Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800113-62.2025.8.18.0164


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença que, em ação proposta por EVANDRO LUIZ DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO, declarou a inexistência de débito decorrente de suposta prestação de serviços de telefonia e internet, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou ter solicitado o cancelamento do serviço em setembro de 2023 e quitado eventual resíduo, sendo posteriormente surpreendido com cobranças e negativação referente a débito de R$ 472,79. A ré sustentou a regularidade da contratação, a ausência de prova do cancelamento e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a origem e a legitimidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige a demonstração da existência e legitimidade do débito, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A ré não apresenta prova suficiente da origem do débito que ensejou a negativação, limitando-se a alegações e registros sistêmicos incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva utilização ou manutenção do serviço após o alegado pedido de cancelamento. 5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da comprovação de prejuízo concreto. 6. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao fornecedor comprovar a origem e legitimidade do débito que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa). 3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO 0800113-62.2025.8.18.0164 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) Nº 0800113-62.2025.8.18.0164
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: EVANDRO LUIZ DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. contra sentença que, em ação proposta por EVANDRO LUIZ DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO, declarou a inexistência de débito decorrente de suposta prestação de serviços de telefonia e internet, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou ter solicitado o cancelamento do serviço em setembro de 2023 e quitado eventual resíduo, sendo posteriormente surpreendido com cobranças e negativação referente a débito de R$ 472,79. A ré sustentou a regularidade da contratação, a ausência de prova do cancelamento e requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a origem e a legitimidade do débito que motivou a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes exige a demonstração da existência e legitimidade do débito, incumbindo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.

4. A ré não apresenta prova suficiente da origem do débito que ensejou a negativação, limitando-se a alegações e registros sistêmicos incapazes de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva utilização ou manutenção do serviço após o alegado pedido de cancelamento.

5. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da comprovação de prejuízo concreto.

6. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as funções compensatória, punitiva e pedagógica da reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Incumbe ao fornecedor comprovar a origem e legitimidade do débito que fundamenta a inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 373, II, do CPC.

2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral presumido (in re ipsa).

3. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando se mostrar desproporcional às circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II e art. 487, I; CC, art. 398; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 54 e 55.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 385.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por EVANDRO LUIZ DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.

O Autor narrou que era cliente da empresa ré e que, em setembro de 2023, compareceu presencialmente a uma loja física da operadora no Teresina Shopping para solicitar o cancelamento de seu plano de internet/wi-fi. Afirmou que quitou o resíduo gerado na ocasião e que, a partir de outubro de 2023, passou a utilizar os serviços de outra operadora. Contudo, alegou ter sido surpreendido com ligações de cobrança e a posterior inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 472,79, vencido em 03/01/2024, o qual desconhece. Por esta razão, pleiteou, em síntese: a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a Ré alegou, em suma, a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. Sustentou que o Autor foi titular de contrato vinculado a linha móvel e internet fibra, vigente de 16/03/2019 até o cancelamento por inadimplência ocorrido em 22/03/2024. Argumentou que não houve comprovação de pedido de cancelamento em setembro de 2023, uma vez que o autor não apresentou número de protocolo oficial. Defendeu que as faturas enviadas ao mesmo endereço da inicial provam a prestação e utilização do serviço. Invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ devido a anotações anteriores em nome do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

 

“Compulsando os autos, verifico que o autor juntou documentos comprobatórios da negativação. Por outro lado, a ré, embora tenha contestado a demanda, não logrou êxito em comprovar a origem e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição.

Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à ré comprovar a regularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do prejuízo, bastando a demonstração da inscrição indevida (STJ, Súmula 385 c/c Súmula 548).

[...]

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte requerida:

1)      de excluir o nome do autor do banco de dados de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da intimação pessoal da ré, da sentença, fixando multa diária no valor de R$ 1.000,00 por dia, em caso de descumprimento, até o limite de dez dias;

2)      CONDENAR a parte requerida, por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.

3)       declarar inexistente o débito objeto desta demanda.

Sem custas e honorários de advogado, por força de isenção legal (art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).”

 

Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita que a sentença incorreu em error in judicando, pois o ordenamento jurídico valida a contratação por meios eletrônicos e tácitos, dispensando a forma escrita. Alegou que as telas sistêmicas não são unilaterais, pois derivam de dados fornecidos pelo próprio consumidor, e que o histórico de pagamentos e a utilização do serviço no endereço do recorrido confirmam a regularidade da cobrança. Reiterou a tese de ausência de comprovação de cancelamento do serviço e a necessidade de aplicação da Súmula 385 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.

O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 É o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na decisão questionada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar o enriquecimento indevido. 

Assim, diante também do pedido da Recorrente e considerando as particularidades do caso concreto, reduzo o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar procedente, em parte, o pedido contido no recurso, a fim de: 


            a)   reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os juros e a correção monetária nos termos fixados na origem. 


A sentença deve ser mantida em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.

É como voto.



JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800113-62.2025.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

EVANDRO LUIZ DO MONTE BARBOSA DE CARVALHO

Publicação

02/04/2026