Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803454-07.2025.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÕES DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 630 DO STJ. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 16 (dezesseis) invólucros de cocaína (7,65 g) encontrados em trailer de sua propriedade após campana policial motivada por denúncia de intensa movimentação suspeita no local. A defesa sustenta: (i) a nulidade das provas por busca realizada sem mandado judicial; (ii) a concessão da justiça gratuita com isenção de custas e multa; e, no mérito, (iii) a absolvição por insuficiência de provas, (iv) a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e (v) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial no local sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para uso pessoal; e (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea na hipótese em que o acusado admite apenas a posse da droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do entendimento consolidado do STJ. 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas por denúncia prévia, vigilância policial e movimentação típica de tráfico, nos termos do Tema 280 do STF. 5. A campana policial, a denúncia de terceiro, o comportamento nervoso do acusado e a movimentação suspeita no local configuram justa causa suficiente para a busca e apreensão. 6. A materialidade do delito é comprovada por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e demais elementos documentais, que confirmam a apreensão de cocaína fracionada em invólucros. 7. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, dotados de fé pública e corroborados por outras provas produzidas sob contraditório. 8. A forma de acondicionamento da droga, o fracionamento em múltiplos invólucros e o contexto de comercialização afastam a hipótese de consumo pessoal. 9. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva. 10. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia ilícita. 11. A confissão parcial do réu quanto à posse da droga autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que negada a finalidade de tráfico, com redução proporcional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Os depoimentos dos policiais coerentes e corroborados possuem aptidão para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. O fracionamento da droga e o contexto fático evidenciam a finalidade de mercancia, afastando a desclassificação para uso pessoal. 4. A confissão parcial quanto à posse da droga enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em fração reduzida.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, “d”; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC; STJ, AgRg no RHC 198.334/MG; STJ, AgRg no RHC 196.736/MG; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no HC 627.596/SP; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS; STJ, Súmula 630. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803454-07.2025.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803454-07.2025.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: CARLOS NORBERTO DA SILVA

Advogada: Ianna Maria Lúcia Barbosa Xavier (OAB-PI nº 24.949)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÕES DE CUSTAS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 630 DO STJ. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de 16 (dezesseis) invólucros de cocaína (7,65 g) encontrados em trailer de sua propriedade após campana policial motivada por denúncia de intensa movimentação suspeita no local. A defesa sustenta: (i) a nulidade das provas por busca realizada sem mandado judicial; (ii) a concessão da justiça gratuita com isenção de custas e multa; e, no mérito, (iii) a absolvição por insuficiência de provas, (iv) a desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) e (v) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas em razão de ingresso policial no local sem mandado judicial; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas ou se caberia absolvição ou desclassificação para uso pessoal; e (iii) determinar se é aplicável a atenuante da confissão espontânea na hipótese em que o acusado admite apenas a posse da droga para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, diante da alegação de hipossuficiência, mantendo, contudo, a condenação ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC e do entendimento consolidado do STJ.

4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões de flagrante delito, evidenciadas por denúncia prévia, vigilância policial e movimentação típica de tráfico, nos termos do Tema 280 do STF.

5. A campana policial, a denúncia de terceiro, o comportamento nervoso do acusado e a movimentação suspeita no local configuram justa causa suficiente para a busca e apreensão.

6. A materialidade do delito é comprovada por auto de prisão em flagrante, laudo pericial e demais elementos documentais, que confirmam a apreensão de cocaína fracionada em invólucros.

7. A autoria delitiva é demonstrada por depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, dotados de fé pública e corroborados por outras provas produzidas sob contraditório.

8. A forma de acondicionamento da droga, o fracionamento em múltiplos invólucros e o contexto de comercialização afastam a hipótese de consumo pessoal.

9. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de venda efetiva.

10. A condição de usuário não afasta a caracterização do tráfico quando presentes elementos indicativos de mercancia ilícita.

11. A confissão parcial do réu quanto à posse da droga autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que negada a finalidade de tráfico, com redução proporcional da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de fundadas razões objetivas indicativas de flagrante delito. 2. Os depoimentos dos policiais coerentes e corroborados possuem aptidão para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. O fracionamento da droga e o contexto fático evidenciam a finalidade de mercancia, afastando a desclassificação para uso pessoal. 4. A confissão parcial quanto à posse da droga enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em fração reduzida.”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/06, arts. 28, § 2º, e 33, caput e § 4º; CP, arts. 59, 61, I, e 65, III, “d”; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no REsp 1.699.679/SC; STJ, AgRg no RHC 198.334/MG; STJ, AgRg no RHC 196.736/MG; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, AgRg no HC 627.596/SP; STJ, AgRg no REsp 1.992.544/RS; STJ, Súmula 630.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, redimensionando a pena do acusado Carlos Norberto Da Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803454-07.2025.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI

Apelante: CARLOS NORBERTO DA SILVA

Advogada: Ianna Maria Lúcia Barbosa Xavier (OAB-PI nº 24.949)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CARLOS NORBERTO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Consta da sentença:

“(...)Narrou a peça acusatória que em 12 de maio de 2025, por volta das 19h30min, uma guarnição do Batalhão Especial de Policiamento do Interior (BEPI) foi abordada por um pedestre que caminhava na Avenida Beira Rio, no bairro Boa Sorte, em Picos/PI.

O cidadão solicitou a intensificação de rondas na região, com especial atenção ao trailer comercialmente conhecido como “Nunca Fecha”, afirmando que no local havia intensa movimentação suspeita, com indícios de tráfico de drogas. Ainda segundo o informante, ao passar pelo estabelecimento, visualizou o proprietário retirando algo próximo aos copos e entregando discretamente a pessoas que o procuravam.

Continuou a narrativa e, com as informações a guarnição realizou uma primeira passagem em frente ao referido trailer, sem constatar de imediato qualquer atividade suspeita. E em seguida, posicionou a viatura em ponto estratégico, de onde os policiais passaram a observar, discretamente, o fluxo de pessoas e a movimentação no ambiente.

Informou que, por volta das 20h30min, após aproximadamente uma hora de vigilância velada e, diante das fundadas suspeitas, os policiais decidiram realizar a abordagem.

Assim, foi realizada abordagem pessoal no denunciado, todavia, nada ilícito foi encontrado. Mas ao realizar buscas no interior do trailer, os policiais localizaram, dentro de um copo de alumínio 16 (dezesseis) invólucros contendo substância análoga à cocaína.”

Em suas razões recursais (ID 30440911), a defesa suscita preliminarmente: a nulidade das provas obtidas mediante busca realizada sem mandado judicial, por suposta violação à inviolabilidade de domicílio e a concessão da gratuidade da justiça e isenção das custas e da multa, sob o argumento de hipossuficiência financeira; no mérito, pleiteia: a) a absolvição do apelante, diante da fragilidade probatória; b) a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06; c) a redução da pena, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Em contrarrazões (ID 30440913), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença condenatória.

Em parecer fundamentado (ID 30713448), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

1) DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Apelante suscita a concessão da justiça gratuita.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei nº 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista a alegada condição de hipossuficiência, o apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

2) DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

A defesa sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que decorreram de busca e apreensão realizada sem prévia autorização judicial, sem a configuração de situação de flagrante delito e sem a realização de diligências investigativas prévias aptas a justificar a medida, o que configuraria violação à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Neste momento, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial. 

Nas palavras de José Afonso da Silva:

O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).” 

O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.

Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).

Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Nesse aspecto, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. BUSCA PESSOAL. ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. PROVAS MANTIDAS. BUSCA DOMICILIAR QUE A SEGUIU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO COM ANULAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM. PRIMARIEDADE DO ACUSADO E PERSISTÊNCIA HÍGIDA DE QUANTIDADE DIMINUTA DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DESPROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...) 4. Quanto à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori. É necessário, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência.

5. Com relação ao ingresso mediante consentimento, no mesmo precedente fixou-se a necessidade de que se dê de forma livre e voluntária, sendo demonstrado, em caso de dúvida, mediante declaração escrita da pessoa que autorizou o ingresso, indicando-se sempre que possível testemunhas do ato e registrando-se a diligência em áudio e vídeo. No mais, no bojo do HC 762.932/SP, (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), pontuou-se a ausência de verossimilhança na afirmação de agentes policiais no sentido de que investigado já abordado e preso em via pública, sabedor da existência de drogas em sua residência, teria livre e espontaneamente franqueado a entrada.

6. No caso concreto, a diligência se deu em algumas etapas: (i) realizando ronda de rotina foi avistado um indivíduo que ao perceber a guarnição demonstrou nervosismo e dispensou o que posteriormente foi identificado como drogas no chão; (ii) fuga do paciente; (iii) abordagem e busca pessoal do paciente, nada encontrando além das drogas dispensadas anteriormente, 04 porções de maconha (4,9g), e (iv) prosseguimento com busca domiciliar, onde se encontrou uma porção de crack (9,2 g).

7. A busca pessoal foi fundamentada na fuga do paciente ao avistar a presença policial, o que justifica a fundada suspeita para a diligência, devendo, portanto, ser mantida a prova obtida em virtude dela - 04 (quatro) porções de maconha. Em seguida, os policiais ingressaram no domicílio do paciente, sem autorização. Situação que não se amolda à exigência de justa causa, acarretando na nulidade das provas decorrentes da segunda diligência.

8. Prisão processual que se mostra desproporcional diante da quantidade de entorpecente remanescente e primariedade do paciente.

Cabimento de medidas cautelares diversas, a serem avaliadas pelo juízo natural.

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 198.334/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE 11.080 GRAMAS DE COCAÍNA, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 5. A alegação de violação de domicílio sem mandado judicial não se sustenta, pois, conforme decisão das instâncias anteriores, havia fundadas razões para o ingresso dos policiais no imóvel, dada a denúncia anônima, o monitoramento prévio e a identificação de um corréu já conhecido por envolvimento com tráfico de drogas, o que configura situação de flagrante delito, conforme autorizado pela jurisprudência do STF e do STJ.

6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos que justificam a custódia cautelar.

7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo vedada a análise de fatos e provas no âmbito restrito deste remédio constitucional.

IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

(AgRg no RHC n. 196.736/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).

Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:

“(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473) 

Verifica-se dos presentes autos que, no Boletim de Ocorrência nº 00094432/2025, consta o termo de depoimento do condutor, no qual este declarou que, na data dos fatos, a guarnição foi abordada por um pedestre que solicitou a intensificação de rondas na região, indicando, em especial, o trailer denominado “Nunca Fecha”, local que apresentaria intensa movimentação e indícios de comercialização de entorpecentes. Diante dessas informações, os policiais realizaram campana nas imediações e, posteriormente, procederam à abordagem do denunciado, não sendo encontrado qualquer objeto ilícito em sua posse. Todavia, durante a diligência, foram localizados invólucros contendo substância análoga à cocaína no interior do referido trailer.

Em juízo, as testemunhas descreveram detalhadamente a ocorrência, indicando o local informado pelo denunciante como possível ponto de armazenamento das drogas, bem como o fato de o denunciado ter demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial. Ademais, relataram que, durante a campana, foi possível observar movimentação considerada suspeita no estabelecimento.

Portanto, os policiais militares entenderam estarem presentes fundadas suspeitas de que o Apelante estava comercializando entorpecentes, tendo em vista as informações previamente repassadas por terceiro acerca da possível prática de tráfico no local, a intensa movimentação observada no estabelecimento durante a campana e o comportamento nervoso demonstrado pelo acusado ao avistar a guarnição policial. Tais circunstâncias, analisadas de forma conjunta e anterior ao ingresso no local, revelam a existência de fundadas razões aptas a justificar a atuação policial, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral.

Ressalte-se que, conforme atestado no laudo pericial acostado aos autos, foram apreendidos no trailer de propriedade do apelante 7,65 g (sete gramas e sessenta e cinco centigramas) de substância de coloração branca, posteriormente identificada como cocaína, acondicionada em 16 (dezesseis) invólucros plásticos de cor preta.

Assim, constata-se que o ingresso dos policiais no local não ocorreu de forma arbitrária, pois havia indícios prévios da prática de tráfico de drogas, como as informações recebidas, a campana realizada e a movimentação suspeita observada, circunstâncias que resultaram na apreensão de substância entorpecente e configuram situação de flagrante delito, não havendo que se falar em violação à inviolabilidade de domicílio, razão pela qual rejeito a tese suscitada pela defesa.

MÉRITO

A) DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

O apelante suscita a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de inexistirem elementos probatórios suficientes para embasar um decreto condenatório. Sustenta, ainda, que a ausência de elementos objetivos e de diligências mínimas comprometeria a validade da condenação, devendo este Tribunal adotar a interpretação mais favorável ao réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, revela que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 8.383/2025 (ID 75533447, fl. 01); pelo boletim de ocorrência nº 00094432/2025 (ID 75533447, fl. 03); pelo auto de exibição e apreensão nº 6.116/2025 (ID 75533447, fl. 08); pelo termo de depoimento do condutor (ID 75533447, fl. 10); pelo termo de depoimento da testemunha (ID 75533447, fl. 21); pelo laudo de exame pericial (ID 75533447, fl. 28); bem como pela mídia digital anexada aos ID’s 75533698, 75533700 e 75533701, além das provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório.

No que se refere especificamente ao laudo pericial, conforme destacado outrora, foram apreendidos em poder do réu 7,65 g (sete gramas e sessenta e cinco centigramas) de massa líquida de substância de coloração branca, acondicionada em 16 (dezesseis) invólucros plásticos de cor preta, posteriormente identificada como cocaína.

No que concerne à autoria, em observância ao princípio da celeridade processual, extrai-se da sentença condenatória os seguintes depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:

“(...) A testemunha MARCUS FACUNDO MOURA relatou: que na data do fato estava fazendo um patrulhamento na rua Beira Rio; que foram abordados por um pedestre; que inicialmente pediu para que fizesse mais rondas no local e que havia uma movimentação estranha no trailer; que fizeram uma passagem no trailer e não encontrou nada; que resolveram fazer campana; que ele e o cabo Nathan se posicionaram em uma rua no fundo do trailer; os demais ficaram em uma rua da frente; que começaram a filmar a movimentação do lugar; que notaram que batia a informação do pedestre; que passava algum de moto ou a pé, que pegava algo do denunciado e era entregue algo; que na busca pessoal não foi encontrado nada; que na busca do local foram encontrados dezesseis invólucros de cocaína; que estavam acondicionados de forma fracionada; que as drogas foram encontradas em um recipiente perto dos copos de alumínio; que o denunciado demonstrou nervosismo com a abordagem, mas ficou calado; que a guarnição fez campana; que dava para observar bem; que foram feitas imagens; que era um trailer de bebida e tinha uma sinuca na frente.

A testemunha RAMON MAURÍCIO DE ARAÚJO relatou: que na data estavam fazendo patrulhamento quando foram abordados por um pedestre que solicitou que fizesse mais patrulhamentos na região; que o pedestre informou sobre um trailer que poderia ser um possível ponto de droga; que relatou um entra e sai de pessoas; que passaram em frente ao trailer e não visualizaram nada; que fizeram campana e observaram que paravam motos, buscavam algo e iam embora; que fizeram abordagem pessoal e não encontraram droga; que outra pessoa abordada pela polícia que era usuário, informou que veio pagar uma dívida com o denunciado; que o denunciado estava nervosismo, principalmente na região de copos, onde o pedestre havia mencionado que estavam as drogas; que não viu bebida no trailer; que o trailer estava aberto para uma manutenção; que visualizaram uma pessoa chegando, demorou um pouco e logo foi embora; que a droga era cocaína; que não tinha bebida no trailer; que levaram três celulares, máquina de cartão e dinheiro.” 


Constata-se que o relato policial é categórico e firme, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “guardar/ter em depósito/vender” entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Desta forma, a prova dos autos não se limita à mera apreensão da substância entorpecente, mas evidencia, de forma concreta, a prática de mercancia ilícita. Com efeito, os elementos colhidos durante a diligência policial demonstram que o local funcionava como ponto de comercialização de drogas, haja vista a intensa movimentação de pessoas, com entradas e saídas rápidas, bem como a dinâmica observada pelos agentes, consistente na entrega de objetos a frequentadores do estabelecimento.

Outrossim, a substância apreendida encontrava-se fracionada em invólucros, forma típica de acondicionamento para venda, aliada à sua ocultação em local estratégico no interior do trailer, o que evidencia a intenção de facilitar a pronta distribuição a usuários, circunstância que reforça a prática de mercancia ilícita.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, as circunstâncias da prisão evidenciam o nítido escopo de mercancia ilícita de entorpecentes, sobretudo pela forma de acondicionamento da droga no ponto destinado à venda.

B) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.

Em relação ao pedido de desclassificação é inegável que o sentenciado praticou a conduta de ter em “guardar/ter em depósito/vender” consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.

Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006:

Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

No caso em apreço, constata-se de forma inequívoca a prática do crime de tráfico de entorpecentes, a partir da análise das circunstâncias que envolveram a prisão do acusado. Com efeito, conforme já mencionado, a substância entorpecente foi encontrada fracionada em 16 (dezesseis) invólucros, circunstância que evidencia a finalidade de comercialização. Soma-se a isso o contexto da abordagem policial, precedida de denúncia acerca de intensa movimentação típica de ponto de venda de drogas, bem como a conduta do acusado no local dos fatos. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam quadro probatório suficiente a demonstrar que a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal, mas sim à mercancia ilícita de entorpecentes.

Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, entendo que não há que se cogitar a desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. Ademais, a condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.

A natureza da droga apreendida, bem como a forma de acondicionamento da substância e as condições nas quais se desenvolveu a ação, demonstra perfeitamente o crime de tráfico de drogas

Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL – NARCOTRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER. 1. As provas produzidas sob o crivo do contraditório harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso da persecução penal, restando suficientemente comprovadas a autoria e materialidade delitivas concernentes ao tráfico de drogas, o que afasta a tese de desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. 

(TJ-MS – APR: 00043359120208120021 MS, Relator: Des. Jairo Roberto de Quadros; Data de Julgamento: 25/02/2021, 3ª Câmara Criminal, DJe: 03/03/2021)

Portanto, mantenho a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

C) DOSIMETRIA DA PENA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

O Apelante pugna pela reforma da primeira fase da dosimetria da pena, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com a consequente revisão da valoração realizada pelo magistrado sentenciante.

Compulsando as mídias da audiência de instrução, verifica-se que, embora inconteste a ocorrência do delito de tráfico de drogas, o apelante afirmou que a substância apreendida destinava-se a consumo pessoal.

Nesse contexto, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em entendimento revisado da súmula 630, esclarece que “a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, é apta a ensejar a redução da pena, independentemente de ter sido utilizada para a formação do convencimento do julgador, bem como ainda que existam outros elementos probatórios suficientes à condenação. Ressalva-se, contudo, que tal entendimento somente se aplica na ausência de retratação, salvo quando a confissão inicial, mesmo posteriormente retratada, tenha contribuído para a elucidação dos fatos”, in verbis:

Súmula 630 (enunciado revisado):

A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.

Considerando o reconhecimento da referida atenuante, procedo ao redimensionamento da pena.

Na segunda fase, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a fração de 1/6 (um sexto).

Dessa forma, tendo a pena-base sido fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e considerando que a confissão do réu restringiu-se à posse/propriedade das drogas, reconheço a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, aplicando-a na fração de 1/12.

Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa.

Na terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de aumento ou de diminuição da pena, torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, em observância ao art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, bem como à Súmula 269 do STJ, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, redimensionando a pena do acusado Carlos Norberto da Silva para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 623 (seiscentos e vinte e três) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto. 


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803454-07.2025.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS NORBERTO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/04/2026