Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802637-62.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802637-62.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora idosa e analfabeta em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e compensação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; e (iii) determinar se a situação enseja indenização por danos morais, bem como a possibilidade de compensação dos valores efetivamente depositados na conta da autora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e admitindo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ.

4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, conforme art. 373, II, do CPC e Súmula 26 do TJPI.

5. O contrato apresentado não observa o art. 595 do Código Civil, pois contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, ausente a assinatura a rogo, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme Súmula 30 do TJPI.

6. A nulidade contratual torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, caracterizando falha na prestação do serviço e atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.

7. A restituição em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável, sendo suficiente a negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

9 O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o art. 944 do Código Civil.

10. Comprovada a transferência do valor do empréstimo à conta da autora, impõe-se a compensação do montante depositado, a fim de evitar enriquecimento sem causa, sem incidência de juros moratórios sobre a quantia a ser compensada.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição válida, nos termos do art. 595 do Código Civil.

2. A ausência de formalidade legal na contratação torna ilícitos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro, salvo engano justificável.

3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configura dano moral indenizável.

4. Comprovado o depósito do valor do empréstimo na conta do consumidor, impõe-se a compensação para evitar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, II, 487, I, 1.012, caput e §1º, 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 927 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 362 e 479; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800430-37.2022.8.18.0044, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 6 a 13.05.2022.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA MOURA SANTOS (Id. 24118757), em face da sentença (Id. 24118755) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802637-62.2020.8.18.0049), ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MOURA SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas na forma da lei e em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.”


A parte apelante MARIA DE FÁTIMA MOURA SANTOS interpôs recurso (Id. 24118757), no qual sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, o contrato de empréstimo consignado seria nulo por ausência das formalidades legais (instrumento público ou procuração pública), inexistindo comprovação válida da contratação e da transferência integral do valor pactuado, requerendo a declaração de nulidade, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

A parte apelada BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões (Id. 24118761), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura/digital e crédito do valor em conta da autora, inexistindo nulidade, dano moral ou direito à repetição do indébito.

É o relatório.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

 

II - DA ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

 

III- DO MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme o relatado, a parte autora, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em seu benefício assistencial , cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.


Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 0123390963660, no valor de R$ 190,14 (Cento e noventa reais e quatorze centavos).

Em sede de contestação a instituição financeira apresentou contrato. Contudo, vê-se na cópia do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado (Id. 24118719) que o referido documento não cumpriu as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta, como no caso em comento, uma vez que, consta apenas digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, restando ausente o assinante a rogo. Vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30:

SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.

 

Destarte, diante da irregularidade do contrato realizado com pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.

Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito em dobro.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro somente é afastada quando a cobrança indevida decorrer de engano justificável. Ressalte-se que, para a repetição do indébito, não se exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a negligência da instituição financeira. Compete aos bancos a verificação rigorosa das informações apresentadas, em razão do risco inerente à atividade que desenvolvem.

Assim, caracterizada a falha da instituição ao efetuar descontos indevidos em benefício previdenciário sem as devidas cautelas, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado, verbis:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital e a subscrição de 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 3. O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 5. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 6. Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 8. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800430-37.2022.8.18.0044 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (Id 24118720) para a conta bancária de titularidade da apelante, documento este cuja autenticidade não fora impugnada pelo recorrente, tampouco fora suscitado incidente de falsidade da referida prova documental, porquanto, limita-se pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a não observância das especificidades do contrato com pessoa analfabeta.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte.

Neste sentido:

EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022)

 

Diante do exposto, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, compensando-se, contudo, o montante efetivamente depositado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Restam configurados os danos morais, fixados em R$ 3.000,00, diante da falha na prestação do serviço e da má-fé do banco.

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não foi arbitrado pelo juízo de origem.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802637-62.2020.8.18.0049 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802637-62.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA MOURA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026