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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800288-64.2022.8.18.0066 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PODER PÚBLICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE PIO IX – PI em face de sentença (ID. 25509887) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Rescisórias, a qual pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 07.04.2017 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes aos anos de 2016 a 2020. Em suas razões recursais (ID. 25509889), o ente municipal apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, afastando-se a condenação ao pagamento das verbas reconhecidas na origem. Aduz, inicialmente, que a demanda originária foi proposta por NAILSON CARLOS DE SOUSA, o qual alegou ter sido contratado pelo Município para exercer a função de motorista junto à Secretaria Municipal de Educação, em diversos períodos compreendidos entre março de 2016 e outubro de 2020, percebendo remuneração equivalente a um salário mínimo mensal. Sustenta o autor que, durante o período em que prestou serviços ao ente público, não teria recebido verbas trabalhistas como férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, FGTS e saldo salarial, pleiteando, ao final, a condenação do Município ao pagamento das referidas parcelas, bem como salário-família e honorários advocatícios. Relata o recorrente que, em sede de contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação precisa das parcelas pleiteadas e de detalhamento do período a que se refeririam os valores reclamados. Alegou, ainda, prejudicial de mérito relativa à prescrição, sustentando que a pretensão autoral estaria alcançada pela prescrição bienal e quinquenal aplicáveis às relações decorrentes de vínculo laboral. No mérito, o Município argumenta que o recorrido foi contratado por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como da legislação municipal pertinente, notadamente a Lei Municipal nº 819/2018. Defende, nesse contexto, que tal modalidade de contratação possui natureza precária e excepcional, não gerando vínculo empregatício típico nem assegurando automaticamente direitos trabalhistas próprios do regime celetista. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida teria desconsiderado a natureza jurídica da contratação administrativa, bem como o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 551 de repercussão geral, segundo o qual servidores temporários não fazem jus ao pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal ou contratual específica, ou se demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. Argumenta, por conseguinte, que não restou demonstrado nos autos eventual desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual não seriam devidas as verbas reconhecidas na sentença, motivo pelo qual pugna pela reforma integral do decisum para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação originária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para determinar a reforma da sentença para afastar a condenação imposta ao Município e julgar improcedente a ação de cobrança proposta pelo recorrido. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declarou não possuir interesse em intervir no feito. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, com posterior remessa dos autos a esta instância revisora. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1. Juízo de Admissibilidade
No que concerne aos pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso preenche os requisitos legais para o seu conhecimento. Com efeito, trata-se de Apelação Cível cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil; o recurso é tempestivo, considerando o prazo recursal aplicável à Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC; a parte recorrente é legítima e possui interesse recursal, haja vista figurar no polo passivo da demanda e ter sido sucumbente na origem; e, por fim, encontra-se regularmente formalizado, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Dessa forma, conhece-se do recurso, porquanto preenchidosos pressupostos de admissibilidade..
2. Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial
O apelante argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o autor não teria indicado com precisão as parcelas pleiteadas e os respectivos períodos. A preliminar não merece acolhida. A regra, insculpida no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as exceções legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A exceção, contudo, consolidada pela jurisprudência e pelos princípios que norteiam o processo civil moderno, é a de que a análise da petição inicial deve ser feita com razoabilidade, privilegiando-se o julgamento de mérito. A inépcia só deve ser declarada em casos de vícios graves que impossibilitem a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. No caso concreto, a petição inicial, embora sucinta, é clara ao indicar a natureza do vínculo (contrato temporário como motorista), o período de trabalho (março de 2016 a outubro de 2020) e as verbas que entende devidas (férias + 1/3 e 13º salário, entre outras). Tais elementos foram suficientes para que o Município apresentasse sua defesa de mérito, rebatendo ponto a ponto as alegações, o que demonstra a ausência de prejuízo ao contraditório. Ademais, em se tratando de cobrança contra a Fazenda Pública, é do ente público o dever de manter os registros funcionais e financeiros de seus agentes, possuindo ele plena capacidade de apurar os valores exatos devidos, caso a condenação seja mantida. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO . FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO RECEBIDAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . NÃO COMPROVAÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS NO PERÍODO VINDICADO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE FAZER A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A AUTORA USUFRUIU DOS PERÍODOS DE FÉRIAS RECLAMADOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038838620238205108, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 01/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/10/2024)
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
O Município apelante sustenta que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. A regra geral para a prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública está estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que este prazo se aplica a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente da natureza da relação jurídica, afastando-se a aplicação de prazos previstos no Código Civil ou na CLT.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO . PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO N.º 20 .910/1932. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE . SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO . 1. Inicialmente, não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático do recurso especial, com esteio na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC/2015 e do RISTJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art . 1º do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. 3 . Segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 ." ( REsp 1.517.594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1735299 BA 2018/0084830-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018)
A exceção a essa regra ocorre nas relações jurídicas de trato sucessivo, como é o caso de obrigações de pagamento de verbas remuneratórias. Nesses casos, a lesão ao direito se renova periodicamente (mês a mês), de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DÍVIDAS DA FAZENDAPÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932.RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ . 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que se deveaplicar a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/1932, atodo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, dequalquer natureza: federal, estadual ou municipal. 2 . Nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que nãose observou a negativa inequívoca do próprio direito reclamado,tem-se relação de trato sucessivo, com a incidência da Súmula85/STJ, que prevê a prescrição apenas no que respeita ao períodoanterior a cinco anos da propositura da ação. 3. Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 60942 AP 2011/0169064-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 07/04/2022. O juízo de primeiro grau aplicou corretamente a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 07/04/2017. A sentença está, portanto, em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, não havendo reparo a ser feito neste ponto. Ainda, tendo em vista que o autor manteve com o Município de Pio IX-PI um vínculo de natureza administrativa, ainda que precário e posteriormente reconhecido como desvirtuado, a pretensão de cobrança das verbas decorrentes desse vínculo não se sujeita ao prazo bienal da CLT, mas sim ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001105-78.2014.8.19.0046 202300166936, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/11/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REDA. CONTRATO NULO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO E FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO INCIDÊNCIA. COBRANÇA DE DÉBITO RELATIVO AO FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A prescrição bienal arguida pelo ente estatal é típica das relações trabalhistas, não sendo o caso em comento, pois nos contratos temporários REDA, incide a prescrição quinquenal, estabelecida no Decreto 20.910/32, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. No que tange a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, o voto condutor pautou-se na modulação dos efeitos das ADI's nº 4.357/DF e 4.425/DF pelo STF, bem como no recente posicionamento adotado no julgamento do RE nº 870.947, o que denota a ausência de vícios passíveis de correção. 4. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação legal. (TJ-BA - ED: 05006648220138050137, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021)
Assim, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao afastar a prescrição bienal e aplicar o prazo de cinco anos, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
4. Do Mérito
No mérito, a controvérsia reside em definir se o servidor contratado temporariamente faz jus ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A regra geral fixada pelo STF é a de que os servidores temporários, em princípio, não possuem direito automático ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas. A razão de ser (ratio decidendi) dessa regra reside na própria natureza do vínculo estabelecido com a Administração Pública. A contratação por tempo determinado, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se a um regime jurídico-administrativo especial e transitório, distinto do regime celetista e do regime estatutário dos servidores efetivos. Trata-se de uma modalidade excepcional, cuja finalidade é atender a uma necessidade pública específica, temporária e de excepcional interesse, não se confundindo com a relação de emprego padrão. Contudo, a própria Corte Suprema, ciente da possibilidade de uso indevido deste instituto, delineou na mesma tese duas importantes exceções que, se presentes, garantem o pagamento das verbas sociais, consistentes na existência de previsão expressa na legislação local ou no próprio instrumento contratual que assegure o pagamento de tais verbas; ou no desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, notadamente em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Esta segunda exceção é de crucial importância, pois funciona como um mecanismo de controle judicial para coibir a burla à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, CF). Quando a Administração Pública utiliza o contrato temporário para preencher necessidades que são, na realidade, permanentes e ordinárias, ela desvirtua a natureza do instituto. O reconhecimento do direito às verbas sociais, nesse cenário, assume um duplo caráter: sancionatório, ao punir o ente público pelo ato ilícito, e protetivo, ao garantir um patamar mínimo de dignidade ao trabalhador que, de boa-fé, despendeu sua força de trabalho em favor do Estado.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA. DIREITOS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS . INCIDÊNCIA DO TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA . INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. ART. 93, IX, DA LEI MAIOR . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” (Tese 551 da repercussão geral), razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. (…).(STF - ARE: 1480078 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 17/02/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
No caso concreto, a situação do apelado amolda-se, de forma inequívoca, à segunda exceção da tese vinculante. Os autos revelam que o autor manteve vínculo com o Município de Pio IX-PI para exercer a função de motorista, de forma contínua, por quase cinco anos (de março de 2016 a outubro de 2020). A função de motorista, especialmente quando alocada a uma secretaria municipal, representa uma necessidade permanente e previsível da Administração, e não uma demanda temporária e excepcional. A manutenção de um servidor nesta função por um período tão prolongado, evidencia com clareza o desvio de finalidade. O ente municipal, em vez de realizar o devido concurso público para preencher a vaga, optou por utilizar, de forma precária e ilegal, o instituto da contratação temporária. Uma vez configurado o direito do autor ao recebimento das verbas, a discussão se desloca para o ônus da prova quanto à quitação. O autor alega o inadimplemento. O Município, por sua vez, para se eximir da obrigação, deveria apresentar um fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o autor provou o fato constitutivo (o vínculo de trabalho desvirtuado). Caberia, portanto, ao Município o ônus de comprovar o pagamento (fato extintivo). Ademais, vige a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de produzir a prova. É inegável que a Administração Pública, por seu dever de organização e documentação, tem total aptidão para apresentar as folhas de pagamento, os recibos e os comprovantes de transferência que atestem a quitação das verbas. Ao não fazê-lo, atrai para si as consequências de sua inércia probatória. Dessa forma, a sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento das verbas não prescritas e, diante da ausência de prova de quitação, condenou o Município ao pagamento, deve ser mantida em sua integralidade.
5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 19/04/2026
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0800288-64.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRescisão
AutorMunicípio de Pio IX-PI
RéuNAILSON CARLOS DE SOUSA
Publicação20/04/2026