Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857638-11.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir quando não há previsão legal que o imponha como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF. O juiz exerce o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial ao constatar a ausência de documentos indispensáveis ou a existência de vícios que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI. A exigência de documentos acessíveis à parte não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas constitui medida de verificação da regularidade da demanda e de prevenção a abusos processuais, em consonância com o art. 139, III, do CPC. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. O agravo interno que não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Recurso desprovido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando inexistente previsão legal que o exija como condição da ação. É legítima a exigência de documentos indicados em Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, “a”; 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0857638-11.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0857638-11.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e na Súmula 33 do TJPI, negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial de emenda da petição inicial para juntada de documentos considerados indispensáveis ao regular processamento da demanda.
  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa configura falta de interesse de agir; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento da determinação de emenda da inicial, à luz do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI; (iii) verificar o cabimento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
  3. A ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza falta de interesse de agir quando não há previsão legal que o imponha como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.
  4. O juiz exerce o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial ao constatar a ausência de documentos indispensáveis ou a existência de vícios que dificultem o julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
  5. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, conforme dispõe a Súmula 33 do TJPI.
  6. A exigência de documentos acessíveis à parte não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, mas constitui medida de verificação da regularidade da demanda e de prevenção a abusos processuais, em consonância com o art. 139, III, do CPC.
  7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.
  8. O agravo interno que não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática revela-se manifestamente improcedente, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
  9. Recurso desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

III. RAZÕES DE DECIDIR

IV. DISPOSITIVO E TESE

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir quando inexistente previsão legal que o exija como condição da ação.
  2. É legítima a exigência de documentos indicados em Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI, com base no art. 321 do CPC, quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
  3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.
  4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente improcedente.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321; 330, IV; 932, IV, “a”; 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; TJMT, Apelação Cível nº 1000194-58.2020.8.11.0047, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2020, pub. 14.09.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0857638-11.2024.8.18.0140
Origem: 
AGRAVANTE: IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

            Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por Irismar Ferreira da Silva Sousa, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora agravado.

                   Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo (ID.27714580).

                   Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso (ID.28813559).

                   Inconformada, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante, alega pela não aplicabilidade da Súmula 33 ao caso. Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto (ID.29874974).

                   Nas contrarrazões, o banco agravado, alega preliminarmente a falta de interesse de agir. Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno (ID.30800342).

                   Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

                   É o quanto basta relatar.

                   Inclua-se em pauta.

 

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 –“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

 A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.

Inicialmente, deve-se analisar a preliminar arguida pelo banco agravado.

Quanto a alegação do interesse de agir, tal alegação se confunde com o mérito da demanda devendo ser analisado pelo juízo de origem, quando o julgamento do mérito da demanda, o que não é objeto da decisão recorrida pelo presente agravo interno. Assim, rejeito a preliminar

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

 A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no ID. 27714573.

  Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.

 Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

 Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

 Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

  É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

 O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado. As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outro senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC(N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 04/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857638-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRISMAR FERREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/04/2026