Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801081-86.2025.8.18.0069


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para anular sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de suspeita de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que anulou sentença extintiva do processo, por ausência de fundamentação concreta quanto à alegada litigância predatória e pela falta de oportunidade para emenda da petição inicial, deve ser reformada diante das alegações de abuso do direito de ação e multiplicidade de demandas semelhantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito fundada em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca do alegado abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera referência abstrata à existência de demandas repetitivas ou padronizadas. 4. O magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. 5. A ausência de concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, torna prematura a extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A existência de outras ações semelhantes ou a eventual padronização da petição inicial não configura, por si só, litigância predatória, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça. 7. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário estadual, desde que observada a possibilidade de emenda da petição inicial. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, admite-se a manutenção do julgado com adoção da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.306. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca do alegado abuso do direito de ação. 2. Diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo. 3. A mera existência de demandas semelhantes ou a padronização da petição inicial não caracteriza, por si só, litigância predatória. 4. É legítima a manutenção da decisão monocrática por meio de fundamentação por referência quando o agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 1.021, § 3º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema nº 1.306. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801081-86.2025.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801081-86.2025.8.18.0069
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: ANISIA ANTONIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVANA DAIAN PINHEIRO SANTOS - PI22969-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida em apelação cível que deu provimento ao recurso da parte autora para anular sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de suspeita de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que anulou sentença extintiva do processo, por ausência de fundamentação concreta quanto à alegada litigância predatória e pela falta de oportunidade para emenda da petição inicial, deve ser reformada diante das alegações de abuso do direito de ação e multiplicidade de demandas semelhantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         A extinção do processo sem resolução do mérito fundada em suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca do alegado abuso do direito de ação, não sendo suficiente a mera referência abstrata à existência de demandas repetitivas ou padronizadas.

4.         O magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198.

5.         A ausência de concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, torna prematura a extinção do processo sem resolução do mérito.

6.         A existência de outras ações semelhantes ou a eventual padronização da petição inicial não configura, por si só, litigância predatória, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça.

7.         A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados por notas técnicas do Centro de Inteligência do Judiciário estadual, desde que observada a possibilidade de emenda da petição inicial.

8.         Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, admite-se a manutenção do julgado com adoção da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme entendimento do STJ no Tema nº 1.306.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1.         A extinção do processo sem resolução do mérito por suspeita de litigância predatória exige fundamentação concreta e individualizada acerca do alegado abuso do direito de ação.

2.         Diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, antes de extinguir o processo.

3.         A mera existência de demandas semelhantes ou a padronização da petição inicial não caracteriza, por si só, litigância predatória.

4.         É legítima a manutenção da decisão monocrática por meio de fundamentação por referência quando o agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 1.021, § 3º; CC, art. 187.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, Tema nº 1.306.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra julgamento monocrático desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0801081-86.2025.8.18.0069, interposta por ANISIA ANTONIA DA SILVA, que deu provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática que deu provimento à apelação teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; ii) a sentença de primeiro grau extinguiu corretamente o processo sem resolução do mérito em razão da existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela autora, caracterizando abuso do direito de ação e possível litigância predatória; iii) o ajuizamento reiterado de demandas genéricas, sem individualização adequada dos fatos, sobrecarrega o Poder Judiciário e compromete a prestação jurisdicional; iv) a conduta da parte autora configuraria abuso de direito nos termos do art. 187 do Código Civil, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito..

Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado.

 JuLIA Explica




VOTO

1. CONHECIMENTO

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 


2. FUNDAMENTAÇÃO 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação, entendendo que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito carecia de fundamentação concreta quanto à suposta litigância predatória, limitando-se a invocar notas técnicas e recomendações administrativas sem estabelecer correlação específica com os fatos da demanda.

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela anulação da sentença e determinação do regular processamento do feito na origem, haja vista que o feito foi extinto sem resolução do mérito, de forma prematura, e sem sequer oportunizar à parte autora a possibilidade de emendar a petição inicial, conforme impõe o art. 321 do Código de Processo Civil.

Conforme consignado no julgamento monocrático, a sentença proferida pelo Juízo de origem limitou-se a invocar, de forma abstrata, a existência de demandas repetitivas ou padronizadas, sem demonstrar, de maneira concreta e individualizada, a ocorrência de abuso do direito de ação ou litigância de má-fé no caso específico.

Importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.021.665/MS), firmou entendimento no sentido de que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que o faça de maneira fundamentada e com observância às peculiaridades do caso concreto.

Portanto, ainda que existam suspeitas quanto à eventual prática de litigância predatória, não se revela juridicamente admissível a extinção prematura do processo sem que se oportunize à parte autora a emenda da petição inicial ou sem que se demonstre, de forma objetiva e individualizada, a ocorrência de abuso do direito de ação.

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.

Ademais, o simples fato de existirem outras ações semelhantes ou a eventual padronização da petição inicial não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar litigância predatória ou justificar a extinção do processo sem apreciação do mérito. Entendimento que implicaria indevida restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Assim, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou a Apelação Cível, dando-lhe provimento para anular a sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito e determinar o regular processamento do feito na origem.  


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER o julgamento monocrático agravado em todos os seus termos. 


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801081-86.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANISIA ANTONIA DA SILVA

Publicação

01/04/2026