Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800227-27.2024.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do consumidor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da entrega do valor contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato bancário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inexistente enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato de mútuo bancário exige a efetiva transferência do valor contratado, sendo a tradição do numerário elemento essencial para o aperfeiçoamento da relação jurídica. 4. A ausência de comprovante idôneo de repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. 6. Configurada a cobrança indevida com descontos efetivos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS. 7. A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência desta Câmara, não havendo desproporção que justifique sua alteração. 9. A ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática mediante fundamentação por referência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado. 2. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando inexistentes argumentos novos ou relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, §3º, e 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800227-27.2024.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800227-27.2024.8.18.0102
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo interno interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão monocrática que, ao julgar apelações cíveis em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do consumidor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da entrega do valor contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo impede o reconhecimento da validade do contrato bancário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) determinar se a cobrança decorrente de contrato inexistente enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A validade do contrato de mútuo bancário exige a efetiva transferência do valor contratado, sendo a tradição do numerário elemento essencial para o aperfeiçoamento da relação jurídica.

4.         A ausência de comprovante idôneo de repasse do valor do empréstimo à conta do consumidor impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5.         Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI.

6.         Configurada a cobrança indevida com descontos efetivos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS.

7.         A realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

8.         O valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está alinhado à jurisprudência desta Câmara, não havendo desproporção que justifique sua alteração.

9.         A ausência de argumentos novos ou relevantes no agravo interno autoriza a manutenção da decisão monocrática mediante fundamentação por referência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.306.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.         A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado.

2.         Os descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente autorizam a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente de demonstração de má-fé do fornecedor.

3.         A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.

4.         A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admissível quando inexistentes argumentos novos ou relevantes.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 944; CPC, arts. 1.021, §3º, e 1.036 a 1.041.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. 





ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO AGIBANK S.A.., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:

 

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. 

  

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a indenização por danos materiais exige prova do prejuízo efetivamente suportado, o que não teria sido demonstrado nos autos; ii) a instituição financeira teria agido no exercício regular de seu direito de cobrança, inexistindo ato ilícito; iii) a simples cobrança indevida não configura dano moral automaticamente, sendo necessário demonstrar efetivo abalo à esfera psicológica da parte autora; iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que meros aborrecimentos decorrentes de cobranças indevidas não ensejam indenização por dano moral; v) requer, assim, a reforma da decisão monocrática para afastar a condenação imposta.

CONTRARRAZÕES: Sem contrarrazões da Agravada, apesar de devidamente intimada.



 JuLIA Explica




VOTO

I. CONHECIMENTO 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, oportunidade em que se concluiu pela inexistência de prova da efetiva entrega dos valores referentes ao contrato de empréstimo consignado, circunstância que ensejou a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negação de provimento ao recurso da instituição financeira e pelo provimento do recurso do consumidor, para condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com fundamento na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, diante da ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo para a conta do consumidor.

A insurgência recursal limita-se, essencialmente, a sustentar que a decisão monocrática deveria ser reformada, sob o argumento de inexistência de danos materiais e morais e de regularidade da contratação.

Contudo, tais alegações não se mostram aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada.

Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões nela lançadas.

Com efeito, nos contratos de mútuo bancário, a efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável ao aperfeiçoamento da relação jurídica, porquanto a tradição da coisa integra a própria formação do contrato.

Nesse sentido, a ausência de comprovante idôneo de repasse do numerário impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual.

No caso concreto, como bem destacado na decisão agravada, o banco agravante não apresentou comprovante de TED válido ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da agravada.

A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário.

De igual modo, aplica-se ao caso a Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor.

Assim, inexistindo prova do efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, correta a conclusão adotada na decisão agravada ao declarar a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados.

No que concerne à repetição do indébito, não merece prosperar a insurgência recursal, eis que reconhecida a inexistência do vínculo contratual, em razão da ausência de formalização válida do negócio jurídico — mormente diante da inobservância das exigências legais para contratação com pessoa não alfabetizada —, resta configurada a cobrança indevida, com efetivo desconto em benefício previdenciário da parte autora.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é medida que se impõe quando demonstrado que o consumidor foi cobrado e pagou quantia indevida, inexistindo engano justificável. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS consolidou o entendimento de que não se exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.

Assim, mantida a declaração de nulidade do contrato e evidenciada a cobrança indevida, impõe-se a conservação da condenação à restituição em dobro dos valores descontados, por se tratar de consectário lógico da ilicitude reconhecida, inexistindo fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada no ponto.

No tocante aos danos morais, igualmente não merece guarida a pretensão recursal. A responsabilidade da instituição financeira decorre da teoria objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o dano, na hipótese, in re ipsa, pois emerge diretamente da falha na prestação do serviço consistente na formalização irregular de contrato e na realização de descontos indevidos em benefício previdenciário.

A indevida redução da renda da parte autora, verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua esfera patrimonial e anímica, circunstância que, por si só, enseja o dever de indenizar.

A compensação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos do art. 944 do Código Civil.

No caso concreto, o quantum fixado mostra-se adequado às peculiaridades da demanda e encontra respaldo na orientação consolidada desta Câmara em casos análogos, inexistindo desproporção que autorize sua modificação.

Assim, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no valor arbitrado, por se revelar compatível com a extensão do dano e com os parâmetros adotados por este Colegiado.

Nesta senda, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos do Tema 1.306, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:

 

10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC:
"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;
2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado."

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno.

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0800227-27.2024.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

LUIZ CASSIMIRO FERREIRA NETO

Publicação

06/04/2026