Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800019-90.2023.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de Agravo Interno, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão agravada. A parte embargante sustenta que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo manifestação acerca da ausência de má-fé e da aplicação dos arts. 422 e 182 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Pretensão de rediscutir matéria já analisada no acórdão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 5. Divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte não caracteriza vício no julgado. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão. 7. O art. 1.025 do CPC consagra a teoria do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios. 3. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido analisada no acórdão, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800019-90.2023.8.18.0033 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800019-90.2023.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
EMBARGADO: ANTONIO ALVES MACHADO
Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de Agravo Interno, negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão agravada. A parte embargante sustenta que os aclaratórios possuem finalidade de prequestionamento para viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo manifestação acerca da ausência de má-fé e da aplicação dos arts. 422 e 182 do Código Civil e dos arts. 4º, III, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  Embargos de declaração constituem instrumento destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.  Pretensão de rediscutir matéria já analisada no acórdão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

5.  Divergência entre a interpretação adotada pelo julgador e a tese defendida pela parte não caracteriza vício no julgado.

6.  Para fins de prequestionamento, não é necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido efetivamente analisada no acórdão.

7. O art. 1.025 do CPC consagra a teoria do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1.  Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2.  A mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento de embargos declaratórios.

3.   Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido analisada no acórdão, sendo dispensável a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.12.2022.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

JuLIA Explica

 

Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito de prequestionamento, opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face do acórdão, em julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do AGRAVO INTERNO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios tem como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade.

Segue apontando que pretende o prequestionamento da ausência de má-fé, artigo 422 do CC e artigos 4º, III e 42, parágrafo único do CDC; e, ainda, sobre a compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões de recurso pugnando que seja negado provimento aos Embargos Declaratórios.

É o que importa relatar.

Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. 

Em suas razões de recurso, a parte embargante aduz que a finalidade prequestionadora dos Embargos Declaratórios tem como intuito viabilizar às partes a eventual interposição dos Recursos Especial e Extraordinário que exigem o prequestionamento integral da matéria constitucional ou federal como requisito essencial e imprescindível para a sua admissibilidade, apontando que pretende prequestionar sobre a ausência de má-fé, artigo 422 do CC e artigos 4º, III e 42, parágrafo único do CDC; e, ainda, sobre a compensação de crédito, com fundamento no art. 182, CC.

Quanto ao prequestionamento, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, devem os embargantes cingirem-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a Teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito: 

 

“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:

 

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)

 

Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.

 

III – DO DISPOSITIVO

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.

 

 

 

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800019-90.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO ALVES MACHADO

Publicação

13/04/2026