Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0814377-35.2020.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em que se discute a prescrição da pretensão de restituição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP e de indenização por alegada falha na gestão dos depósitos pelo Banco do Brasil S/A. Saque integral da conta em 25/06/2015. A ação foi ajuizada em 30/06/2020. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Submete-se a matéria à análise em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação relacionada à gestão da conta individual do PASEP, considerando o marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativo à conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o saque integral da conta vinculada ocorreu em 25/06/2015, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. A ação foi proposta em 30/06/2020, antes do transcurso do prazo prescricional decenal contado da data do saque integral. Não configurada a prescrição da pretensão autoral, inexiste fundamento para alteração do entendimento anteriormente firmado no acórdão desta Turma Julgadora. Mantém-se, portanto, a decisão colegiada que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão dos valores depositados. Ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional contado da data do saque integral, não se configura prescrição da pretensão indenizatória. Inexistente prescrição, mantém-se o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa no caso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814377-35.2020.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814377-35.2020.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO COM O SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DECENAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em que se discute a prescrição da pretensão de restituição de valores depositados em conta vinculada ao PASEP e de indenização por alegada falha na gestão dos depósitos pelo Banco do Brasil S/A. Saque integral da conta em 25/06/2015. A ação foi ajuizada em 30/06/2020. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Submete-se a matéria à análise em juízo de retratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão de reparação relacionada à gestão da conta individual do PASEP, considerando o marco inicial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, fixa a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relativo à conta individualizada do PASEP.
  2. No caso concreto,  o saque integral da conta vinculada ocorreu em 25/06/2015, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional.
  3. A ação foi proposta em 30/06/2020, antes do transcurso do prazo prescricional decenal contado da data do saque integral.
  4. Não configurada a prescrição da pretensão autoral, inexiste fundamento para alteração do entendimento anteriormente firmado no acórdão desta Turma Julgadora.
  5. Mantém-se, portanto, a decisão colegiada que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na gestão dos valores depositados.
  2. Ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional contado da data do saque integral, não se configura prescrição da pretensão indenizatória.
  3. Inexistente prescrição, mantém-se o acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa no caso.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1387.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814377-35.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que manteve a decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de ILDEVÃ ANDRADE DOS SANTOS.

  O acórdão recorrido entendeu que deveria ser considerado o marco inicial da prescrição a data em que houve a entrega do extrato pelo banco ao autor. Todavia, com o advento da tese firmada no Tema Repetitivo 1387 do STJ, determinada a remessa dos autos ao relator para adequação do julgado. 

Em sede de Recurso Especial, o banco recorrente alega violação à lei federal; necessidade de reconhecimento da prescrição, considerando o marco inicial da prescrição a data do efetivo saque. Pede o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se in totum o r. acórdão recorrido, para reconhecer a ilegitimidade passiva. (ID.28103588)

Apresentadas contrarrazões. (ID.28811348)

Determinado o encaminhamento dos autos a este Relator para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador. (ID.30743452)

Participação do Ministério Público desnecessária diante da  recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.  Passo ao voto.

 

 

 

VOTO

 

 

Senhores julgadores, a discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição decenal para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:

 

“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

 

No presente caso, consta nos autos que o saque dos valores referentes à conta vinculada ao PASEP ocorreu em 25/06/2015, (ID. 2594681, pág. 3).

Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/06/2020 e que o saque integral ocorreu em 25/06/2015, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal antes da propositura da demanda.

Assim, não se configura a prescrição da pretensão autoral, razão pela qual não há falar em exercício do juízo de retratação, devendo ser mantido o acórdão anteriormente proferido.

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação, mantendo-se integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Julgadora, que anulou a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 14/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814377-35.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ILDEVA ANDRADE DOS SANTOS

Publicação

16/04/2026