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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0822525-59.2025.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que absolveu o acusado da imputação do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Segundo a denúncia, três indivíduos abordaram a vítima em via pública e subtraíram sua motocicleta mediante grave ameaça com arma de fogo. O Ministério Público sustenta que a autoria restou comprovada pelo reconhecimento realizado pela vítima na fase policial e confirmado em juízo, requerendo a reforma da sentença para condenação pelo crime de roubo majorado e a fixação de indenização mínima em favor da vítima. A defesa pleiteia a manutenção da absolvição por ausência de provas seguras de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento realizado pela vítima, especialmente na fase investigativa, é suficiente para comprovar a autoria delitiva e justificar a reforma da sentença absolutória; e (ii) estabelecer se, mantida a absolvição por insuficiência de provas, é possível a fixação de indenização mínima em favor da vítima no âmbito da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra respaldo no boletim de ocorrência e na prova oral produzida em juízo, inexistindo controvérsia quanto à ocorrência do fato. 4. A autoria não foi demonstrada de forma segura, pois a imputação acusatória encontra suporte essencialmente no reconhecimento realizado pela vítima na fase investigativa, sem a existência de outros elementos probatórios independentes capazes de corroborar a identificação do acusado. 5. Não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão do bem subtraído em posse do acusado, inexistindo provas materiais ou testemunhais diretas que confirmem sua participação no delito. 6. Os policiais ouvidos em juízo limitaram-se a relatar as diligências realizadas durante a investigação e a confirmar o reconhecimento feito na delegacia, sem terem presenciado os fatos narrados na denúncia. 7. As circunstâncias do reconhecimento recomendam cautela em sua valoração, uma vez que o autor da abordagem utilizava capacete, circunstância que reduz a confiabilidade da identificação visual realizada em situação de tensão e brevidade temporal. 8. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, desacompanhado de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, revela-se insuficiente para fundamentar decreto condenatório, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça e à luz do art. 155 do Código de Processo Penal. 9. Diante da persistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, devendo ser mantida a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 10. Mantida a absolvição, mostra-se inviável a fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por depender da existência de sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento realizado na fase investigativa, desacompanhado de provas judicializadas independentes que confirmem a autoria, é insuficiente para fundamentar condenação penal. 2. A persistência de dúvida razoável acerca da autoria delitiva impõe a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3. A fixação de indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP pressupõe a existência de sentença condenatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º-A, I; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 859.913/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, HC nº 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, HC nº 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que absolveu o CARLOS WANDERSON ARAÚJO DA SILVA da prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal. Narra a denúncia:
“Segundo consta dos autos, no dia 04 de dezembro de 2024, por volta das 19h50min, Vanessa Rodrigues da Silva trafegava em sua motocicleta HONDA/CG 160 START, cor prata, chassi nº 9C2KC2500RR131236, ainda sem emplacamento, pela Rua 14, bairro Esplanada, nesta urbe, quando foi abordada, de forma abrupta, por três homens na condução de duas motocicletas não identificadas. Na ocasião, o nacional que estava sozinho em uma das motocicletas “fechou” a vítima pela frente, impedindo-a de passar, enquanto os outros dois, na condução da outra motoneta e na posse de uma arma de fogo, pararam atrás do veículo de Vanessa. Nesse ínterim, o piloto da primeira motocicleta que obstaculara a continuidade da condução da vítima, desceu da motocicleta que utilizava e, também de arma em punho, anunciou o assalto, ordenando que a vítima descesse do seu veículo e lhe entregasse seu aparelho celular. Aterrorizada, Vanessa desceu de sua motocicleta e saiu correndo, sem entregar o seu aparelho celular ao infrator. Naquele momento, o homem que a abordou assumiu o controle da motocicleta da vítima e empreendeu fuga, junto aos outros dois transgressores, cada um em um veículo”. Em sentença, o magistrado absolveu o acusado por não restar cabalmente demonstrado que ele concorreu para a infração penal (Id. 30891566). Em razões recursais (Id. 30891577), o Ministério Público sustenta que a sentença absolutória deve ser reformada, pois a autoria delitiva restou demonstrada pelo reconhecimento do acusado pela vítima, confirmado em juízo. Assim, requer o provimento do recurso para condenar o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), bem como a fixação de indenização mínima de R$ 15.000,00 à vítima. Em contrarrazões (Id. 30891581), a defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à autoria, afirmando que a acusação se baseia apenas em reconhecimento realizado na fase policial. Assim, requereu o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença absolutória, bem como o afastamento do pedido de indenização. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar o réu pelo crime de roubo majorado, bem como pela fixação de indenização mínima em favor da vítima, id. 31178700. É o relatório. Encaminhe-se o feito à revisão e após, inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II - PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. III - MÉRITO A) DO PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA No mérito, o Ministério Público sustenta a necessidade de reforma da sentença que absolveu o acusado Carlos Wanderson Araujo da Silva, ao argumento de que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar a autoria delitiva. Afirma que a vítima realizou o reconhecimento do acusado tanto por meio fotográfico quanto pessoal na fase policial, tendo confirmado tal identificação em juízo, apresentando relato firme e coerente acerca da dinâmica do crime. Aduz, ainda, que a negativa de autoria apresentada pelo réu restou isolada nos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença absolutória para que o acusado seja condenado pela prática do crime de roubo majorado. Todavia, não assiste razão ao órgão ministerial. A sentença recorrida analisou com acerto o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual e concluiu pela inexistência de prova segura e suficiente acerca da autoria delitiva, razão pela qual absolveu o acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, embora a materialidade do delito encontre respaldo no boletim de ocorrência e na prova oral produzida em juízo, a autoria não foi demonstrada de maneira segura e inequívoca. De fato, embora a materialidade delitiva não tenha sido objeto de controvérsia, a autoria do crime não restou demonstrada de forma segura e inequívoca. A imputação dirigida ao acusado encontra suporte essencialmente no reconhecimento realizado pela vítima na fase investigativa, não havendo outros elementos probatórios independentes capazes de corroborar de forma segura tal identificação. Conforme se extrai dos autos, não houve prisão em flagrante do acusado, tampouco apreensão da motocicleta subtraída em sua posse. Do mesmo modo, não foram produzidas provas materiais ou testemunhais que confirmassem, de maneira segura, a participação do réu no evento criminoso. As testemunhas policiais ouvidas em juízo limitaram-se a relatar as diligências realizadas no curso da investigação e a confirmar que a vítima procedeu ao reconhecimento do acusado na delegacia, não tendo presenciado os fatos narrados na denúncia. Assim, seus depoimentos não acrescentaram elementos autônomos capazes de comprovar a autoria delitiva. Ademais, a própria narrativa da vítima revela circunstância que recomenda cautela na valoração do reconhecimento realizado. Conforme relatado, o indivíduo que teria abordado a vítima utilizava capacete, ainda que com a viseira levantada, o que naturalmente reduz a confiabilidade da identificação visual em situação de extrema tensão e brevidade temporal, como aquela vivenciada durante a prática de um roubo. Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que o acusado, ao ser interrogado judicialmente, negou a prática delitiva, afirmando que no dia e horário dos fatos encontrava-se trabalhando como motorista de aplicativo na modalidade moto Uber, circunstância que, embora não tenha sido plenamente comprovada documentalmente, constitui versão defensiva plausível e que não foi infirmada por qualquer prova segura produzida durante a instrução processual. Nesse contexto, observa-se que a imputação acusatória está fundamentalmente amparada no reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Todavia, conforme dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado deve formar sua convicção com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sendo vedada a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação. Cumpre destacar que o reconhecimento de pessoas constitui meio de prova que deve ser analisado com cautela, sobretudo quando não acompanhado de outros elementos probatórios que confirmem a autoria delitiva. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reiteradamente advertido acerca da fragilidade desse meio de prova quando utilizado de forma isolada, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART . 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo circunstanciado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), no qual a defesa alega a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP . A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode servir como base para a condenação e pleiteia a absolvição do paciente por ausência de provas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; (ii) a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art . 226 do CPP, considerando sua eventual corroboração por outras provas colhidas nos autos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado pelo STJ e STF . 4. A jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do HC 598.886/SC, estabelece que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP pode ser considerado válido quando corroborado por outras provas, desde que essas provas sejam colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa . 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, a condenação do paciente foi embasada em diversos outros elementos probatórios, como depoimentos da vítima e de testemunhas, filmagens de câmeras de segurança, e a ausência de provas quanto ao álibi apresentado pelo réu, o que afasta qualquer alegação de nulidade do reconhecimento. 6. A análise aprofundada das provas demandaria um reexame do acervo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, que se limita a examinar flagrante ilegalidade .Não foi verificada qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido .(STJ - HC: 859913 SP 2023/0365593-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art . 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal ( CPP). A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas derivadas, justificando a absolvição do paciente. III . Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art . 226 do CPP, é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo STJ. 5 . No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva. 6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras provas consistentes, está configurada a flagrante ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente .IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício . (STJ - HC: 791961 SP 2022/0399029-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (grifo nosso) Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, desacompanhado de outras provas judicializadas que confirmem a autoria, não se mostra suficiente para embasar um decreto condenatório. De outro modo, conforme acertadamente pontuado pelo magistrado de primeiro grau, os elementos informativos que embasam a imputação foram majoritariamente produzidos na fase inquisitorial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, circunstância que lhes retira a força necessária para sustentar, de forma isolada, um édito condenatório. Assim, embora a ocorrência do fato tenha sido narrada pela vítima, a autoria atribuída ao apelado não se encontra demonstrada por prova judicial segura e idônea, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para sustentar um decreto condenatório Nesse contexto, subsistem relevantes incertezas acerca da efetiva participação do acusado no fato narrado na denúncia, o que impede a formação de um juízo de certeza indispensável à condenação criminal. No processo penal, a imposição de sanção penal exige prova robusta, clara e indene de dúvidas quanto à autoria e materialidade delitivas, não sendo admissível a condenação fundada em meras conjecturas ou em elementos probatórios frágeis. Diante desse cenário probatório, mostra-se temerário concluir pela responsabilidade penal do apelado, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção constitucional de inocência, razão pela qual deve prevalecer a solução absolutória adotada pelo juízo de origem, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Assim, embora a conduta descrita na denúncia seja grave e a narrativa acusatória apresente plausibilidade, o conjunto probatório produzido nos autos não alcança o grau de certeza necessário para a prolação de um decreto condenatório. No processo penal democrático, a dúvida razoável deve sempre operar em favor do acusado. Dessa forma, inexistindo prova segura da autoria delitiva, impõe-se a manutenção da absolvição do acusado Carlos Wanderson Araujo da Silva, por insuficiência de provas. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público de fixação de indenização mínima no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da vítima, igualmente não merece acolhimento. Isso porque a reparação mínima prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal pressupõe a prolação de sentença condenatória, ocasião em que o magistrado poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Mantida, contudo, a absolvição do acusado por insuficiência de provas, resta inviabilizada a fixação de qualquer indenização no âmbito da presente ação penal. Dessa forma, inexistindo condenação criminal, não há falar em reparação civil mínima nos termos pretendidos pelo órgão ministerial. Por conseguinte, não merece acolhimento o recurso do Parquet. IV. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se incólume a sentença que absolveu o apelado CARLOS WANDERSON ARAÚJO DA SILVA , em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 30/03/2026
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0822525-59.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuCARLOS WANDERSON ARAUJO DA SILVA
Publicação31/03/2026