Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757839-90.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0757839-90.2025.8.18.0000
CLASSE: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTES: DORA RIBEIRO FARIAS,e JOARA DELANE SOUSA RIBEIRO
REQUERIDOS: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP e ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CERTIFICADO PROVISÓRIO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DEFERIMENTO ANTERIOR DA TUTELA. FATO SUPERVENIENTE. CONCLUSÃO DEFINITIVA DO ENSINO MÉDIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com antecipação de tutela recursal, interposto por estudante menor de idade contra sentença que julgou liminarmente improcedente mandado de segurança no qual se pleiteava a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio, a fim de viabilizar matrícula em curso de Física (Bacharelado) na Universidade de Brasília – UnB. Em decisão monocrática anterior, foi deferida a tutela recursal para determinar a expedição do certificado provisório, condicionada à comprovação de matrícula no segundo semestre do terceiro ano do ensino médio. Posteriormente, sobreveio fato novo consistente na conclusão definitiva do ensino médio pela recorrente, comprovada por declaração escolar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste utilidade no exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com antecipação de tutela recursal, quando sobrevém fato novo consistente na conclusão definitiva do ensino médio pela estudante, eliminando a situação de urgência que justificou a concessão da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela recursal foi inicialmente concedida com fundamento nos arts. 1.012, §4º, e 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito e do risco de perda da vaga em universidade pública.

4. O objetivo da medida consistia em assegurar a matrícula da estudante no ensino superior antes da conclusão formal do ensino médio, mediante expedição de certificado provisório.

5. No curso da tramitação processual, foi comprovada a conclusão definitiva do ensino médio pela recorrente, mediante declaração expedida pela instituição de ensino.

6. A conclusão do ensino médio configura fato superveniente apto a influir na solução do processo, devendo ser considerado pelo julgador nos termos do art. 493 do CPC.

7. A superveniência desse fato elimina a necessidade da tutela provisória anteriormente concedida, pois o objetivo da medida foi alcançado pela própria evolução da situação fática.

8. A tutela recursal possui natureza acessória e instrumental em relação ao recurso principal, cessando o interesse processual quando desaparece a situação de urgência que justificava sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de fato que elimina a necessidade da tutela provisória concedida em sede recursal acarreta a perda do objeto do incidente processual.

2. A conclusão definitiva do ensino médio pelo estudante torna desnecessária a manutenção de tutela recursal destinada à expedição de certificado provisório para matrícula em curso superior.

3. A perda superveniente do objeto do incidente de tutela recursal não interfere na regular tramitação do recurso de apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493 e 1.012, §3º, I, e §4º.

Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados na decisão.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com antecipação de tutela recursal, formulado por Dora Ribeiro Farias, menor de idade, assistida por sua genitora (ID 25763162), interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito  da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0831943-21.2025.8.18.0140, que julgou, de plano,  improcedente o Mandado de Segurança impetrado pela recorrente.

Na origem, a impetrante buscava a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio, a fim de possibilitar sua matrícula no curso de Física (Bacharelado) da Universidade de Brasília – UnB, para o qual fora aprovada em processo seletivo.

A sentença impugnada denegou a segurança ao fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos delineados pela Súmula nº 27 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual se admite a concessão de medida liminar para expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio quando comprovado que o aluno se encontra cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

Irresignada a impetrante interpôs recurso de apelação e, paralelamente, formulou o presente pedido de antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 1.012, §3º, inciso I, e §4º, c/c art. 300 do Código de Processo Civil.

Em decisão monocrática anteriormente proferida (ID 25768110), este Relator deferiu o pedido de tutela recursal, determinando à autoridade coatora a expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio e histórico escolar, condicionando-se a eficácia da medida à comprovação da permanência da requerente no 3º ano do ensino médio, no segundo semestre letivo, mediante declaração da instituição de ensino.

Posteriormente, a requerente juntou aos autos declaração escolar comprovando sua matrícula no segundo semestre da 3ª série do ensino médio, atendendo à condição estabelecida na decisão concessiva da tutela (ID 27115305 e 27115307).

Na sequência, no curso da Apelação Cível nº 0831943-21.2025.8.18.0140, a apelante apresentou petição informando a conclusão definitiva do ensino médio, juntando declaração de conclusão do curso e boletim escolar final, documentos que atestam a conclusão do ensino médio em 18 de dezembro de 2025 (ID 30277719 e 30277718).

É o relatório.

DECIDO.


I. FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito tem por objeto pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com antecipação de tutela recursal, formulado com o propósito de assegurar a matrícula da recorrente em curso superior antes da conclusão formal do ensino médio, evitando a perda da vaga conquistada em processo seletivo.

Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil:

Art. 1.012, §4º, do CPC: “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

No caso concreto, a tutela recursal foi deferida em momento anterior, diante da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

A medida foi concedida para evitar a perda da vaga em universidade pública, diante da proximidade do prazo de matrícula e da comprovação de que a estudante já havia cumprido carga horária superior à mínima exigida pela legislação educacional.

Contudo, no curso da tramitação processual, sobreveio fato novo relevante, consistente na conclusão definitiva do ensino médio pela recorrente, circunstância comprovada por declaração expedida pela instituição de ensino.

Tal circunstância caracteriza fato superveniente apto a influir na solução da controvérsia, devendo ser considerada no julgamento do processo, conforme estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte:

Art. 493 do CPC: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

No caso, a conclusão do ensino médio constitui fato superveniente que elimina a necessidade da tutela provisória anteriormente concedida, pois o objetivo da medida — permitir o acesso da estudante ao ensino superior antes da conclusão formal do ensino médio — resta superado pela própria realidade fática.

Importa destacar que o pedido de tutela recursal possui natureza acessória e instrumental, destinando-se exclusivamente a assegurar a utilidade do recurso principal.

Uma vez desaparecida a situação de urgência que justificava a medida, cessa o interesse processual na manutenção do incidente de tutela provisória.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a superveniência de fato que elimina a utilidade da providência jurisdicional acarreta a perda do objeto do incidente processual, impondo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido.

Nesse contexto, verifica-se que o objeto do presente pedido de tutela recursal foi integralmente superado pela conclusão do ensino médio da recorrente, razão pela qual não subsiste utilidade prática na continuidade da análise do incidente.

Ressalte-se, por oportuno, que a perda superveniente do objeto do presente incidente não interfere na tramitação da Apelação Cível nº 0831943-21.2025.8.18.0140, a qual seguirá seu curso regular para julgamento do mérito do recurso.

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, com antecipação de tutela recursal, em razão da conclusão do ensino médio pela requerente, circunstância que torna desnecessária a manutenção da medida anteriormente concedida.

Em consequência, JULGO PREJUDICADO o presente incidente processual, determinando o arquivamento do feito, sem prejuízo da regular tramitação e posterior julgamento da Apelação Cível nº 0831943-21.2025.8.18.0140.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

(TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0757839-90.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2026 )

Detalhes

Processo

0757839-90.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

DORA RIBEIRO FARIAS

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP

Publicação

08/03/2026