Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0827626-48.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Paraná Banco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a validade da assinatura digital sem certificação ICP-Brasil e a existência de comprovante de transferência dos valores, alegando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor à consumidora; e (ii) estabelecer se há fundamento para reformar a decisão monocrática que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável à formação do contrato de mútuo, sendo necessária a comprovação do repasse do numerário à conta do consumidor para reconhecimento da relação jurídica. 4. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do contrato bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 5. Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. 6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor. 7. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os danos morais decorrem in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por afetarem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor. 9. O julgamento monocrático é admissível quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado na jurisprudência, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ. 10. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas, não autoriza a reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário. 2. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova para exigir da instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação. 3. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores e enseja indenização por danos morais. 4. O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 85, §11, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827626-48.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

 

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0827626-48.2023.8.18.0140
AGRAVANTE: PARANA BANCO S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

AGRAVADO: JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo Interno interposto por Paraná Banco S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a validade da assinatura digital sem certificação ICP-Brasil e a existência de comprovante de transferência dos valores, alegando tratar-se de refinanciamento de contrato anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor à consumidora; e (ii) estabelecer se há fundamento para reformar a decisão monocrática que declarou a inexistência do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável à formação do contrato de mútuo, sendo necessária a comprovação do repasse do numerário à conta do consumidor para reconhecimento da relação jurídica.

4.         A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor do empréstimo à conta da consumidora impede o reconhecimento da validade do contrato bancário, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

5.         Nas relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

6.         A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor.

7.         A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida, caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8.         Os danos morais decorrem in re ipsa dos descontos indevidos em benefício previdenciário, por afetarem verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor.

9.         O julgamento monocrático é admissível quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado na jurisprudência, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e da Súmula nº 568 do STJ.

10.     O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar as conclusões adotadas, não autoriza a reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.         A inexistência de comprovação da transferência do valor do empréstimo à conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato de mútuo bancário.

2.         Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, admite-se a inversão do ônus da prova para exigir da instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação.

3.         A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova da contratação válida autoriza a restituição em dobro dos valores e enseja indenização por danos morais.

4.         O agravo interno que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC/2015, arts. 85, §11, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por PARANA BANCO S.A., contra julgamento monocrático desta Relatoria, proferido nos seguintes termos:

 

“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jocilda Araujo Diniz de Freitas contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Reparação de Danos proposta em face do Paraná Banco. A parte autora alegou fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos sob o fundamento de validade da contratação eletrônica. A parte autora apelou, impugnando a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco e a ausência de prova de repasse do valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de certificação digital, código hash ou geolocalização invalida o contrato eletrônico; (iii) determinar se é aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, exigindo do banco a prova da regularidade da contratação; e (iv) verificar se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A efetivação do contrato de mútuo exige a demonstração da entrega do valor pactuado, sendo indispensável a comprovação do repasse ao consumidor por meio de documentos válidos, o que não ocorreu no presente caso.

A ausência de comprovante de TED válido, em nome da parte autora, impede o reconhecimento da existência da relação jurídica de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

A inversão do ônus da prova é aplicável, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações.

A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo que a realização de descontos indevidos caracteriza má-fé e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Os danos morais decorrem in re ipsa da conduta ilícita do banco ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário, afetando a subsistência da autora, razão pela qual é devida a indenização fixada em R$ 3.000,00.

Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O julgamento monocrático é admissível com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, por contrariar as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a Súmula 568 do STJ, sendo desnecessária a submissão ao colegiado em razão da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados impede o aperfeiçoamento do contrato de empréstimo consignado.

A contratação por meio eletrônico exige prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, sob pena de inexistência do vínculo contratual.

É cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.

A realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro e enseja indenização por danos morais.

A responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos é objetiva e independe de culpa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 944; CPC/2015, arts. 6º, 90, 487, I, 927, V, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.03.2018; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 06.02.2018; TJPI, ApCiv nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017.” 

  

 AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a contratação do empréstimo consignado teria ocorrido de forma regular, por meio eletrônico, com assinatura digital e documentos pessoais da parte agravada; ii) foi apresentado comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da consumidora, tratando-se de operação de refinanciamento de contrato anterior; iii) a assinatura eletrônica utilizada é válida mesmo sem certificação ICP-Brasil, conforme MP nº 2.200-2/2001 e Lei nº 14.063/2020; iv) os documentos juntados demonstrariam a autenticidade da contratação, razão pela qual seria indevida a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação à restituição em dobro e indenização por danos morais.


CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a decisão monocrática deve ser mantida por estar em consonância com a jurisprudência consolidada e com as Súmulas 18 e 26 do TJPI; ii) o banco não comprovou a existência válida do contrato nem a efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora; iii) o suposto refinanciamento baseou-se em contrato inexistente (“contrato fantasma”), sem assinatura ou prova de anuência da agravada; iv) inexistem elementos técnicos que comprovem a contratação eletrônica, como IP, geolocalização, selfie ou trilha de auditoria idônea; v) diante da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, é correta a declaração de inexistência do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.



JuLIA Explica


VOTO

  

I. CONHECIMENTO

 

De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou a validade do contrato eletrônico discutido, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores do mútuo à consumidora, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da relação jurídica de empréstimo consignado.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência do contrato de empréstimo consignado, com condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, aplicando os entendimentos consolidados nas Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.


Compulsando os autos, verifica-se que o recurso não merece prosperar.


Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando qualquer elemento novo capaz de infirmar as conclusões nela lançadas.


Conforme assentado na decisão monocrática, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação contratual válida entre as partes, notadamente quanto à contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico.


Todavia, da análise detida do conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva celebração do contrato, tampouco demonstrar a entrega do valor mutuado à consumidora.


Com efeito, nos contratos de mútuo bancário, a efetiva transferência do valor contratado constitui elemento indispensável ao aperfeiçoamento da relação jurídica, porquanto a tradição da coisa integra a própria formação do contrato. Nesse sentido, a ausência de comprovante idôneo de repasse do numerário impede o reconhecimento da existência do vínculo contratual.


No caso concreto, como bem destacado na decisão agravada, o banco agravante não apresentou comprovante de TED válido ou qualquer outro documento apto a demonstrar a efetiva transferência do valor contratado à conta de titularidade da agravada. Aliado a isso, não há prova da existência do suposto contrato refinanciado, eis que não consta no histórico de empréstimos consignados do autor, documento colacionado junto a exordial.


A propósito, a matéria encontra-se pacificada neste Tribunal de Justiça, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor impede o reconhecimento da validade do contrato bancário.


De igual modo, aplica-se ao caso a Súmula nº 26 deste Tribunal, que admite a inversão do ônus da prova nas demandas que envolvem contratos bancários, quando evidenciada a hipossuficiência do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.


Cumpre salientar que, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever comprovar a legitimidade das operações realizadas em nome do consumidor.


Assim, inexistindo prova idônea da contratação ou do efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, correta a conclusão adotada na decisão agravada ao declarar a inexistência da relação jurídica e reconhecer a ilicitude dos descontos realizados.


Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade na prolação da decisão monocrática, a qual encontra respaldo no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o julgamento singular quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado dos tribunais.


Neste contexto, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020).

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

  

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo julgamento monocrático.


Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).


Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

III. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.


Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.



Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0827626-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PARANA BANCO S/A

Réu

JOCILDA ARAUJO DINIZ DE FREITAS

Publicação

01/04/2026