Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0801522-62.2017.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, extinguindo o processo. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais fundadas em sentença coletiva, afastando a prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. O protesto judicial constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável também às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público em 26.09.2014 interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais decorrentes da ação coletiva. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr integralmente a partir do ato interruptivo, razão pela qual a pretensão executiva somente se consumaria em 26.09.2019. Tendo o apelante ajuizado o pedido de cumprimento de sentença em 26.12.2017, antes do término do prazo quinquenal reaberto, não se configura a prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva. A propositura de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público constitui causa de interrupção da prescrição nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal recomeça a correr a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição quando a execução é proposta dentro desse novo lapso temporal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CC, art. 202, II e parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013, DJe 04.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 112.794/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.02.2018, DJe 13.03.2018; STJ, REsp 1.721.395/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.10.2018; TJPI, AI nº 2018.0001.002546-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.03.2019; TJBA, APL nº 0554997-62.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18.12.2018. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801522-62.2017.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0801522-62.2017.8.18.0032
APELANTE: FRANCIELTON FRANCISCO DE MOURA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em pedido de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública relativa a expurgos inflacionários, extinguindo o processo. O apelante sustenta a inexistência de prescrição, em razão da interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais fundadas em sentença coletiva, afastando a prescrição da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva.

  2. O protesto judicial constitui causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, aplicável também às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva.

  3. A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público em 26.09.2014 interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais decorrentes da ação coletiva.

  4. Após a interrupção, o prazo prescricional recomeça a correr integralmente a partir do ato interruptivo, razão pela qual a pretensão executiva somente se consumaria em 26.09.2019.

  5. Tendo o apelante ajuizado o pedido de cumprimento de sentença em 26.12.2017, antes do término do prazo quinquenal reaberto, não se configura a prescrição da pretensão executiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual fundada em sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva.

  2. A propositura de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público constitui causa de interrupção da prescrição nas execuções individuais decorrentes de sentença coletiva.

  3. Interrompida a prescrição, o prazo quinquenal recomeça a correr a partir do ato interruptivo, afastando a prescrição quando a execução é proposta dentro desse novo lapso temporal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. CC, art. 202, II e parágrafo único. Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.643/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 27.02.2013, DJe 04.04.2013; STJ, AgRg no AREsp 112.794/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.02.2018, DJe 13.03.2018; STJ, REsp 1.721.395/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.10.2018; TJPI, AI nº 2018.0001.002546-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 19.03.2019; TJBA, APL nº 0554997-62.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 18.12.2018.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de apelação cível interposta por Espólio de Francisco das Chagas Moura em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença movido pelo apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III e 925 do CPC, em virtude da ocorrência da prescrição (Id.25763433).

Nas suas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi interrompido em virtude da Ação de Protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (Id.25763434).

Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo desprovimento do recurso (Id.25763451).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id.28779823).

É o relatório.


 



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


II – DA ALEGADA PRESCRIÇÃO

Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 5 (cinco) anos, consoante precedente abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento do STJ é de que a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação do art. 557 do CPC/1973. Precedentes. 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1273643/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 112794 PR 2011/0263267-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2018).”


O referido prazo é contado a partir do trânsito em jugado da ação coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26.09.2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, consoante inteligência do art. 202, II, do Código Civil:


Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”


Após interrompido, o prazo prescricional volta a correr por inteiro, de modo que a pretensão de ajuizamento das execuções individuais apenas estará prescrita em 26.09.2019.

Infere-se, portanto, que a invocada prescrição não se implementou, tendo em vista que o apelante ajuizou o seu pedido de cumprimento de sentença em 26.12.2017, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26.09.2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, conforme demonstrado na recente decisão monocrática colacionada abaixo, in verbis:


Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL FERNANDO BOTELHO E OUTROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: (…) A decisão proferida pelo Tribunal de origem, contudo, está em dissonância com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto proposta pelo Ministério Público. A propósito: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda “coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema Corte na ADI 2591. 3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos bancários (" venda casada "), com vistas a eventual ajuizamento de ação civil pública. 4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré, possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando “buscam abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do Parquet também para a ação cautelar. 5. Recurso especial não provido" (REsp 986.272/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 01/02/2012). Na esteira desse raciocínio, cita-se a decisão monocrática proferida no REsp 1.723.099/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicada em 19/3/2018. Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja verificada a ocorrência ou não da prescrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de setembro de 2018. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1721395 DF 2018/0022696-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 11/10/2018).” 


No mesmo sentido, os tribunais pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, in litteris:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO - PRAZO DE CINCO ANOS INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO Nº 2014.01.1.148561-3/DF - PREJUDICIAL AFASTADA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES - OMISSÃO DO TÍTULO. ”DESCABIMENTO. JUROS DE MORA - INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002546-3, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Julg. 19/03/2019)”


APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREPARO DA IMPUGNAÇÃO EFETUADO. APELAÇÃO CONHECIDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05549976220178050001, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018)”


Desse modo, verifica-se que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição, razão por que deve ser anulada a sentença recorrida, com o consequente prosseguimento do processo na origem.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, em virtude da não ocorrência da prescrição da pretensão do apelante, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito seja regularmente processado e julgado.

É o voto.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.



 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0801522-62.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

FRANCIELTON FRANCISCO DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

13/04/2026