Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801205-62.2025.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801205-62.2025.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível interposta por Maria Antonia Ferreira contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados e compensação por danos morais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização do valor mutuado; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé da autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), em consonância com a Súmula 26 do TJPI.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores, conforme art. 373, II, do CPC, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa.

5. O contrato apresentado não observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, inexiste assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 30 do TJPI.

6. A ausência de comprovação idônea da transferência do valor contratado à conta da autora, sendo insuficiente a juntada de documentos unilaterais produzidos pelo banco, impede o reconhecimento da existência válida do mútuo, conforme Súmula 18 do TJPI. 

 7. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo caracteriza falha na prestação do serviço e ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ).

8. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

09. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 3.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

10. Impõe-se a compensação dos valores eventualmente depositados na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária pelo IPCA desde a data do depósito, sem incidência de juros moratórios, por ausência de mora da consumidora.

11. Não se configura litigância de má-fé, pois inexiste demonstração de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

 2. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor mutuado enseja a declaração de nulidade da avença.

3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais, ressalvada a compensação dos valores efetivamente depositados para evitar enriquecimento sem causa.

4. A mera propositura de ação para questionar contrato bancário não caracteriza litigância de má-fé sem prova de dolo processual.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944; CPC, arts. 80, 373, II, 487, I, 1.012; Súmulas 43, 297, 362 e 479 do STJ; Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800430-37.2022.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. fev. 2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, j. maio 2022; TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ; AgInt no AREsp 1328067/ES; AgInt no AREsp 1310670/RJ; REsp 1804904/SP.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA FERREIRA (Id. 29978451), em face da sentença (Id. 29978449) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801205-62.2025.8.18.0039), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”

 

A parte apelante, Maria Antonia Ferreira, interpôs recurso (Id. 29978451), no qual sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para pessoa analfabeta (assinatura a rogo e duas testemunhas), requerendo a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A parte apelada, Banco Bradesco S.A., apresentou contrarrazões (Id. 29978454), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, ao argumento de validade da contratação e inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III - DO MÉRITO

A parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em seu benefício assistencial , cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 341520633-7, de acordo com o histórico de consignações (ID. 29978436 pag. 3) acostados pela parte autora junto à exordial. Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, acostou aos autos o referido contrato, contudo, vê-se na cópia do contrato em comento (Id. 29978443) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta assinatura da autora, entretanto, nos seus documentos pessoais (id. 29978434) mostra ser uma pessoa analfabeta, estando ausente o assinante a rogo e de duas testemunhas no contrato com a instituição financeira. Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um ted inválido, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade, a fim de atestar a suposta liberação do crédito à postulante (Id 29978444), é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça que a aludida captura de tela de computador ou documentos de "simples conferência interna do banco" são provas unilaterais e insuficientes para comprovar a efetiva transferência de valores.

Assim, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, verbis:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 8. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-37.2022.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)

 

Diante do exposto, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se, contudo, o montante efetivamente depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Restam configurados os danos morais, fixados em R$ 3.000,00, diante da falha na prestação do serviço e da má-fé do banco.

Assim sendo, a ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022)


Desta forma, há de ser reformada a sentença.

 

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença para i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801205-62.2025.8.18.0039 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801205-62.2025.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026