Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800609-88.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800609-88.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSA ALVES BEZERRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA FUNCIONAL. BENEFICIÁRIA DO INSS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJ-PI. DEPÓSITO DO VALOR COMPROVADO, MAS INSUFICIENTE PARA SUPRIR A NULIDADE FORMAL. SÚMULA 18 DO TJ-PI. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJ-PI. DESCONTOS REITERADOS SEM ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 35 DO TJ-PI. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO PELO BANCO. CABIMENTO COM AJUSTE. QUANTUM DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Alves Bezerra em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente — PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S.A.

Consta dos autos que a apelante, lavradora, analfabeta funcional, beneficiária do INSS (benefício nº 1275614547), ajuizou a ação em 29 de abril de 2022, narrando ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 185,04 (cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, atribuídos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123377908855, cujo valor total indicado seria de R$ 4.530,00, com início dos descontos em setembro de 2019. Alegou desconhecer a contratação e somente ter tomado ciência do empréstimo em março de 2022.

Requereu, em síntese: a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos; a declaração de nulidade do contrato; a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 11.842,56; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por ausência de prova suficiente da verossimilhança do direito naquele momento processual. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação sob o argumento de que o empréstimo teria sido firmado por meio digital com uso de senha pessoal e intransferível da autora, e pugnando pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela compensação de eventuais valores devolvidos com o montante liberado à autora e pela restituição simples, afastando a devolução em dobro.

Após instrução, foi proferida sentença nos seguintes termos: declarou-se a inexistência do contrato nº 0123377908855; determinou-se a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; fixou-se indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com juros de mora desde o início dos descontos e correção monetária a partir do arbitramento; determinou-se a compensação dos valores já depositados pelo banco; e condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, postulando: a reforma da sentença para que a restituição ocorra na forma dobrada; a majoração do quantum dos danos morais; o afastamento da determinação de compensação de valores; e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.

Os autos foram distribuídos a esta Câmara e vieram conclusos para julgamento.

É breve o relatório. Passa-se à fundamentação.


FUNDAMENTAÇÃO

II. Das Preliminares de Mérito

a) Da Ilegitimidade Passiva

O banco apelado suscitou, em contestação, a ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato seria regular. A matéria, contudo, confunde-se com o próprio mérito, na medida em que pressupõe a verificação da validade ou invalidade do contrato sub judice. 

O banco é a instituição financeira que promoveu os descontos no benefício previdenciário da autora, sendo inequivocamente parte passiva legítima para responder pela demanda. 

Preliminar rejeitada.

b) Da Alegação de Demanda Predatória

O banco apelado arguiu, em suas contrarrazões, o suposto caráter predatório da presente demanda, indicando que o advogado da apelante utilizaria petições iniciais padronizadas para ações em lote. A tese não merece acolhida. 

Não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre que esta demanda específica foi ajuizada sem correspondência com os fatos narrados pela autora, que efetivamente demonstrou, por extrato do INSS, os descontos realizados em seu benefício. 

A circunstância de o advogado patrocinar outras causas de natureza semelhante não desnatura, por si só, a legitimidade da presente ação, sendo certo que o mérito foi regularmente instruído e julgado pelo juízo a quo. 

Preliminar rejeitada.


III. Do Mérito

a) Da Nulidade do Contrato — Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJ-PI

A controvérsia central da demanda diz respeito à validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123377908855, celebrado em nome de Rosa Alves Bezerra junto ao Banco Bradesco S.A.

A apelante é pessoa analfabeta funcional, com única fonte de renda proveniente de seu benefício previdenciário, o que evidencia sua hipossuficiência econômica e técnica diante de uma das maiores instituições financeiras do país. Nos termos da Súmula 26 do TJ-PI, comprovada a hipossuficiência do consumidor, é legítima a inversão do ônus da prova em seu favor (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A apelante, por sua vez, cumpriu o ônus de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito ao juntar os extratos previdenciários comprobatórios dos descontos mensais reiteradamente realizados.

Invertido o ônus, competia ao Banco Bradesco demonstrar: (a) a existência de instrumento contratual formalmente válido; e (b) a efetiva disponibilização do valor do empréstimo na conta de titularidade da consumidora. O banco se desincumbiu apenas do segundo ônus, ao coligir aos autos o extrato bancário de ID 28300709, que comprova o depósito de R$4.530,00 na conta da autora em 21 de agosto de 2019. Quanto ao primeiro, o instrumento contratual, ficou inteiramente inerte.

Nesse ponto reside o vício determinante da nulidade. O art. 595 do Código Civil é expresso ao exigir, para os contratos escritos celebrados com pessoas analfabetas, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. 

A Súmula 30 do TJ-PI é categórica: a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, mesmo que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade do mutuário. O banco não apresentou instrumento contratual nos autos, tampouco demonstrou a observância dos requisitos do art. 595 do CC, de modo que a nulidade é inafastável independentemente do depósito comprovado.

A tentativa de afastar essa exigência sob o argumento de que a contratação se deu por canal exclusivamente digital (aplicativo, caixa eletrônico, uso de senha pessoal) não encontra amparo no ordenamento jurídico piauiense. 

A Súmula 37 do TJ-PI é expressa ao determinar que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil. A digitalidade do meio não substitui nem dispensa as formalidades protetivas que o legislador reservou a quem não detém o instrumento da escrita para compreender e manifestar livremente sua vontade negocial.

Quanto à Súmula 18 do TJ-PI, sua invocação no presente caso merece precisão. O enunciado estabelece que a ausência de transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade da avença. 

Aqui, diferentemente, o depósito foi comprovado, razão pela qual a nulidade não decorre da Súmula 18, mas sim das Súmulas 30 e 37, que operam de forma autônoma e independente. A Súmula 18 tem relevância neste processo não para fundar a nulidade, mas para balizar a compensação tratada no item c adiante: comprovado o depósito, o valor disponibilizado pelo banco não pode ser simplesmente ignorado, devendo ser objeto de dedução sobre a restituição devida.

A sentença de primeiro grau acertou, portanto, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123377908855, fundamento que se mantém integralmente na presente decisão.

b) Da Forma da Restituição — Dobro. Súmula 35 do TJ-PI

A sentença determinou a restituição simples dos valores indevidamente descontados, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A apelante insurge-se contra esse ponto, com razão.

A norma consumerista é clara: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A única excludente legal é o engano justificável, cujo ônus de demonstração incumbe ao fornecedor.

No caso dos autos, os descontos indevidos foram realizados de forma ininterrupta por mais de trinta meses, a partir de setembro de 2019, sobre o benefício previdenciário de uma consumidora analfabeta e hipossuficiente, sem que o banco tivesse apresentado instrumento contratual válido nos termos da lei. Não há, nesse contexto, qualquer plausibilidade na tese do engano justificável. 

A Súmula 35 do TJ-PI afasta expressamente essa figura quando há reiteração de descontos indevidos: a persistência da conduta por mais de trinta meses demonstra que não se trata de mero equívoco operacional, mas de cobrança consciente e contínua de valores sem lastro contratual válido.

Ausente o engano justificável, impõe-se a aplicação da sanção legal da devolução em dobro. Reforma-se a sentença neste ponto.

Reconhecida a nulidade do contrato, a hipótese é de responsabilidade extracontratual, de modo que juros e correção monetária incidem desde cada desembolso indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ), observados os seguintes índices: até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.

c) Da Compensação de Valores

A sentença determinou a compensação dos valores já depositados pelo banco com o montante da condenação. A apelante pugna pelo afastamento integral dessa compensação. O pedido não merece integral acolhida.

Como assentado no item anterior, o extrato bancário de ID 28300709 comprova que o Banco Bradesco depositou R$4.530,00 na conta de titularidade da autora em 21 de agosto de 2019. O banco, portanto, efetivamente disponibilizou o crédito, fato incontroverso nos autos. 

Afastar integralmente a compensação, nessa circunstância, implicaria enriquecimento sem causa da apelante, que receberia a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sem que fosse deduzido o valor que lhe foi entregue, em clara violação ao art. 884 do Código Civil.

A compensação é, portanto, cabível. Contudo, não pode operar nos termos estritos da sentença, por duas razões.

A primeira é de ordem aritmética: reconhecida a devolução em dobro, o valor a ser restituído à autora é significativamente superior ao que foi determinado na sentença. A compensação deve operar sobre valores corretamente atualizados de ambos os lados, sob pena de desequilíbrio.

A segunda é de ordem qualitativa: o depósito foi realizado no âmbito de negócio jurídico nulo, celebrado em desconformidade com as exigências legais aplicáveis à contratação com pessoa analfabeta. O banco não pode se beneficiar da compensação nos mesmos termos de quem atuou em plena conformidade com a lei. 

Por essa razão, o crédito do banco sujeito à compensação limita-se ao valor principal depositado, acrescido de atualização monetária, sem que sobre ele incidam juros, pois não se trata de crédito judicial exigível, mas de mero direito de dedução decorrente da desconstituição do negócio nulo.

Assim, do valor total da restituição em dobro apurado em liquidação de sentença, será deduzido o montante de R$ 4.530,00, atualizado desde 21 de agosto de 2019 pela mesma periodização aplicável aos danos materiais: até 29/08/2024, exclusivamente pela Taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, sem acréscimo de juros. A compensação não incide sobre o valor dos danos morais, de natureza extrapatrimonial autônoma.

d) Dos Danos Morais — Majoração. Súmula 30 do TJ-PI

A sentença fixou o quantum dos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor manifestamente desproporcional à extensão do dano sofrido pela apelante.

A Súmula 30 do TJ-PI determina que cabe ao magistrado, de forma fundamentada, reconhecer as categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum considerando a magnitude do dano. 

No caso concreto, os elementos que revelam essa magnitude são os seguintes: a apelante é pessoa analfabeta, hipossuficiente, cuja única fonte de renda é o benefício previdenciário de caráter alimentar; os descontos incidiram de forma reiterada por mais de trinta meses sobre essa verba; o banco praticou o ato ilícito em total desconformidade com as exigências legais aplicáveis à contratação com analfabetos; e a autora somente tomou ciência da situação anos após o início dos descontos, evidenciando a vulnerabilidade extrema a que foi submetida.

O valor de R$1.500,00 não se presta, nessas circunstâncias, sequer à função pedagógica e preventiva que a indenização por danos morais deve cumprir em face de instituição financeira do porte do Banco Bradesco. 

Majora-se o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à magnitude do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter preventivo-pedagógico da condenação.

Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado o primeiro desconto indevido, em setembro de 2019, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir da data do presente arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. 

Quanto aos índices, observa-se a mesma periodização estabelecida no item b: até 29/08/2024, Taxa SELIC exclusivamente, vedada a cumulação; a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, conforme Tema Repetitivo 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024.

e) Dos Honorários Advocatícios

Em razão da reforma substancial da sentença (com a conversão da restituição para a forma dobrada e a majoração dos danos morais), a base de cálculo dos honorários será necessariamente majorada. Mantém-se o percentual de 10% fixado pelo juízo a quo, que se encontra dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o novo valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

Descabida a condenação em honorários recursais, porquanto o apelado não obteve provimento em suas contrarrazões.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para:

a) manter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123377908855, firmado entre Rosa Alves Bezerra e Banco Bradesco S.A.;

b) reformar a sentença no tocante à forma de restituição dos valores, para determinar que o Banco Bradesco S.A. proceda à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da apelante a título do contrato declarado nulo, com atualização desde cada desconto indevido, observando-se: até 29/08/2024, exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do CC/02, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ e da Lei nº 14.905/2024;

c) reformar a sentença no tocante à compensação de valores, para determinar que do montante total da restituição em dobro apurado em liquidação de sentença seja deduzido o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil, quinhentos e trinta reais), correspondente ao depósito comprovado nos autos (ID 28300709), atualizado desde 21 de agosto de 2019 pela Taxa SELIC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, sem acréscimo de juros, vedada a compensação sobre o valor dos danos morais;

d) reformar a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde setembro de 2019, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, observando-se os índices e a periodização fixados na alínea b;

e) manter os honorários advocatícios em 10%, a incidir sobre o valor total atualizado da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.

Descabida a condenação em honorários recursais, porquanto o apelado não obteve provimento em suas contrarrazões.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina — PI, na data da assinatura digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800609-88.2022.8.18.0102 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800609-88.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA ALVES BEZERRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026