Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803310-93.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803310-93.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO ELETRÔNICO COMPROVADO. BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito ajuizada por RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação da regular contratação de empréstimo consignado pela instituição financeira, apta a legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora e afastar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor.

4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato de empréstimo consignado devidamente assinado eletronicamente, acompanhado de documentos pessoais da contratante e comprovante de transferência do valor contratado para conta vinculada à autora.

5. A demonstração do crédito do valor do empréstimo na conta da beneficiária constitui elemento probatório relevante para validar a contratação e legitimar os descontos das parcelas, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

6. O recebimento e utilização do valor transferido caracterizam comportamento concludente da contratante, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que impede a posterior impugnação dos descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado.

7. Comprovada a existência e a regularidade do negócio jurídico, bem como a transferência do numerário, inexiste ato ilícito a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou a condenação por danos morais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Tese de julgamento:

1. A comprovação da contratação de empréstimo consignado mediante contrato eletrônico acompanhado de documentos pessoais e comprovante de transferência do valor ao consumidor evidencia a regularidade do negócio jurídico.

2. O recebimento e utilização do numerário transferido ao consumidor configuram comportamento concludente que impede a posterior contestação dos descontos contratuais, à luz da vedação ao comportamento contraditório.

3. Demonstrada a regularidade da contratação e o repasse do valor do empréstimo, não há ilicitude nos descontos efetuados nem fundamento para indenização por danos morais ou repetição do indébito.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42. CPC, arts. 373, II, 932, III, IV e V, e 1.012. CC, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0001370-79.2016.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.10.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id. 27093748), em face da sentença (Id. não indicado no documento) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição do Indébito (Proc. nº 0803310-93.2024.8.18.0088), ajuizada por RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA, na qual o juízo de origem decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos:

1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.

Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.

2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais, no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde a data da citação.

3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.

Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de TED juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do IPCA.”

 

A parte apelante, FACTA FINANCEIRA S.A., interpôs recurso (Id. 27093748), no qual sustenta, em síntese, que houve contratação válida do empréstimo consignado, comprovada por contrato com assinatura digital, biometria facial e comprovante de transferência do valor, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como o acolhimento de preliminares suscitadas.

A parte apelada, RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA, apresentou contrarrazões (Id. 27093758), pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o banco não comprovou a contratação válida do empréstimo e que os descontos foram indevidos, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejar o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - MÉRITO.

Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de descontos abusivos, decorrentes da realização do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0071766517, em nome da parte autora, de acordo com a petição inicial.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Da detida análise autos, verifico que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.

O contrato encontra-se devidamente assinado eletronicamente e instruído com a cópia dos documentos pessoais da parte autora/apelante. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No caso em apreço, infere-se do conjunto probatório constante nos autos que a instituição financeira apresentou o contrato firmado entre as partes (Id. 27093734), devidamente assinado eletronicamente. Ademais, foi apresentado comprovante de transferência (Id. 27093735), o qual comprova o repasse da quantia contratada, corroborando a regularidade da contratação.

Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, a parte Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.

Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos referentes às parcelas do contrato pactuado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo.

Neste passo, tendo em vista que resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, aludido fato se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Neste sentido, cito julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste prova de que a apelante é analfabeta. Diversamente disso, observe-se que a procuração, a declaração de residência e hipossuficiência financeira, a carteira de identidade, bem como o comprovante de inscrição no CPF, documentos que ela mesma juntou, encontram-se devidamente assinados. 2. O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. Ressalte-se, que inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura. 3. O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 4. De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 5. O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 6. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0001370-79.2016.8.18.0065 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/10/2021)

 

Diante do exposto, comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer indício de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, impõe-se a reforma da sentença e a determinação da improcedência dos pedidos autorais.

 

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema n° 1.059 do STJ .

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803310-93.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803310-93.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

RAIMUNDA AMELIA RODRIGUES OLIVEIRA

Publicação

07/03/2026