Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800576-07.2025.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800576-07.2025.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE RAIMUNDO DA SILVA
APELADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário. O apelante sustenta a nulidade da contratação por se tratar de pessoa analfabeta, sem observância das formalidades legais, bem como a ausência de comprovação da contratação e do efetivo depósito dos valores, requerendo a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado na modalidade digital com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do crédito do valor contratado e da manifestação válida de vontade do consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, bem como a disponibilização do valor contratado.

5. O contrato apresentado pela instituição financeira não contém assinatura digital válida da parte autora nem comprovação de certificação digital ou geolocalização aptas a demonstrar a regularidade da contratação.

6. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não foi observado.

7. A ausência dessas formalidades torna nulo o contrato firmado com pessoa não alfabetizada, ainda que haja alegação de disponibilização do valor contratado.

8. A instituição financeira também não comprovou de forma idônea o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da parte autora, sendo insuficiente documento unilateral apresentado para tal finalidade.

9. A inexistência de prova da contratação válida e do repasse do valor caracteriza ato ilícito e impõe à instituição financeira a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor.

10. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

11. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A validade de contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade.

2. A ausência de comprovação da disponibilização do valor do empréstimo na conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.

3. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação irregular configuram dano moral indenizável e autorizam a repetição do indébito em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406, 595 e 944; CPC, arts. 487, I, 932, V, a, e 1.012; Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I. 

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA (Id. 30327777), em face da sentença (Id. 30327775) proferida nos autos do Procedimento Comum Cível (Proc. nº 0800576-07.2025.8.18.0066), ajuizada em desfavor de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Intimações e expedientes necessários.”

 

A parte apelante, JOSE RAIMUNDO DA SILVA, interpôs recurso (Id. 30327777), no qual sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado é nulo, pois teria sido celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, inexistindo comprovação válida da contratação e dos valores depositados, sendo indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, apresentou contrarrazões (Id. 30327779), pugnando pela manutenção da sentença e pela validade da contratação, defendendo a improcedência das alegações do apelante, e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO RECURSAL

O artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator: (…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)

 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)”

 

A questão em discussão cinge-se em definir se o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 58014848931-331, na modalidade digital, firmado em nome do autor/apelante, possui validade jurídica à luz dos requisitos formais exigidos pelo ordenamento.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

Compulsando os autos, constata-se que o réu, ora apelado, quando do oferecimento da contestação, juntou o Contrato de Empréstimo Consignado objeto da lide, o qual não encontra-se assinado digitalmente pela parte autora, sem a comprovação de emissão de certificado digital ou geolocalização (ID 30327754-30327755).

Ainda, no caso em espécie, trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial, notadamente a Carteira de Identidade - RG (ID 30327740).

A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido, é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa forma, não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar da parte autora.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, uma vez que o documento apresentado com tal finalidade (id. 30327758), é de fácil produção unilateral e desprovido de autenticidade.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Quanto à reparação por dano moral, os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Em relação ao quantum indenizatório, enquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Em virtude do parcial provimento do recurso, resta afastada a condenação da parte autora ao pagamento de multa a título de indenização por má-fé.

Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe.

 

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do art. 932, v, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) iv).

Inversão do ônus sucumbenciais sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800576-07.2025.8.18.0066 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800576-07.2025.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE RAIMUNDO DA SILVA

Réu

PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A

Publicação

07/03/2026