RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803212-71.2022.8.18.0123 RECORRENTE: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR" RECORRIDO: JOSE DE SOUSA LIMA NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EM DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO. PERIGO DE DANO A TERCEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
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Apelação criminal interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter conduzido, no dia 04/03/2022, por volta das 19h45min, na Rua Projetada 16, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, a motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, cor branca, placa LWD-9121, em alta velocidade e em desobediência à sinalização, gerando perigo de dano aos demais condutores. A sentença fixou a pena definitiva em 9 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
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A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal ou se deve ser mantida diante da comprovação da prática do crime de direção perigosa previsto no art. 311 do CTB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
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A prova dos autos demonstra que o réu conduziu veículo automotor em alta velocidade e em desrespeito à sinalização, conduta apta a gerar perigo de dano aos demais usuários da via.
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A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas nos autos, legitimando a condenação pelo crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
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A sentença apresenta fundamentação adequada quanto à condenação e à dosimetria da pena, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
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A confirmação da decisão pelos próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
IV. DISPOSITIVO E TESE
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Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia alegando que no dia 04 de março de 2022, por volta das 19h45min, na Rua Projetada 16, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, o réu, JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO, conduziu a motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, cor branca, placa LWD-9121, em alta velocidade, desobedecendo a sinalização, gerando perigo de dano aos demais condutores.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 29357542):
Em face do exposto, condeno JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO como incurso no art. 311 do CTB, à pena definitiva de 9 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
A parte ré interpôs apelação (ID 29357545) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
(…)
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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