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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814377-35.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa no caso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814377-35.2020.8.18.0140 Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que manteve a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ILDEVÃ ANDRADE DOS SANTOS. O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado o marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado. Em sede de Recurso Especial, o banco recorrente alega violação à lei federal; necessidade de reconhecimento da prescrição, considerando o marco inicial da prescrição a data do efetivo saque. Pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se in totum o r. acórdão recorrido, para reconhecer a ilegitimidade passiva. (ID.28103588) Apresentadas contrarrazões. (ID.28811348) Determinado o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. (ID.30743452) Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição decenal para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No presente caso, consta nos autos que o saque dos valores referentes à conta vinculada ao PASEP ocorreu em 25/06/2015, (ID. 2594681, pág. 3). Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2020 e que o saque integral ocorreu em 25/06/2015, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal antes da propositura da demanda. Assim, não se configura a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual não há falar em exercício do juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido. Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Julgadora, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 14/04/2026
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0814377-35.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuILDEVA ANDRADE DOS SANTOS
Publicação16/04/2026