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação do advogado da parte ao pagamento da penalidade. Mantém-se, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte destinada a alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo. A mera propositura de ação ou interposição de recurso previsto em lei não configura litigância de má-fé. É indevida a condenação do advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração de conduta dolosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §2º, 99, §2º, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800153-78.2025.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800153-78.2025.8.18.0088
APELANTE: CRISTOVAM JESUS SARAFIM
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PENALIDADE INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer a regularidade da contratação em ação revisional de contrato bancário, julgou extinto o processo e condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A instituição financeira, em contrarrazões, suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnou o benefício da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se estão configurados os requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, pois o recorrente expõe razões suficientes para impugnar os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta.

  2. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  3. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, consistente na intenção de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal ou obstruir o regular andamento do processo.

  4. A simples propositura de ação ou interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, sendo necessária prova de comportamento processual doloso.

  5. No caso concreto, não se verifica nos autos conduta que evidencie má-fé da parte autora, que apenas buscou em juízo a tutela de direito que entendia possuir.

  6. Ausente prova do dolo processual, revela-se indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé, bem como a condenação do advogado da parte ao pagamento da penalidade.

  7. Mantém-se, contudo, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa da parte destinada a alterar a verdade dos fatos ou obstruir o regular andamento do processo.

  2. A mera propositura de ação ou interposição de recurso previsto em lei não configura litigância de má-fé.

  3. É indevida a condenação do advogado da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando ausente demonstração de conduta dolosa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 85, §2º, 99, §2º, e 1.010, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800153-78.2025.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: CRISTOVAM JESUS SARAFIM 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por Cristovam Jesus Sarafim contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANO MORAL, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelado.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenou o  advogado patrono a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, em 9% do valor da causa. Determinou a expedição de ofício à OAB/PI, Ministério Público e à Gerência do Banco para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis (ID.31168425).

  Em suas razões recursais, a parte apelante, alega preliminarmente, prescrição e decadência. Requer o provimento do recurso para afastar a litigância de má-fé do advogado, bem como a expedição de ofício para OAB, MP e Banco (ID.31168427).

   Nas contrarrazões, o banco apelado, alega preliminarmente, impugnação à assistência judiciária gratuita e dialeticidade recursal. Alega sobre multa por litigância de má-fé e inversão do ônus da prova. Requer o improvimento do recurso para manter a sentença a quo (ID.31168430).

  Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, defiro a gratuidade de justiça para a parte autora, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

VOTO

 

Do juízo de admissibilidade:

Recurso tempestivo e regular. Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.

 

 Afasto a alegação de litigância de má-fé, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 Inicialmente, afasto a preliminar alegada pelo banco em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação da parte autora a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo o recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.

 Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Afasto as preliminares. Passo ao mérito.

Senhores julgadores, o juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou extinto o processo.

Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.

Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

5. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

 

No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

Com estes fundamentos, no mérito, voto pelo provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada, para afastar a condenação do advogado patrono na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte e cancelar os ofícios expedidos.  

Sem honorários advocatícios em razão do Tema 1059 do STJ.

 

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800153-78.2025.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CRISTOVAM JESUS SARAFIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/04/2026