Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0841773-79.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, afastando a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo e aplicando pena de multa. A apelante requer (i) a redução da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de inexistir prova concreta de integração a organização criminosa; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com alegação de bis in idem; e (iii) a exclusão da pena de multa. A sentença consignou que a acusada integrava a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, com fundamento em depoimentos policiais e relatório de extração telemática, e destacou a apreensão de drogas, máquina de cartão e anotações, além da confissão judicial da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é idônea a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em prova de integração a organização criminosa; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e se há bis in idem no afastamento da minorante; e (iii) saber se é possível excluir a pena de multa cominada ao delito de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. A revisão somente é cabível em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade. A sentença apresentou fundamentação concreta, baseada em prova oral e documental produzida sob contraditório. A integração a organização criminosa de grande porte extrapola a gravidade ordinária do tipo penal e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que lastreada em elementos objetivos, como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos coerentes. Precedentes do STJ. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Demonstrada a vinculação da ré à facção criminosa e a atuação estruturada na mercancia, afasta-se a minorante. Não há bis in idem. A valoração negativa da culpabilidade decorre da maior reprovabilidade concreta da conduta. O afastamento do redutor resulta do não preenchimento de requisito legal específico. Trata-se de fundamentos distintos. A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O magistrado não pode afastá-la sob fundamento de hipossuficiência. A análise de eventual parcelamento ou suspensão compete ao Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada, por prova concreta, a integração do agente a organização criminosa, por revelar maior reprovabilidade da conduta. 2. A comprovação de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 3. É obrigatória a aplicação da pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade no crime de tráfico de drogas.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AREsp nº 2.735.386/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0841773-79.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0841773-79.2023.8.18.0140
APELANTE: IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INTEGRAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade acima do mínimo legal, afastando a causa de diminuição do § 4º do mesmo artigo e aplicando pena de multa. 

A apelante requer (i) a redução da pena-base, com afastamento da valoração negativa da culpabilidade, ao argumento de inexistir prova concreta de integração a organização criminosa; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com alegação de bis in idem; e (iii) a exclusão da pena de multa. 

A sentença consignou que a acusada integrava a facção criminosa Primeiro Comando da Capital, com fundamento em depoimentos policiais e relatório de extração telemática, e destacou a apreensão de drogas, máquina de cartão e anotações, além da confissão judicial da traficância. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) saber se é idônea a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em prova de integração a organização criminosa; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e se há bis in idem no afastamento da minorante; e (iii) saber se é possível excluir a pena de multa cominada ao delito de tráfico de drogas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador. A revisão somente é cabível em caso de ilegalidade ou desproporcionalidade. A sentença apresentou fundamentação concreta, baseada em prova oral e documental produzida sob contraditório. 

A integração a organização criminosa de grande porte extrapola a gravidade ordinária do tipo penal e autoriza a valoração negativa da culpabilidade, desde que lastreada em elementos objetivos, como mensagens extraídas de aparelho celular e depoimentos coerentes. Precedentes do STJ. 

O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Demonstrada a vinculação da ré à facção criminosa e a atuação estruturada na mercancia, afasta-se a minorante. 

Não há bis in idem. A valoração negativa da culpabilidade decorre da maior reprovabilidade concreta da conduta. O afastamento do redutor resulta do não preenchimento de requisito legal específico. Trata-se de fundamentos distintos. 

A pena de multa é cominada de forma cumulativa no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O magistrado não pode afastá-la sob fundamento de hipossuficiência. A análise de eventual parcelamento ou suspensão compete ao Juízo da Execução. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada, por prova concreta, a integração do agente a organização criminosa, por revelar maior reprovabilidade da conduta. 2. A comprovação de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sem configurar bis in idem. 3. É obrigatória a aplicação da pena de multa cumulativamente com a pena privativa de liberdade no crime de tráfico de drogas.” 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.747.177/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.10.2025, DJEN 21.10.2025; STJ, AREsp nº 2.735.386/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por Iasmin Kelly dos Santos Silva contra a sentença (ID 27764776) proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa. 

Consta da denúncia (ID 27764682) que, no dia 11/08/2023, por volta das 06h00, equipes da Polícia Civil, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, deslocaram-se até a residência da acusada, situada na Rua Mirtes Melão, nº 6704, bairro Alto da Ressurreição, nesta Capital, onde foram apreendidos doze invólucros de cocaína, dois invólucros de maconha, uma máquina de cartão de crédito, um caderno com anotações relacionadas à venda de entorpecentes, a quantia de R$ 20,40 em espécie e um aparelho celular, circunstâncias que, segundo o Ministério Público, evidenciariam a prática da mercancia ilícita. 

A denúncia foi oferecida imputando à ré, inicialmente, a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, tendo sido posteriormente rejeitada quanto ao delito de organização criminosa, prosseguindo o feito apenas em relação ao crime de tráfico de drogas. Após a apresentação de defesa preliminar, a exordial acusatória foi recebida em todos os seus termos, conforme decisão de ID 27764738. 

Concluída a instrução processual, sobreveio, então, sentença condenatória (ID 27764776), na qual o magistrado reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, fixando a pena nos termos acima referidos, valorando negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, em razão da suposta vinculação da ré à facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, e afastando a incidência do tráfico privilegiado. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 27764791), sustentando, em síntese: (a) a indevida valoração negativa da culpabilidade, por ausência de prova concreta de envolvimento da apelante com facção criminosa; (b) a necessidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima; e (c) a desconsideração da pena de multa, em razão da hipossuficiência da recorrente. 

Nas contrarrazões (ID 27764793), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 

Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer (ID 28651376) pelo conhecimento e improvimento da apelação, concluindo pela manutenção integral da sentença condenatória, ao fundamento de que a dosimetria observou os critérios legais e de que não restaram preenchidos os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena. 

É o relatório. 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

1) DOSIMETRIA. DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 

 

A apelante pretende (i) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de inexistir comprovação concreta de que integre organização criminosa, e (ii) o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando preencher os requisitos legais, além de alegar bis in idem pela utilização do mesmo fundamento para exasperar a pena-base e afastar a minorante. 

Sem razão. 

A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade vinculada do julgador, devendo ser mantida quando lastreada em fundamentação concreta, extraída dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, especialmente considerando-se, no delito de tráfico, os vetores preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, o Juízo sentenciante negativou a vetorial culpabilidade, consignando que “a ré integra a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)”, com amparo nos depoimentos das testemunhas policiais e no relatório de extração de dados, destacando, ainda, que a acusada “participava de grupos de WhatsApp relacionados à organização criminosa (ID 45794158)”, concluindo, à vista do conjunto probatório, pela maior reprovabilidade da conduta e, por isso, fixando a pena-base acima do mínimo legal (Sentença — ID 27764776). 

Com efeito, a prova oral colhida em Juízo, em harmonia com os demais elementos de convicção, revela contexto que extrapola a gravidade ordinária do tipo, evidenciando vinculação da apelante à dinâmica de facção criminosa e estabilidade na mercancia ilícita. Nessa linha, constam dos autos depoimentos no sentido de que o aparelho celular da acusada foi apreendido e submetido à extração telemática, com identificação de participação em grupos de WhatsApp com conteúdo de venda de drogas e filiação faccionada, além de apreensão, no imóvel, de substâncias prontas para comercialização e instrumentos típicos do comércio espúrio (máquina de cartão e anotações), tudo indicando atuação reiterada, e não episódica: 

Testemunha Júlio César Ribeiro de Castro (Delegado de Polícia Civil): 

 

“que no dia dos fatos foram cumpridos dezenas de Mandados; que o celular da acusada foi apreendido e realizada uma extração telemática, sendo confirmado que a ré participava de diversos grupos de WhatsApp, com conversa sobre vendas de drogas e filiação à facção criminosa Primeiro Comando da Capital; que na casa da ré foram apreendidas drogas, preparadas para venda e máquina de cartão de crédito; que após ser conduzida para a Delegacia, a acusada confirmou que as drogas eram para venda, além de terem conversas no celular dela onde a mesma negociava entorpecentes; que não foi encontrada arma de fogo, mas havia caderno de anotações, salvo engano; que a acusada foi bem clara em afirmar que vendia drogas, sendo bem explícita e colaborativa; que o marido da acusada também é filiado ao PCC e estava preso; que IASMIN disse que vendia a R$20,00 cada invólucro, salvo engano; que na casa da acusada não havia comércio lícito, que justificasse as maquinetas de cartão; que a região da ‘laje’ é dominada pelo PCC” 

 

Testemunha José Rodrigues de Brito Filho (Policial Militar): 

 

“que seu batalhão estava apoiando o cumprimento de Mandados, no dia dos fatos; que não conhecia acusada antes da ocorrência; que o local é uma laje, em um prédio que não foi terminado; que estavam na parte de baixo, quando do apartamento da acusada foi arremessado um celular; que entraram na casa e deram cumprimento à busca, encontrando o material entorpecente; que a acusada estava sozinha e não recorda da presença de crianças; que a região é dominada por facções”. 

 

Testemunha José de Ribamar Ferreira (Policial Militar): 

 

“que não conhecia a acusada; que a região da laje fica em um terreno, onde existem vários cômodos habitados; que sempre ouvia falar desse local, com relação à ocorrência de tráfico de drogas; que as informações dão conta que o PCC domina a região; que o Delegado mostrou o material apreendido, na casa da acusada; que recorda da apreensão de uma máquina de cartão, de um celular e de uns invólucros de drogas”. (grifo nosso).” 

 

Além disso, a própria acusada, em Juízo, confessou a traficância, admitindo a venda de cocaína (“bright”), circunstância que reforça a robustez do quadro probatório e a legitimidade da valoração concretamente empreendida na sentença (Sentença — ID 27764776): 

 

Em seu interrogatório a ré declarou que: 

 

“que não trabalhava, à época dos fatos; que a acusação de tráfico de drogas é verdadeira; que estava vendendo ‘bright’; que bright é cocaína; que estava vendendo há poucos dias, porque estava passando necessidade; que vendia a R$20,00 a porção; que não é faccionada; que é companheira de WILSON; que conhece RONDINELE, pois é seu irmão; que TALISSON mora no seu bairro e foi preso no mesmo dia que ela; que à época dos fatos participava de um grupo de WhatsApp chamado ‘Conexão de Zonas’; que esse grupo era aleatório e normal, mas botaram uns símbolos do PCC; que os integrantes do grupo não eram do PCC; que o número do seu celular, no tempo, era 86-9-8174-4885; que chegou a negociar drogas com ELIONARA, mas não com TALISSON; que não usava a máquina de cartão e ela nem funcionava; que o caderno era só um caderno que tinha em casa e nem recorda o que tinha nele; que a droga apreendida era também para consumo”. 

 

Diante desse cenário, não se acolhe a pretensão recursal de reduzir a pena-base ao mínimo legal. A sentença apresentou motivação individualizada e apta, e não se identifica qualquer descompasso com os artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006.  

Verifica-se, então, que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto, posto que conforme os depoimentos dos policiais e relatório de extração de dados, restou demostrada a participação da ré como integrante de facção criminosa, o que justifica a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 

Nesse sentido: 

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DAS PENAS. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO CONCRETO, SUFICIENTE E IDÔNEO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE MOTIVAÇÃO PARTICULARIZADA. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, INCISOS I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 

(...) 

4. A Corte local assentou que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes para demonstrar que o ora recorrente integrava a organização criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital (PCC)", notadamente, diante do relatório de análise criminal do celular do réu, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido a partir de informações obtidas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), do Ministério Público do Estado de São Paulo, no curso de investigação e interceptação telefônica realizadas no Procedimento Investigatório Criminal n. 01/2022, "que buscava apurar informações a respeito de integrantes da organização criminosa denominada "PCC", pertencentes ao alto escalão da cúpula da facção e que exerciam suas funções na intitulada "área regional da 016", atuando a partir da cidade de Franca", oportunidade em que se constatou "o envolvimento do réu, vulgo "Popô, 2K", com a referida organização" (e-STJ fl. 454). 5. O 

Tribunal a quo consignou que a análise do conteúdo do celular do recorrente permitiu a obtenção de "diversas imagens e símbolos sabidamente alusivos à facção criminosa autointitulada "Primeiro Comando da Capital - PCC", tais como palhaços e "yin e yang", bem como mensagens escritas e em áudio com expressa menção a terminologias próprias daquela, .. e cujos teores evidenciam que ele tinha contato direto com diversos outros membros da referida organização criminosa, seja pelas referências de diversos vulgos, seja porque repassava contatos a outros integrantes identificando-os como "irmão" ou, ainda, porque recebia pedidos expressos para que o fizesse, sendo certo que, em um dos áudios, um membro da facção se identifica como "Irmão Ravi, Disciplina do Interior da 016" e pede que o réu indique o nome de algum outro membro "da Fora do Ar de Ribeirão Preto, do CDP de Ribeirão Preto", não havendo dúvidas, portanto, de que o réu integra pessoalmente a facção criminosa "PCC" .. " (e-STJ fls. 454/455). 

6. A Corte local ponderou que, "nas mensagens, o réu é chamado por seus vulgos na organização criminosa, quais sejam, "Gordão", "Popô" e "2K" e, inclusive, o próprio acusado se identifica como o último deles em uma das conversas (fls. 68/70, 72 e 75), sendo certo que, o primeiro deles, já constava dos dados de qualificação da folha de antecedentes do réu (fls. 82)" (e-STJ fls. 454/455). 

7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 

8. A Corte local manteve o édito condenatório com fundamento em auto de busca e apreensão e em relatório de análise criminal do celular do réu, elaborado por membros do MPSP/GAECO, o qual "foi trazido à fase processual na condição de prova não repetível .. " (e-STJ fl. 459), e ao qual "as partes tiveram amplo acesso .. , não havendo, salvo meras especulações, qualquer evidência de alteração, exclusão ou distorção do referido conteúdo" (e-STJ fl. 456). Assim, forçosa a conclusão de que a condenação foi prolatada com fundamento em provas cautelares e irrepetíveis consistentes na degravação de mensagens de texto e de áudio extraídos do celular do réu (e-STJ fl. 324) , sujeitas a contraditório diferido durante a instrução penal, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 

Precedentes. 

9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 

10. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes. 

11. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. 

12. A participação em organização criminosa com vasta extensão (grande porte), dedicada ao exercício de diversas atividades criminosas e integrada por membros presentes em diferentes unidades da Federação, como é o caso do "Primeiro Comando da Capital - PCC", extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para amparar o afastamento da basilar do respectivo mínimo legal. Precedentes. 

(...) 

19. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Precedentes. 

20. Na espécie, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não excedente a 8 anos (e-STJ fl. 465), o réu, além de reincidente, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. 

Precedentes. 

21. Prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ex vi do art. 44, incisos I, II, e III, do CP, ante o não acolhimento das pretensões anteriores. 

22. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 

(AREsp n. 2.747.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)” 

 

2) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

 I. CASO EM EXAME 

1. Agravo em recurso especial interposto por Paulo Reis de Oliveira, condenado por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), com base em depoimentos de policiais e apreensão de rádio transmissor em área de tráfico. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou a condenação, com fixação de regime semiaberto. 

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o depoimento dos policiais militares constitui prova suficiente para condenação; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena com base nas circunstâncias judiciais; e (iii) analisar a pertinência da fixação do regime inicial semiaberto. 

 III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório, é considerado prova idônea, conforme jurisprudência do STJ, especialmente na ausência de elementos que desabonem suas declarações. 

4. A associação para o tráfico de drogas foi caracterizada por estabilidade e permanência, comprovada pela posse do rádio transmissor em área dominada por facção criminosa e pela função de "olheiro" do recorrente. 

5. A dosimetria da pena foi adequada, considerando a maior reprovabilidade da conduta devido à ligação com facção criminosa de alta periculosidade, o que justifica a exasperação da pena-base. 

Precedentes. 

6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado, em razão da pena imposta e da circunstância judicial desfavorável. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 

(AREsp n. 2.735.386/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.). 

 

De igual modo, não procede o pedido de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O redutor exige, além da primariedade e bons antecedentes, que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos cumulativos que não se mostram atendidos na espécie, diante do conjunto probatório que aponta para atuação vinculada à facção mencionada e para contexto de mercancia estruturada, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão e pela extração telemática (ID 45794158), o que, por si, afasta a incidência do privilégio. 

Quanto à alegação de bis in idem, não se verifica a duplicidade sancionatória apontada. A negativação da culpabilidade, na primeira fase, destinou-se à graduação da pena-base diante da maior censurabilidade concreta do fato, enquanto o afastamento do § 4º decorre do não preenchimento de requisito legal (não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades criminosas), identificado a partir de elementos probatórios que não se limitam a referência vazia ou genérica, mas, ao contrário, se apoiam na prova oral e documental. 

Assim, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na exasperação da pena-base e estando ausentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, mantenho integralmente a dosimetria fixada na sentença (ID 27764776), rejeitando-se os pedidos de redução da pena-base e de aplicação do tráfico privilegiado. 

 

2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. 

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33 da lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), sendo que o crime de em questão prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo: 

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 

 

 Assim o pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 

Ressalta-se, inclusive, que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis: 

 

SÚMULA Nº 07 –  Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. 

 

Portanto, mantém-se a pena de multa e a condenação ao pagamento das custas processuais, ressalvando-se que a análise de eventual suspensão ou parcelamento deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal, conforme o caso. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à dosimetria da pena. 

É como voto. 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841773-79.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

IASMIN KELLY DOS SANTOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2026