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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806546-04.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VENDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806546-04.2018.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Tony Gleyzer Ribeiro Lima contra sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em face do Auto Shop Teresina Ltda. Em sentença de 1º, o juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. Condenou, ainda, o demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID.20742862). Nas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que adquiriu veículo seminovo da marca Ford, modelo Ranger, por meio de leilão realizado pela apelada, e que poucos dias após a aquisição o automóvel apresentou problemas mecânicos relevantes. Afirma que não lhe foi disponibilizado laudo técnico do veículo e que a vistoria permitida era meramente visual, circunstâncias que teriam impedido a verificação prévia das reais condições do bem, caracterizando vício oculto. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedentes os pedidos autorais (ID.20742915). Em contrarrazões, a apelada suscita, preliminarmente, a revogação do benefício da gratuidade da justiça, com o reconhecimento da deserção do recurso, sustentando que o apelante não comprovou sua alegada hipossuficiência financeira. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença (ID.20742919). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE. É o relatório. Passo ao voto. Defiro gratuidade de justiça para parte autora.
VOTO
Inicialmente, rejeito, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa. Preliminar afastada.
Senhores julgadores, a controvérsia recursal consiste em verificar se a empresa apelada deve ser responsabilizada pelos supostos vícios apresentados em veículo adquirido pelo autor por meio de leilão extrajudicial. Primeiramente, cumpre registrar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes possa ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal circunstância não dispensa a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, é incontroverso que o veículo foi adquirido por meio de leilão, modalidade de venda que possui características próprias, sendo amplamente reconhecido pela jurisprudência que os bens são alienados no estado em que se encontram, com possibilidade de vistoria prévia pelos interessados. Conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o Termo de Uso juntado aos autos no (ID. 5648044), estabelece expressamente que os veículos seriam vendidos nas condições em que se encontrassem, cabendo ao comprador realizar vistoria prévia do bem, assumindo os riscos inerentes à aquisição. Ademais, consta do referido documento que o interessado declara ter pleno conhecimento das condições da venda, isentando o vendedor e a administradora por eventuais vícios ou problemas existentes no bem adquirido. Nesse contexto, não se verifica nos autos prova de que a empresa apelada tenha omitido informações relevantes ou agido com má-fé na negociação. Cumpre observar, ainda, que o apelante sustenta a existência de vício oculto, todavia não produziu prova técnica apta a comprovar tal alegação. Os documentos juntados aos autos consistem, em sua maioria, em orçamentos e comprovantes genéricos de manutenção, os quais não demonstram a existência de defeito estrutural preexistente no veículo, tampouco estabelecem qualquer nexo entre os serviços realizados e eventual vício oculto. Além disso, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir, o próprio autor requereu o julgamento da lide. Assim, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano e o nexo causal, razão pela qual não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Pela mesma razão, não há que se falar em danos morais, pois os fatos narrados configuram, quando muito, meros dissabores decorrentes de relação negocial, insuficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade. Dessa forma, não se verifica qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, a qual deve ser integralmente mantida. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pelo autor, sob condição suspensiva, pela gratuidade de justiça.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0806546-04.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTONY GLEYZER RIBEIRO LIMA
RéuAUTO SHOP TERESINA LTDA
Publicação26/04/2026