Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0020575-63.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 170 DO CTN. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ESTADO PELA RESTITUIÇÃO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO INOPONÍVEL AO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de compensação do indébito tributário de ICMS, da extensão da responsabilidade do Estado pela restituição e do momento adequado para fixação dos honorários sucumbenciais. Reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, surge para o contribuinte o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF ressalvou as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. Proposta a demanda em 2016, assegura-se à parte autora o direito de reaver os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação tributária encontra respaldo na legislação estadual, que prevê a restituição e autoriza, a critério do contribuinte e mediante controle da autoridade fiscal, a compensação com débitos futuros do mesmo tributo. Requisito do art. 170 do CTN devidamente atendido. A responsabilidade pela restituição do indébito tributário recai integralmente sobre o Estado, sujeito ativo da relação jurídico-tributária. A repartição constitucional da receita do ICMS entre Estado e Municípios constitui relação de direito financeiro que não interfere no direito do contribuinte à restituição integral. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra em fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020575-63.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020575-63.2016.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA MAJORADA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 745 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 05/02/2021. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ART. 170 DO CTN. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO ESTADO PELA RESTITUIÇÃO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS. MATÉRIA DE DIREITO FINANCEIRO INOPONÍVEL AO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A controvérsia recursal limita-se à análise da possibilidade de compensação do indébito tributário de ICMS, da extensão da responsabilidade do Estado pela restituição e do momento adequado para fixação dos honorários sucumbenciais.

  2. Reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota majorada de ICMS incidente sobre energia elétrica, à luz do Tema 745 do Supremo Tribunal Federal, surge para o contribuinte o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165, I, do CTN.

  3. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF ressalvou as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021. Proposta a demanda em 2016, assegura-se à parte autora o direito de reaver os valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

  4. A compensação tributária encontra respaldo na legislação estadual, que prevê a restituição e autoriza, a critério do contribuinte e mediante controle da autoridade fiscal, a compensação com débitos futuros do mesmo tributo. Requisito do art. 170 do CTN devidamente atendido.

  5. A responsabilidade pela restituição do indébito tributário recai integralmente sobre o Estado, sujeito ativo da relação jurídico-tributária. A repartição constitucional da receita do ICMS entre Estado e Municípios constitui relação de direito financeiro que não interfere no direito do contribuinte à restituição integral.

  6. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.

  7. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para determinar que a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais ocorra em fase de liquidação de sentença, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença de procedência (ID. 67810720) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no sentido de declarar o direito das autoras de recolherem ICMS sobre energia elétrica com base na alíquota genérica prevista na legislação estadual, bem como reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e no curso do processo, além de condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença em três aspectos.

Aduz, inicialmente, a impossibilidade de determinação judicial para compensação dos valores indevidamente recolhidos, sob o argumento de inexistir lei estadual que autorize tal modalidade de repetição do indébito, o que configuraria violação ao art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como ao precedente firmado pelo Plenário deste Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança nº 2012.0001.003986-1.

Subsidiariamente, defende que eventual condenação à restituição do indébito deve ser limitada a 75% do montante recolhido, considerando que 25% da arrecadação do ICMS é constitucionalmente destinado aos Municípios, nos termos do art. 158, IV, da Constituição Federal, parcela que não permaneceria na esfera de disponibilidade do Estado.

Por fim, sustenta a necessidade de que o percentual dos honorários sucumbenciais seja definido apenas na fase de liquidação de sentença, e não no momento da prolação da sentença de mérito.

Em contrarrazões (ID. 25485468), as apeladas sustentam a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão recorrida observou a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da seletividade do ICMS sobre energia elétrica, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do consumidor para discutir a incidência do imposto e à possibilidade de compensação tributária. Defendem, ainda, a legalidade da restituição integral dos valores pagos indevidamente e a correção da fixação dos honorários sucumbenciais nos termos da sentença.

É o Relatório.

 

JuLIA Explica

 



VOTO

 



 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

1 . DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Admissibilidade do recurso realizada ao id. 28549293.

 

2. DO MÉRITO

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da compensação tributária na ausência de lei local, da extensão da responsabilidade do Estado pela restituição do indébito e do momento de fixação dos honorários de sucumbência.

 

2.1. Da Possibilidade de Compensação do Indébito Tributário

 

O Apelante sustenta a impossibilidade de o Judiciário autorizar a compensação de créditos de ICMS, por ausência de lei estadual específica que a regulamente, conforme exigência do art. 170 do CTN.

Contudo, a tese não merece prosperar.

Reconhecida a inconstitucionalidade da alíquota majorada, a consequência jurídica imediata é o surgimento do direito do contribuinte à restituição do que foi pago indevidamente, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional (CTN). Trata-se da aplicação direta do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

A análise desse direito, no entanto, deve ser feita em duas etapas: primeiro, a confirmação de sua existência no tempo, à luz da modulação de efeitos; segundo, a análise de sua forma de efetivação (compensação), contestada pelo apelante.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 745, exerceu sua prerrogativa de modular os efeitos da decisão, estipulando que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos, em regra, apenas a partir do exercício financeiro de 2024.

Contudo, a própria Corte estabeleceu uma exceção expressa e fundamental a essa regra, determinando a ressalva de todas as ações ajuizadas até 05 de fevereiro de 2021.

A presente ação foi ajuizada em agosto de 2016. Portanto, a empresa apelada está inequivocamente amparada pela ressalva da modulação. Isso significa que, para ela, a decisão do STF retroage, garantindo-lhe o direito de reaver os valores pagos a maior nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, conforme a Súmula 162 do STJ. O direito material à restituição é, portanto, indiscutível.

Não obstante o reconhecimento do direito à restituição, o Estado do Piauí, em seu apelo, se apega à literalidade do art. 170 do CTN, que condiciona a compensação à existência de lei estadual autorizadora. Com base nisso, alega a impossibilidade jurídica do pedido de compensação.

A tese, contudo, não apenas se equivoca na interpretação do alcance do art. 170 do CTN frente a uma decisão judicial, como também — e de forma ainda mais contundente — ignora a existência de previsão expressa no próprio Regulamento do ICMS do Estado do Piauí.

O principal argumento do apelante cai por terra diante de uma simples leitura de sua própria legislação tributária. O Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que aprova o Regulamento do ICMS do Piauí (RICMS/PI), prevê textualmente o procedimento para restituição e compensação de valores pagos indevidamente.

Dispõe o Art. 146-A do RICMS/PI:

 

Art. 146-A. A restituição e a compensação de importâncias pagas indevidamente a título de ICMS obedecerão ao disposto neste artigo.

Parágrafo único. A restituição de valores pagos indevidamente será efetivada pela autoridade fiscal, que poderá, a critério do contribuinte, autorizar a compensação do valor com débitos futuros do mesmo imposto.

 

Salta aos olhos que a norma estadual não apenas existe, como também detalha o procedimento. Ela estabelece a restituição como regra e faculta ao contribuinte optar pela compensação, a ser autorizada pela autoridade fiscal.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA PRETÉRITA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 16, § 3º, DA LEF, C/C ARTIGOS 66, DA LEI 8 .383/91, 73 E 74, DA LEI 9.430/96. 1. A compensação tributária adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte (oponível em sede de embargos à execução fiscal), em havendo a concomitância de três elementos essenciais: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii) a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN (...). (STJ - REsp: 1008343 SP 2007/0275039-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2010)

 

Portanto, o requisito formal do art. 170 do CTN encontra-se plenamente satisfeito pela legislação piauiense. A alegação do apelante é factualmente improcedente.

A despeito do afastamento da tese do apelante, frise-se que, na eventualidade de inexistência de legislação regulamentora da compensação no âmbito da repetição de indébito referente ao ICMS no ordenamento estadual, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, já assentou que o art. 170 do CTN não impede o reconhecimento judicial do direito à compensação, mas apenas condiciona sua efetivação prática à observância das normas administrativas locais. Em outras palavras, o que o dispositivo veda é a execução da compensação sem previsão legal sobre o procedimento administrativo correspondente, não o reconhecimento judicial do crédito tributário passível de compensação.

Nesse sentido, é plenamente possível ao Poder Judiciário declarar o direito do contribuinte à compensação, desde que haja crédito líquido e certo, ficando a realização do encontro de contas condicionada às regras fixadas pelo ente tributante para sua operacionalização.

 

2.2. Da Responsabilidade Integral do Estado pela Restituição

 

O Apelante pleiteia, subsidiariamente, que sua responsabilidade pela devolução do indébito seja limitada a 75% do montante, sob o argumento de que os 25% restantes foram repassados aos Municípios, conforme o art. 158, IV, da Constituição Federal.

A tese recursal não procede, pois parte de premissa equivocada ao confundir a relação jurídico-tributária, estabelecida entre contribuinte e Fisco, com a relação de direito financeiro referente à repartição de receitas entre os entes federativos.

 

A obrigação de recolher o ICMS surge na relação direta entre o contribuinte e o Estado, único ente competente para instituir e arrecadar o tributo. O pagamento é realizado integralmente aos cofres estaduais. Apenas em momento posterior, em plano jurídico distinto e alheio ao contribuinte, surge o dever do Estado de repartir parte da arrecadação com os Municípios.

Assim, verificado que o pagamento foi indevido, a restituição deve ser exigida integralmente do ente que figurou como sujeito ativo da obrigação tributária e que recebeu os valores pagos, qual seja, o Estado. A destinação posterior das receitas arrecadadas constitui questão interna de natureza administrativa e financeira, que não pode ser oposta ao contribuinte que busca a restituição de tributo cobrado indevidamente.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a legitimidade exclusiva do Estado-membro para figurar no polo passivo de ações de repetição de indébito relativas ao ICMS. A Corte Superior tem reiteradamente afirmado que a repartição constitucional de receitas não altera a relação jurídico-tributária estabelecida entre o contribuinte e o Fisco estadual.

Nessa linha, o julgamento do AgRg no REsp 1.359.399/MG reafirma que a responsabilidade pela restituição do tributo indevidamente exigido recai sobre o ente que detém competência para instituí-lo e arrecadá-lo.

Portanto, a restituição integral do indébito deve ser suportada pelo Estado. Eventual repasse de valores aos Municípios constitui matéria a ser resolvida internamente entre os entes federativos, não podendo ser transferida ao contribuinte.

Diante disso, rejeita-se a tese recursal, mantendo-se a responsabilidade do Estado pela restituição integral do indébito tributário reconhecido nos autos.

 

Por fim, o Apelante requer que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra somente na fase de liquidação da sentença.

O Código de Processo Civil, ao tratar de sentenças ilíquidas, estabelece no art. 85, § 4º, inciso II, que:

 

"não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado".

 

2.3. Do Momento de Fixação dos Honorários de Sucumbência

 

Por fim, o Estado Apelante requer a reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios, defendendo que o percentual deveria ser definido apenas na fase de liquidação do julgado.

Neste ponto específico, assiste razão ao Apelante.

A sentença de primeiro grau, embora correta em seu mérito, condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios fixados, desde logo, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico a ser apurado.

Ocorre que, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública — como no presente caso, em que o proveito econômico da parte autora ainda será objeto de apuração —, a matéria é regida pela norma cogente do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe expressamente:

 

Art. 85. (...) § 4º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

A finalidade da norma é garantir que o percentual da verba honorária seja adequadamente ajustado às faixas de valor previstas no § 3º do mesmo artigo, que estabelece uma escala decrescente de percentuais (de 10% a 1%) conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. A fixação prematura de um percentual único, antes de se conhecer o valor exato da base de cálculo, impede a aplicação desse escalonamento obrigatório e pode levar a uma condenação desproporcional.

 

Dessa forma, ao fixar o percentual de 10% de antemão, a sentença de primeiro grau violou a literalidade do dispositivo processual. O correto seria postergar não apenas o cálculo do valor, mas a própria definição do percentual aplicável.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA . PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES . 1.(...). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art . 85, § 4º, II, do CPC/2015.3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021)

 

Assim, a sentença merece reforma neste particular, para afastar a fixação prévia do percentual de 10% e determinar que a definição dos honorários de sucumbência ocorra apenas em fase de liquidação, após apurado o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, observando-se, então, os critérios e as faixas estabelecidas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.

 

3. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a r. sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de afastar a fixação prévia do percentual e determinar que sua definição ocorra em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

No mais, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do Estado, ainda que em parte mínima da sua pretensão.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento, unicamente para reformar a r. sentença no capítulo referente aos honorários advocatícios, a fim de afastar a fixação prévia do percentual e determinar que sua definição ocorra em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. No mais, mantenho integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso do Estado, ainda que em parte mínima da sua pretensão."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.




 




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 19/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0020575-63.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

20/04/2026