Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801715-79.2024.8.18.0146


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CORTE. ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por consumidor, declarou a ilegalidade do corte de energia realizado em 23/09/2024, por descumprimento do prazo legal de suspensão do serviço, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária, sem observância do prazo legal, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O corte de energia elétrica realizado sem observância do prazo legal para suspensão do serviço caracteriza irregularidade na prestação do serviço público essencial. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica viola direito do consumidor e configura falha na prestação do serviço pela concessionária. A ilegalidade do corte justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801715-79.2024.8.18.0146 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801715-79.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA CORTE. ILEGALIDADE DA INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação de indenização por danos morais proposta por consumidor, declarou a ilegalidade do corte de energia realizado em 23/09/2024, por descumprimento do prazo legal de suspensão do serviço, e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária, sem observância do prazo legal, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O corte de energia elétrica realizado sem observância do prazo legal para suspensão do serviço caracteriza irregularidade na prestação do serviço público essencial.

  2. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica viola direito do consumidor e configura falha na prestação do serviço pela concessionária.

  3. A ilegalidade do corte justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor moderado e proporcional às circunstâncias do caso.

  4. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR em face de EQUATORIAL ENERGIA.

Visa o recurso a reforma da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos (ID 29354616):



Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a ilegalidade do corte de energia realizado em 23/09/2024, por descumprimento ao prazo legal de suspensão; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.



Razões da parte Requerida/recorrente, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 29354623).

É o sucinto relatório.

 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios do requerido/recorrente em percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801715-79.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARQUEL EVANGELISTA DE PAIVA JUNIOR

Publicação

14/04/2026