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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 0760318-56.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO NO PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que suspendeu o livramento condicional e determinou a expedição de mandado de recaptura, em razão da notícia da prática de novo delito durante o período de prova. O agravante obteve livramento condicional após audiência admonitória realizada em 18.10.2023. Em 30.09.2024, foi preso em flagrante, sendo instaurada ação penal para apuração, em tese, dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, 140, 147 e 163, parágrafo único, inc. I, do CP, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta ausência de justa causa para a suspensão do benefício, sob o argumento de inexistir denúncia recebida e de que o apenado cumpria regularmente as condições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a notícia da prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, ainda que inexistente condenação com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 145 da Lei nº 7.210/1984 autoriza o juiz a ordenar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento condicional quando praticada nova infração penal, ficando a revogação definitiva condicionada à decisão final. A suspensão do benefício possui natureza cautelar. Não se confunde com revogação definitiva nem com reconhecimento de falta grave. A jurisprudência consolidou entendimento de que a notícia da prática de novo crime no período de prova é suficiente para autorizar a suspensão cautelar do livramento condicional, independentemente de condenação transitada em julgado. A decisão agravada observou a legislação vigente e encontra-se devidamente fundamentada na existência de ação penal instaurada por fato ocorrido durante o período de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A notícia da prática de nova infração penal durante o período de prova autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional, nos termos do art. 145 da Lei nº 7.210/1984. 2. A revogação definitiva do benefício depende de condenação com trânsito em julgado pelo novo delito.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 86, inc. I; Lei nº 7.210/1984, arts. 140, 142 e 145. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.488.798/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 05.04.2024; TJMG, Agravo de Execução Penal 1.693.316-27.2024.8.13.0000, Rel. Des. Kenea Márcia Damato de Moura Gomes, Núcleo da Justiça 4.0, j. 19.08.2024, publ. 20.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal nº 0760318-56.2025.8.18.0000, interposto por Joelson da Silva Araújo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI, que suspendeu o benefício do livramento condicional e determinou a expedição de mandado de recaptura em seu desfavor, nos autos da execução penal nº 0700649-84.2018.8.18.0140 (ID 28782808, pág. 1). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, nos autos do processo nº 0000038-75.2018.8.18.0140. No curso da execução penal, foi-lhe concedido o benefício do livramento condicional, tendo sido realizada audiência admonitória em 18 de outubro de 2023, ocasião em que foi colocado em liberdade. Em 30 de setembro de 2024, o reeducando foi preso em flagrante, fato que deu origem ao processo nº 0847026-14.2024.8.18.0140, em trâmite no 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, apurando, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 140, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 26959735, pág. 7). Em 01 de outubro de 2024, foi-lhe concedida liberdade provisória (ID 28782808, pág. 2). Diante da notícia da prática de novo ilícito penal durante o período de prova, o Ministério Público requereu, em 21 de outubro de 2024, a suspensão do livramento condicional, com fundamento no art. 145 da Lei de Execução Penal (ID 28782808, pág. 2). Em 18 de fevereiro de 2025, o magistrado de primeiro grau acolheu o pleito ministerial, determinando a suspensão do benefício e a expedição de mandado de recaptura, a fim de que o apenado fosse ouvido para posterior deliberação acerca da manutenção ou revogação do livramento condicional (ID 26959735, págs. 26/28). Irresignada, a defesa interpôs, em 27 de março de 2025, Agravo em Execução, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão, para que fosse mantida a concessão do livramento condicional e revogada a ordem de prisão expedida em desfavor do apenado (ID 26959735, págs. 29/33). Sustenta a Defensoria Pública que os fatos imputados ao agravante ainda se encontram em fase de investigação, sem oferecimento ou recebimento de denúncia, afirmando que a mera instauração de inquérito policial não seria suficiente para justificar a suspensão do benefício. Aduz, ainda, que o reeducando vinha cumprindo regularmente todas as condições impostas, não havendo registro de descumprimento anterior ou de conduta incompatível com o regime de livramento. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para restabelecer o livramento condicional anteriormente concedido. O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo, sustentando que, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal, a notícia da prática de novo crime é suficiente para autorizar a suspensão cautelar do benefício, independentemente de condenação definitiva (ID 26959735, pág. 34/43). Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o magistrado de origem, em decisão proferida em 10 de junho de 2025, manteve integralmente a decisão agravada, ratificando a suspensão do livramento condicional e a determinação de retorno do apenado ao regime fechado (ID 26959735, págs. 2/8). Instado a se manifestar, o Ministério Público em segundo grau opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando a legalidade da medida adotada e a consonância da decisão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente quanto à natureza cautelar da suspensão do livramento condicional (ID 28782808, págs. 2/6). É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo em Execução interposto por Joelson da Silva Araújo contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que suspendeu o benefício do livramento condicional e determinou a expedição de mandado de recaptura, em razão da notícia da prática de novo delito durante o período de prova (ID ID 26959735, págs. 29/33). A insurgência não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi beneficiado com livramento condicional, após audiência admonitória realizada em 18/10/2023. Posteriormente, em 30/09/2024, foi preso em flagrante, fato que deu origem ao processo nº 0847026-14.2024.8.18.0140, no qual se apuram, em tese, os crimes previstos nos arts. 129, § 13º, 140, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Em razão da notícia da prática de nova infração penal durante o período de prova, o Ministério Público requereu a suspensão do benefício, tendo o magistrado de origem deferido o pleito, com fundamento no art. 145 da Lei de Execução Penal. A defesa sustenta, em síntese, que inexistiria justa causa para a suspensão, porquanto os fatos ainda estariam em fase investigatória, sem denúncia recebida, e que o agravante vinha cumprindo regularmente as condições impostas. Sem razão. A matéria encontra-se expressamente disciplinada no art. 145 da Lei de Execução Penal, que dispõe, in verbis:
“Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”
Da leitura do dispositivo, infere-se que a suspensão do livramento condicional possui natureza cautelar, não se confundindo com a revogação definitiva do benefício, a qual somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a notícia da prática de novo crime durante o período de prova é suficiente para autorizar a suspensão cautelar do benefício. Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
“EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL -PRÁTICA DE NOVO CRIME - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - INADEQUAÇÃO - REGRAMENTO PRÓPRIO - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO - SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - CABIMENTO - 1. O livramento condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena e, ao ser concedido, o reeducando deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. - 2. Durante o gozo do livramento condicional, sujeita-se o beneficiado ao cumprimento de condições específicas . - 3. A prática de crime no curso do livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave ou a regressão de regime, uma vez que a sanção específica aplicável é a suspensão ou revogação do referido benefício. - 4. A notícia da prática de crime no curso do livramento condicional enseja a suspensão do benefício, até que ocorra o trânsito em julgado da sentença quanto ao novo delito. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 16933162720248130000 Frutal, Relator.: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 20/08/2024)
O Superior Tribunal de Justiça também consolidou entendimento no mesmo sentido:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE IMPOSTAS . SUSPENSÃO CAUTELAR. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal , sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal 2 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2488798 GO 2023/0384127-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2024).
No caso concreto, verifica-se que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na existência de notícia da prática de nova infração penal durante o período de prova, circunstância que, por expressa previsão legal, autoriza a suspensão cautelar do livramento condicional. Ressalte-se que a medida não importa em revogação definitiva do benefício, tampouco em reconhecimento de falta grave, mas visa resguardar a efetividade da execução penal, impedindo que o período de prova transcorra sem a devida fiscalização, enquanto se aguarda o desfecho da ação penal instaurada. Desse modo, não há falar em ilegalidade, abuso de poder ou afronta aos princípios constitucionais invocados pela defesa, tendo o Juízo de origem agido em estrita observância à legislação vigente e à jurisprudência consolidada. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que suspendeu o livramento condicional do agravante e determinou a expedição de mandado de recaptura. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0760318-56.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorJOELSON DA SILVA ARAÚJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026