Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802058-11.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802058-11.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes extinguiu o processo sem resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação deveria ser distribuída por prevenção, em razão da prévia interposição de Agravo de Instrumento no mesmo processo, já distribuído a outra Relatoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consta nos autos a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0763893-09.2024.8.18.0000, distribuído à Relatoria da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível.

4. O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

5. O parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

6. A existência de recurso anterior regularmente distribuído configura hipótese inequívoca de prevenção, impondo a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do regimento interno e da legislação processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para julgamento de recurso subsequente interposto no mesmo processo, ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput (com redação da Resolução nº 06/2016).


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS (ID 28966508) em face da sentença (ID 28966504) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS (Processo nº. 0802058-11.2024.8.18.0038), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0763893-09.2024.8.18.0000, distribuído à Relatoria da Exma. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, integrante da 3ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em ID 28966501.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível à Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802058-11.2024.8.18.0038 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802058-11.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA AUREA DE SOUSA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/03/2026