Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0803212-71.2022.8.18.0123


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EM DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO. PERIGO DE DANO A TERCEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter conduzido, no dia 04/03/2022, por volta das 19h45min, na Rua Projetada 16, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, a motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, cor branca, placa LWD-9121, em alta velocidade e em desobediência à sinalização, gerando perigo de dano aos demais condutores. A sentença fixou a pena definitiva em 9 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal ou se deve ser mantida diante da comprovação da prática do crime de direção perigosa previsto no art. 311 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova dos autos demonstra que o réu conduziu veículo automotor em alta velocidade e em desrespeito à sinalização, conduta apta a gerar perigo de dano aos demais usuários da via. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas nos autos, legitimando a condenação pelo crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro. A sentença apresenta fundamentação adequada quanto à condenação e à dosimetria da pena, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. A confirmação da decisão pelos próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803212-71.2022.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803212-71.2022.8.18.0123
RECORRENTE: 2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR"

RECORRIDO: JOSE DE SOUSA LIMA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE E EM DESOBEDIÊNCIA À SINALIZAÇÃO. PERIGO DE DANO A TERCEIROS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter conduzido, no dia 04/03/2022, por volta das 19h45min, na Rua Projetada 16, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, a motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, cor branca, placa LWD-9121, em alta velocidade e em desobediência à sinalização, gerando perigo de dano aos demais condutores. A sentença fixou a pena definitiva em 9 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença condenatória deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão punitiva estatal ou se deve ser mantida diante da comprovação da prática do crime de direção perigosa previsto no art. 311 do CTB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova dos autos demonstra que o réu conduziu veículo automotor em alta velocidade e em desrespeito à sinalização, conduta apta a gerar perigo de dano aos demais usuários da via.

  2. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas nos autos, legitimando a condenação pelo crime previsto no art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

  3. A sentença apresenta fundamentação adequada quanto à condenação e à dosimetria da pena, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

  4. A confirmação da decisão pelos próprios fundamentos mostra-se adequada, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou denúncia alegando que no dia 04 de março de 2022, por volta das 19h45min, na Rua Projetada 16, Bairro Boa Esperança, nesta cidade, o réu, JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO, conduziu a motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, cor branca, placa LWD-9121, em alta velocidade, desobedecendo a sinalização, gerando perigo de dano aos demais condutores.

Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 29357542):

 

Em face do exposto, condeno JOSÉ DE SOUSA LIMA NETO como incurso no art. 311 do CTB, à pena definitiva de 9 meses e 22 dias de detenção, em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.

 

 

A parte ré interpôs apelação (ID 29357545) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

É o relatório.

 

VOTO

 


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95:


Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

(…)

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803212-71.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

JOSE DE SOUSA LIMA NETO

Réu

2º BPM - "BATALHÃO MAJOR OSMAR"

Publicação

14/04/2026