Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800912-36.2024.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800912-36.2024.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: JACIRA NOGUEIRA DE MOURA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais (proc. 0800912-36.2024.8.18.0069), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença [ID. 28970946], o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente do fracionamento indevido de demandas. Consta da sentença que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo fatos semelhantes relacionados a descontos em benefício previdenciário, citando-se os processos nº 0800918-43.2024.8.18.0069, 0800917-58.2024.8.18.0069, 0800916-73.2024.8.18.0069, 0800913-21.2024.8.18.0069, 0800912-36.2024.8.18.0069 e 0800910-66.2024.8.18.0069, entendendo o magistrado que tal prática configura abuso do direito de demandar e utilização indevida do aparato judicial, podendo caracterizar inclusive demanda predatória, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Assim, concluiu pela inexistência de interesse processual, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com custas sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita e sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré. 

Nas suas razões recursais [ID. 28970947], a apelante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: (iii) que ajuizou a ação em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário referentes a tarifa ou contratação bancária que afirma não ter realizado; (iv) que a sentença extinguiu o processo sob mera suspeita de litigância predatória, sem oportunizar a emenda da inicial ou produção de provas; (v) que o ajuizamento de múltiplas demandas não configura, por si só, abuso do direito de ação, sobretudo quando cada processo se refere a contratos distintos, valores diferentes e momentos diversos de contratação; (vi) que a relação jurídica é de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 297 do STJ; (vii) que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ; (viii) que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização, além da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ix) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e determinar o regular prosseguimento do processo, com eventual condenação do banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões recursais [ID 28970954], requerendo a manutenção da sentença em todos os seus fundamentos.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPREnão há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

É o relatório.

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.

Portanto, conheço do presente recurso.

 

III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

  

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de fracionamento da inicial e de caracterização de demanda predatória.

A controvérsia dos autos gira em torno da extinção prematura da ação, sob o argumento genérico de que a inicial apresentaria elementos padronizados e ausência de conteúdo individualizante, caracterizando suposta litigância predatória. 

 A sentença ora combatida, embora extensa, carece de fundamentação concreta quanto à existência de má-fé processual ou de elementos objetivos que caracterizem a demanda como predatória, restringindo-se a reproduzir trechos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, bem como excertos da Recomendação CNJ nº 159/2024, sem, no entanto, estabelecer qualquer correlação direta com o caso concreto.

 Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

Sobre o tema, cabe destacar a redação do art. 321 do CPC dispõe:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: 

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Portanto, caberia ao magistrado, ao constatar que a petição inicial não atendia integralmente aos requisitos legais, determinar que o autor se manifestasse sobre os pedidos incompatíveis e/ou a emendasse, indicando, de forma clara, os pontos a serem corrigidos ou complementados. Tal providência decorre não apenas da literalidade do art. 321 do CPC, mas também da observância aos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual, bem como à primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).

No entanto, na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença extintiva foi prolatada sem que fosse oportunizado ao autor emendar a inicial, circunstância que caracteriza violação ao dever de prevenção do juízo e afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).

Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, i E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇão cível. EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.  (TJ-AL - AC: 07013789120228020051 Rio Largo, Relator: Des. Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2022) 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Os arts. 9º e 10 do CPC/2015 têm por escopo tornar obrigatória a intimação das partes para se manifestarem previamente à decisão judicial, proibindo que seja proferida contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, cuja inobservância do devido processo legal acarreta a insanável nulidade da decisão. Portanto, considerando que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa com a "decisão-surpresa" que reconheceu oficiosamente a prescrição, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, para determinar a prévia manifestação das partes a respeito da questão a ser dirimida, em observância ao devido processo legal. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.  (TJ-SP - AC: 10165389520178260405 SP 1016538-95.2017.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2019)

 

Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

Destarte, diante da ausência de oportunização para emenda da inicial, impõe-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, oportunizando-se ao autor a emenda da exordial, na forma do art. 321 do CPC, e assegurando-se o regular prosseguimento do feito, em consonância com os princípios da cooperação, da primazia da decisão de mérito e da vedação às decisões-surpresa.

 

III. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800912-36.2024.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800912-36.2024.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JACIRA NOGUEIRA DE MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2026