Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0806546-04.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por comprador de veículo adquirido em leilão extrajudicial, que alegava a existência de vícios no bem e pleiteava indenização por danos materiais e morais. A parte apelada impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando ausência dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; e (ii) estabelecer se a empresa responsável pelo leilão pode ser responsabilizada por supostos vícios apresentados em veículo adquirido em leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nem provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Ainda que a relação jurídica possa ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A aquisição do veículo ocorreu em leilão extrajudicial, modalidade de venda em que os bens são alienados no estado em que se encontram, com possibilidade de vistoria prévia pelos interessados. O Termo de Uso do leilão estabelece expressamente que os veículos são vendidos nas condições em que se encontram, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia e assumir os riscos inerentes à aquisição, com declaração de ciência das condições do bem e isenção do vendedor e da administradora por eventuais vícios. Não há prova de que a empresa apelada tenha omitido informações relevantes ou atuado com má-fé na negociação. A alegação de vício oculto não foi comprovada por prova técnica, sendo insuficientes os documentos apresentados, consistentes em orçamentos e comprovantes genéricos de manutenção, incapazes de demonstrar defeito preexistente ou estabelecer nexo entre eventuais reparos e vício oculto. O próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de pleitear prova pericial que poderia esclarecer a origem dos defeitos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal — não há fundamento para condenação por danos materiais ou morais, sendo os fatos narrados meros dissabores decorrentes da relação negocial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na aquisição de veículo em leilão extrajudicial, prevalece a regra de venda do bem no estado em que se encontra, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia e assumir os riscos inerentes ao negócio. A alegação de vício oculto em bem adquirido em leilão exige prova técnica capaz de demonstrar a existência de defeito preexistente e o nexo causal com os danos alegados. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806546-04.2018.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806546-04.2018.8.18.0140
APELANTE: TONY GLEYZER RIBEIRO LIMA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
APELADO: AUTO SHOP TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por comprador de veículo adquirido em leilão extrajudicial, que alegava a existência de vícios no bem e pleiteava indenização por danos materiais e morais. A parte apelada impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sustentando ausência dos pressupostos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; e (ii) estabelecer se a empresa responsável pelo leilão pode ser responsabilizada por supostos vícios apresentados em veículo adquirido em leilão extrajudicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nem provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora.

  2. Ainda que a relação jurídica possa ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado.

  3. A aquisição do veículo ocorreu em leilão extrajudicial, modalidade de venda em que os bens são alienados no estado em que se encontram, com possibilidade de vistoria prévia pelos interessados.

  4. O Termo de Uso do leilão estabelece expressamente que os veículos são vendidos nas condições em que se encontram, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia e assumir os riscos inerentes à aquisição, com declaração de ciência das condições do bem e isenção do vendedor e da administradora por eventuais vícios.

  5. Não há prova de que a empresa apelada tenha omitido informações relevantes ou atuado com má-fé na negociação.

  6. A alegação de vício oculto não foi comprovada por prova técnica, sendo insuficientes os documentos apresentados, consistentes em orçamentos e comprovantes genéricos de manutenção, incapazes de demonstrar defeito preexistente ou estabelecer nexo entre eventuais reparos e vício oculto.

  7. O próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de pleitear prova pericial que poderia esclarecer a origem dos defeitos alegados, não se desincumbindo do ônus probatório.

  8. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal — não há fundamento para condenação por danos materiais ou morais, sendo os fatos narrados meros dissabores decorrentes da relação negocial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Na aquisição de veículo em leilão extrajudicial, prevalece a regra de venda do bem no estado em que se encontra, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia e assumir os riscos inerentes ao negócio.

  2. A alegação de vício oculto em bem adquirido em leilão exige prova técnica capaz de demonstrar a existência de defeito preexistente e o nexo causal com os danos alegados.

  3. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito impede o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação por danos materiais e morais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806546-04.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TONY GLEYZER RIBEIRO LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A

APELADO: AUTO SHOP TERESINA LTDA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

  Trata-se de Apelação Cível interposta por Tony Gleyzer Ribeiro Lima contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Auto Shop Teresina Ltda.

          Em sentença de 1º, o juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID.20742862).

          Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que adquiriu veículo seminovo da marca Ford, modelo Ranger, por meio de leilão realizado pela apelada, e que poucos dias após a aquisição o automóvel apresentou problemas mecânicos relevantes. Afirma que não lhe foi disponibilizado laudo técnico do veículo e que a vistoria permitida era meramente visual, circunstâncias que teriam impedido a verificação prévia das reais condições do bem, caracterizando vício oculto. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedentes os pedidos autorais (ID.20742915).

          Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, com o reconhecimento da deserção do recurso, sustentando que o apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença (ID.20742919).

           Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o relatório. Passo ao voto. Defiro gratuidade de justiça para parte autora.

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.

Preliminar afastada.

 

Senhores julgadores, a controvérsia recursal consiste em verificar se a empresa apelada deve ser responsabilizada pelos supostos vícios apresentados em veículo adquirido pelo autor por meio de leilão extrajudicial.

Primeiramente, cumpre registrar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, é incontroverso que o veículo foi adquirido por meio de leilão, modalidade de venda que possui características próprias, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência que os bens são alienados no estado em que se encontram, com possibilidade de vistoria prévia pelos interessados.

Conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o Termo de Uso juntado aos autos no (ID. 5648044), estabelece expressamente que os veículos seriam vendidos nas condições em que se encontrassem, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia do bem, assumindo os riscos inerentes à aquisição.

Ademais, consta do referido documento que o interessado declara ter pleno conhecimento das condições da venda, isentando o vendedor e a administradora por eventuais vícios ou problemas existentes no bem adquirido.

Nesse contexto, não se verifica nos autos prova de que a empresa apelada tenha omitido informações relevantes ou agido com má-fé na negociação.

Cumpre observar, ainda, que o apelante sustenta a existência de vício oculto, todavia não produziu prova técnica apta a comprovar tal alegação.

Os documentos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em orçamentos e comprovantes genéricos de manutenção, os quais não demonstram a existência de defeito estrutural preexistente no veículo, tampouco estabelecem qualquer nexo entre os serviços realizados e eventual vício oculto.

Além disso, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, o próprio autor requereu o julgamento da lide.

Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

Nesse cenário, não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Pela mesma razão, não há que se falar em danos morais, pois os fatos narrados configuram, quando muito, meros dissabores decorrentes de relação negocial, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade.

Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806546-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

TONY GLEYZER RIBEIRO LIMA

Réu

AUTO SHOP TERESINA LTDA

Publicação

26/04/2026