Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0031483-53.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após desclassificação da imputação de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal seguida de morte, passando a competência para julgamento ao juiz presidente. A defesa requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante do motivo fútil. A sentença havia deixado de reconhecer a atenuante da confissão e mantido a agravante do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e quais os efeitos quanto ao pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se subsiste interesse no pedido de recorrer em liberdade diante de decisão superveniente em habeas corpus; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese de confissão qualificada; e (iv) verificar se deve ser afastada a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de hipossuficiência econômica gera presunção relativa suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação documental imediata, sem prejuízo de prova em contrário. 4. Ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, permanece a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 804 do CPP, cabendo ao juízo da execução aferir eventual modificação da condição econômica do condenado. 5. O pedido de recorrer em liberdade perde o objeto quando sobrevém decisão em habeas corpus que assegura a liberdade da apelante, inexistindo utilidade prática na análise da pretensão recursal. 6. A confissão qualificada, caracterizada pela admissão da autoria do fato acompanhada de alegação de causa justificante, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça após o Tema 1.194. 7. A agravante do motivo fútil permanece configurada quando o delito decorre de desentendimentos banais ou desproporcionais à gravidade do resultado produzido, não sendo afastada pela mera existência de discussões prévias entre agente e vítima. 8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e mantida a agravante do motivo fútil, mostra-se adequada a compensação entre as circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 61, II, “a”; 65, III, “d”. CPP, arts. 492, §§ 1º e 2º; 804. CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023. STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022. STJ, AgRg no REsp nº 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 16.8.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0031483-53.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0031483-53.2014.8.18.0140
APELANTE: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FERNANDES FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida após desclassificação da imputação de homicídio qualificado pelo Conselho de Sentença para o delito de lesão corporal seguida de morte, passando a competência para julgamento ao juiz presidente. A defesa requer a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da agravante do motivo fútil. A sentença havia deixado de reconhecer a atenuante da confissão e mantido a agravante do motivo fútil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita e quais os efeitos quanto ao pagamento das custas processuais; (ii) estabelecer se subsiste interesse no pedido de recorrer em liberdade diante de decisão superveniente em habeas corpus; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na hipótese de confissão qualificada; e (iv) verificar se deve ser afastada a agravante do motivo fútil na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de hipossuficiência econômica gera presunção relativa suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação documental imediata, sem prejuízo de prova em contrário.

4. Ainda que concedido o benefício da justiça gratuita, permanece a condenação ao pagamento das custas processuais, ficando apenas suspensa sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e do art. 804 do CPP, cabendo ao juízo da execução aferir eventual modificação da condição econômica do condenado.

5. O pedido de recorrer em liberdade perde o objeto quando sobrevém decisão em habeas corpus que assegura a liberdade da apelante, inexistindo utilidade prática na análise da pretensão recursal.

6. A confissão qualificada, caracterizada pela admissão da autoria do fato acompanhada de alegação de causa justificante, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça após o Tema 1.194.

7. A agravante do motivo fútil permanece configurada quando o delito decorre de desentendimentos banais ou desproporcionais à gravidade do resultado produzido, não sendo afastada pela mera existência de discussões prévias entre agente e vítima.

8. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea e mantida a agravante do motivo fútil, mostra-se adequada a compensação entre as circunstâncias na segunda fase da dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal.”

Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 61, II, “a”; 65, III, “d”.
CPP, arts. 492, §§ 1º e 2º; 804.
CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp nº 2.194.354/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.2.2023, DJe 3.3.2023.
STJ, AgRg no AREsp nº 2.147.780/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.9.2022, DJe 4.10.2022.
STJ, AgRg no REsp nº 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6.8.2024, DJe 16.8.2024.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0031483-53.2014.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FERNANDES FILHO - GO35353-A

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA, qualificada e representada nos autos, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MM Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI que a condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no  art. 129, §3°, c/c art. 61,II, "a", ambos do Código Penal (ID 30718649).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões, preliminarmente: a justiça gratuita e no mérito: a) o direito de recorrer em liberdade; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada; c) o afastamento da agravante do motivo fútil; d) o redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando (ID 30718653).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu que o recurso seja conhecido e desprovido (ID  30718656).

A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, ainda que em sua modalidade qualificada, procedendo-se à sua compensação integral com a agravante do motivo fútil, com o consequente redimensionamento da pena e aplicação do regime prisional mais brando  (ID  31374051).

É o relatório.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

II. PRELIMINARES

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A defesa técnica pleiteia que seja concedido o benefício da justiça gratuita à apelante.

Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito à justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de  aferição da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No caso dos autos, a instância ordinária - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas (notadamente ao tráfico de drogas).

2. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada em recurso especial conforme disposição da Súmula n. 7 do STJ.

3. A presença de circunstância judicial desfavorável (notadamente a quantidade de droga), com a consequente exasperação da pena-base, constitui fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a fixação do regime semiaberto.

4. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.194.354/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência de óbice ventilado pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial.

2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.

3. Na espécie, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal a quo como fundamento para inadmitir o recurso especial.

4. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.

5. In casu, em que pese tenha a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, incluído um tópico específico para impugnar a incidência do entrave do enunciado n. 83 da Súmula desta Corte Superior (e-STJ fl. 2628/2630), verifico que, no ponto, se limitou a asseverar que não caberia ao Tribunal a quo adentrar no mérito do recurso especial, no exercício de juízo de admissibilidade, não logrando demonstrar, por meio do apontamento de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados no decisum que inadmitiu o recurso especial, que a jurisprudência deste Superior Tribunal se consolidou em sentido diverso.

6. Por derradeiro, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.147.780/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)


Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

III. MÉRITO

a) DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE

A defesa requer a concessão de tutela provisória de urgência, para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, no que se refere à não concessão do direito de recorrer em liberdade, diante da não aplicação ao caso do Tema nº 1.068 do STF, com fundamento no precedente do Supremo Tribunal Federal– Reclamação nº 83.812 STF, com a manutenção da liminar pleiteada, para que seja reconhecido o direito da apelante de recorrer em liberdade, até o trânsito em julgado da condenação.

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF firmou a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (grifo nosso)

Contudo, tal entendimento não possui aplicação irrestrita, estando claramente limitado às hipóteses em que a condenação decorre de decisão do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente dotado de soberania.

No presente feito, não houve condenação pelo Tribunal do Júri. Ao contrário, os jurados desclassificaram a imputação de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, por consequência, retirando do Júri a competência para o julgamento do mérito, que passou a ser exercida pelo juiz presidente, nos termos do art. 492, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, circunstância que afasta a ratio decidendi do Tema 1.068 do STF, conforme expressamente reconhecido pela própria Suprema Corte e por diversos tribunais pátrios.

No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que a apelante já se encontra em liberdade por força de decisão proferida em sede de Habeas Corpus nº 0765383-32.2025.8.18.0000.

Assim, diante da superveniência de decisão em habeas corpus que assegurou a liberdade da apelante, reconhece-se a perda superveniente do objeto do pedido.

b) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

A defesa sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, sob o argumento de que a apelante teria apresentado apenas confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa.

Assiste razão à defesa. 

Ocorre que, à luz da evolução do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento do REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), foi revisado o teor da Súmula 545/STJ, que passou a dispor expressamente:

A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

No caso concreto, observa-se que a apelante admitiu expressamente ter desferido o golpe que culminou na morte da vítima, ainda que tenha alegado ter agido em legítima defesa.

Essa situação caracteriza a denominada confissão qualificada, modalidade em que o acusado admite a autoria do fato típico, mas busca justificar sua conduta mediante a invocação de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. PENAL. HOMICÍDIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA . PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE UM DOZE AVOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO . ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO. PRECEDENTES. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art . 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental destina-se a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao acolhimento do pedido do recurso especial. II - Depreende-se das razões recursais que o agravante reconhece a atenuante da confissão qualificada, porém requer adoção de fração diferente de uma confissão plena. III - O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da atenuante em patamar inferior a um sexto quando se tratar de confissão qualificada. IV - No caso concreto, a confissão foi convencimento utilizada do para formação julgador, do assim, independentemente de ter sido qualificada, mantenho a fração de 1/6 (um sexto) .Precedentes.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 2124202 MG 2024/0048530-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 6/8/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/8/2024)

Dessa forma, a negativa do reconhecimento da atenuante pelo juízo de origem mostra-se incompatível com a orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Portanto, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, impondo-se o redimensionamento da pena.

Deixo para realizar a nova dosimetria da pena após a análise das demais teses defensivas.

c) DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL

A defesa pleiteia o afastamento da agravante do motivo fútil, sob o argumento de que os fatos teriam ocorrido em contexto de desavenças e agressões recíprocas entre a acusada e a vítima.

Contudo, a pretensão não merece prosperar.

Nos termos do art. 61, II, “a”, do Código Penal, configura motivo fútil a prática do delito impulsionada por razão manifestamente desproporcional à gravidade do resultado produzido.

No caso concreto, a prova produzida em plenário evidenciou que o crime foi motivado por desentendimentos decorrentes de ciúmes e conflitos interpessoais, circunstâncias que, à evidência, revelam-se desproporcionais à gravidade do resultado produzido.

É importante destacar que a existência de desavenças pretéritas entre as partes não descaracteriza automaticamente a futilidade, sobretudo quando a reação do agente revela-se excessiva e desproporcional em relação ao motivo desencadeador da conduta.

A jurisprudência é firme no sentido de que conflitos banais ou discussões triviais não afastam a configuração do motivo fútil, quando a reação do agente extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade. 

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS . IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo fútil, tendo em vista a ocorrência de discussão entre a vítima e o acusado a respeito do gado e de comportamentos pretéritos da vítima. Tal discussão, segundo o acórdão recorrido, não seria desimportante e teria antecedido e motivado a conduta do acusado. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o fato de ter havido discussão prévia entre o acusado e a vítima não basta, por si só, para afastar a qualificadora do motivo fútil, até porque tal discussão pode ter sido, em si, banal . 3. Na espécie, o valor da discussão supostamente ensejadora da prática do delito, de modo a afastar a hipótese de ação delitiva por motivo fútil, deve ser avaliado no caso concreto pelos jurados, sob pena de usurpar a competência constitucional do Júri Popular. 4. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que, todavia, não é o caso dos autos. 5. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige prova contundente da existência da qualificadora do motivo fútil, mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.Reitera-se: os depoimentos transcritos no acórdão recorrido não descartam, de plano, a possibilidade de o acusado ter agido por algo trivial, de maneira que o caso é de manter a qualificadora do motivo fútil na pronúncia do acusado, submetendo a sua apreciação ao Tribunal do Júri . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2094775 MG 2023/0316106-4, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/9/2024)

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART . 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONSELHO DE SENTENÇA QUE AFASTOU A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA, DESCLASSIFICANDO A CONDUTA PARA CRIME DIVERSO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ PRESIDENTE QUE CONDENOU O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI N . 10.826/2003). RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELA CONFISSÃO DO RÉU, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO COM 05 (CINCO) ESTOJOS DEFLAGRADOS E 01 (UM) CARTUCHO INTACTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA . PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE QUE O PROCESSO CRIMINAL ANTERIOR TERIA SIDO SUSPENSO COM BASE NO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995, NÃO PODENDO A PENA-BASE SER EXASPERADA EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES . INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE, NA REALIDADE, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 77 A 82 DO CP). EFETIVA CONDENAÇÃO QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE . PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, INCISO XLVI, CF). SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA E, DO CÓDIGO PENAL . DISPAROS EFETUADOS PARA INTIMIDAR VÍTIMA DETERMINADA (IRMÃO DO ACUSADO). INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL (ART. 61, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL) . DISCUSSÃO MOTIVADA POR DANOS EM BRETE DE BOIS. MOTIVAÇÃO IRRISÓRIA E DESPROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE DA REAÇÃO DO ACUSADO. ANIMOSIDADES PRETÉRITAS QUE NÃO ELIDEM A FUTILIDADE. AGRAVANTE MANTIDA . POR FIM, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. PROVIDÊNCIA QUE DEVE SER EFETUADA EM OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 5 DE 2023, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0001933-76.2016 .8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j . 4-9-2025). (TJ-SC - Apelação Criminal: 00019337620168240010, Relator.: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 4/9/2025, Primeira Câmara Criminal) - grifos nossos

No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de provocação atual ou injusta que pudesse justificar a reação violenta da apelante.

Dessa forma, mostra-se correta a incidência da agravante do motivo fútil, razão pela qual deve ser mantida.

Passo, então, ao redimensionamento da dosimetria da pena: 

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 4 (quatro) anos de reclusão.

2ª fase: agravante e atenuantes

Há concurso entre a  agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo reconhecida a compensação entre elas.

Assim, estabeleço a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão.

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, de modo que FIXO a pena definitiva da apelante em 4 (quatro) anos de reclusão.

Estabeleço o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, Código Penal, bem como considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do CP.

Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por não preencher os requisitos do art. 44 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, ACOLHO a preliminar de justiça gratuita arguida e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, na segunda fase, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), compensando-a com a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), redimensionando a pena definitiva da apelante CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.




 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0031483-53.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLAUDINEIA RIBEIRO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026