Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0803858-51.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS BENFEITORIAS E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado com o objetivo de ressarcimento por supostas benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade da apelada, durante e após período de união estável. II. Questão em discussão As questões controvertidas a serem dirimidas são: i) a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; ii) a efetiva comprovação da realização das benfeitorias alegadas e sua necessidade; iii) a ocorrência de preclusão quanto à produção da prova pericial; e iv) a existência de enriquecimento sem causa da apelada. III. Razões de decidir Foi corretamente reconhecida a preclusão da prova pericial, visto que a apelante apresentou quesitos intempestivamente e não solicitou a produção da prova técnica em momento oportuno durante a instrução processual. A decisão de primeiro grau que revogou a determinação da perícia se mostra em consonância com o devido processo legal e a estabilidade da demanda. A união estável entre a apelante e o filho da apelada foi judicialmente reconhecida e dissolvida em 2017. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2022, o prazo prescricional já havia se esgotado, uma vez que se iniciou em 2017 e terminou em 2020. As alegações de continuidade da união após 2017, até 2019, não foram comprovadas de forma consistente nos autos, e a permanência no imóvel se deu por mera liberalidade da proprietária, não reconfigurando o vínculo conjugal. Inexiste comprovação robusta das benfeitorias alegadas. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes em dois recibos genéricos que totalizam R$ 7.500,00, são insuficientes para demonstrar a efetiva realização das obras, a anuência da proprietária ou a necessidade das melhorias. O valor pleiteado na inicial (R$ 67.500,00) é desproporcional aos comprovantes juntados. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Eventuais gastos pontuais feitos durante a permanência no imóvel, por liberalidade e em contexto familiar, não caracterizam enriquecimento sem causa da apelada, uma vez que a apelante também usufruiu do bem. IV. Dispositivo e tese Conhece-se do recurso de apelação e a ele se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por enriquecimento sem causa, decorrente de benfeitorias realizadas em imóvel, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado da dissolução da união estável. 2. A ausência de comprovação robusta da efetiva realização, anuência da proprietária e necessidade das benfeitorias afasta o direito à indenização por enriquecimento sem causa." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803858-51.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803858-51.2022.8.18.0036
APELANTE: SUZANAH MARIA DOS SANTOS MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: ROSELAINE TRINDADE JARZYNSKI
APELADO: VALDELICE NUNES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS BENFEITORIAS E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado com o objetivo de ressarcimento por supostas benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade da apelada, durante e após período de união estável.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas a serem dirimidas são: i) a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória; ii) a efetiva comprovação da realização das benfeitorias alegadas e sua necessidade; iii) a ocorrência de preclusão quanto à produção da prova pericial; e iv) a existência de enriquecimento sem causa da apelada.

III. Razões de decidir

Foi corretamente reconhecida a preclusão da prova pericial, visto que a apelante apresentou quesitos intempestivamente e não solicitou a produção da prova técnica em momento oportuno durante a instrução processual. A decisão de primeiro grau que revogou a determinação da perícia se mostra em consonância com o devido processo legal e a estabilidade da demanda.

A união estável entre a apelante e o filho da apelada foi judicialmente reconhecida e dissolvida em 2017. A pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Considerando que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2022, o prazo prescricional já havia se esgotado, uma vez que se iniciou em 2017 e terminou em 2020. As alegações de continuidade da união após 2017, até 2019, não foram comprovadas de forma consistente nos autos, e a permanência no imóvel se deu por mera liberalidade da proprietária, não reconfigurando o vínculo conjugal.

Inexiste comprovação robusta das benfeitorias alegadas. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes em dois recibos genéricos que totalizam R$ 7.500,00, são insuficientes para demonstrar a efetiva realização das obras, a anuência da proprietária ou a necessidade das melhorias. O valor pleiteado na inicial (R$ 67.500,00) é desproporcional aos comprovantes juntados. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Eventuais gastos pontuais feitos durante a permanência no imóvel, por liberalidade e em contexto familiar, não caracterizam enriquecimento sem causa da apelada, uma vez que a apelante também usufruiu do bem.

IV. Dispositivo e tese

Conhece-se do recurso de apelação e a ele se nega provimento, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

 

Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por enriquecimento sem causa, decorrente de benfeitorias realizadas em imóvel, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado da dissolução da união estável. 2. A ausência de comprovação robusta da efetiva realização, anuência da proprietária e necessidade das benfeitorias afasta o direito à indenização por enriquecimento sem causa."


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Permanece, contudo, a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUZANAH MARIA DOS SANTOS MONTEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Altos, Piauí, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta em face de VALDELICE NUNES DE CARVALHO. O processo recebeu o número 0803858-51.2022.8.18.0036.

A apelante ajuizou a demanda em 23 de setembro de 2022, alegando ter contribuído substancialmente para a construção de um imóvel situado no terreno de propriedade da apelada. Argumentou que conviveu em união estável com o filho da requerida, Sr. Cláudio Idalécio Nunes de Carvalho, entre fevereiro de 2000 e novembro de 2019, período no qual residiu no imóvel e participou material e financeiramente de sua edificação. Embora a união tenha sido judicialmente dissolvida em 2017, a autora sustentou ter permanecido no imóvel até o final de 2019, por liberalidade da requerida, e que, nesse período, continuou a realizar benfeitorias, buscando o ressarcimento dos valores investidos.

Em sua defesa, a apelada alegou a prescrição da pretensão indenizatória, argumentando que a união estável foi dissolvida em 2017, bem como a inexistência de benfeitorias realizadas pela apelante e a falta de provas de qualquer contribuição dela para a construção ou manutenção do imóvel, afirmando que a casa foi construída em 1998, antes do início da união.

Após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunhas de ambas as partes, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 29719146), julgando improcedente o pedido indenizatório. A decisão fundamentou-se na preclusão da prova pericial (uma vez que os quesitos foram apresentados fora do prazo e não houve requerimento oportuno), na prescrição da pretensão indenizatória, considerando que o término da união se deu em 2017 e a ação foi ajuizada em 2022, e na ausência de comprovação idônea das alegadas benfeitorias, bem como da inexistência de enriquecimento sem causa da apelada.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 29719147), reafirmando a não ocorrência da prescrição, ao sustentar que a união estável perdurou até o final de 2019/início de 2020. Argumentou que as provas documentais e testemunhais comprovaram que as construções foram realizadas durante a união e que os gastos foram efetivados, buscando a reforma da sentença para reconhecer a tempestividade da demanda e condenar a apelada ao pagamento de indenização pelas benfeitorias. Subsidiariamente, requereu a indenização pelos valores comprovadamente investidos.

A apelada apresentou contrarrazões (Id. 29719149), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reiterou a ocorrência da prescrição da pretensão, destacando que a dissolução formal da união em 2017 marcou o início do prazo prescricional. Adicionalmente, defendeu a ausência de qualquer participação da apelante na construção do imóvel, argumentando que a residência foi erguida com recursos exclusivos da apelada em 1998, e que a apelante não apresentou provas documentais idôneas (notas fiscais ou comprovação de mão de obra) que vinculassem os gastos alegados às benfeitorias ou à anuência da proprietária.

Desnecessária a remessa ao Ministério Público, por ausência de obrigatoriedade legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

 

VOTO

 

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.

 

I. Da Preliminar – Preclusão da Prova Pericial

Inicialmente, analiso a preliminar de preclusão da prova pericial. O juízo de primeiro grau, ao chamar o feito à ordem, revogou a decisão que havia determinado a realização da perícia. Tal providência foi adotada porque a apelante, embora intimada para apresentar quesitos, o fez de forma intempestiva e não havia requerido a produção da prova técnica em momento oportuno durante o curso da instrução processual.

Essa decisão está em harmonia com os princípios processuais da celeridade e da boa-fé, considerando que as partes tiveram diversas oportunidades para requerer as provas que entendessem pertinentes. A inércia em momento adequado, somada à intempestividade na apresentação dos quesitos, justificou a preclusão da prova, o que afasta qualquer nulidade da sentença por esse motivo. Portanto, mantenho a decisão de primeiro grau neste aspecto.

 

II. Do Mérito

II.1. Da Prescrição da Pretensão Indenizatória

 

No que tange à prescrição, a sentença apelada considerou que a união estável entre a apelante e o filho da apelada foi reconhecida e dissolvida judicialmente em 2017. Para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de três anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.

A apelante sustenta que a união perdurou até o final de 2019 ou início de 2020, o que afastaria a prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2022. Contudo, os elementos nos autos não corroboram, com a segurança necessária, a continuidade do vínculo conjugal após a dissolução judicial formalizada em 2017. As provas testemunhais colhidas foram contraditórias e não permitiram concluir pela manutenção da união estável nesse período. A permanência da apelante no imóvel após 2017 é compreendida como decorrência de mera liberalidade da apelada, no contexto de uma relação familiar que já não detinha os elementos essenciais da união estável.

Desse modo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional trienal é a dissolução judicial da união estável em 2017. Consequentemente, o prazo para a propositura da ação expirou em 2020. Tendo a demanda sido ajuizada somente em 2022, a pretensão indenizatória de fato se encontra prescrita, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

II.2. Da Ausência de Comprovação das Benfeitorias e do Enriquecimento Sem Causa

Quanto ao mérito da indenização pelas benfeitorias, a apelante alega ter realizado construções e melhorias significativas no imóvel, o que teria gerado um enriquecimento sem causa para a apelada. No entanto, o conjunto probatório não oferece suporte suficiente para essa alegação.

A apelante juntou apenas dois recibos, totalizando R$ 7.500,00, a título de compra de materiais de construção e um portão. Esses documentos, além de serem genéricos e não especificarem o local de aplicação ou a anuência da proprietária, representam um valor muito aquém dos R$ 67.500,00 pleiteados na inicial. Essa desproporção afasta a verossimilhança da narrativa autoral.

Para o ressarcimento de benfeitorias, é imprescindível que a parte comprove de forma robusta a efetiva realização dos gastos, que as benfeitorias foram úteis ou necessárias, e que houve anuência da proprietária do imóvel. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito recai sobre a parte autora. No caso em tela, a apelante não se desincumbiu desse ônus.

Ademais, os depoimentos em juízo indicam que a permanência da apelante no imóvel, especialmente após a dissolução formal da união, ocorreu em um contexto de relação familiar, com colaboração mútua na vida cotidiana e na criação dos filhos. Nesse cenário, eventuais gastos pontuais com pequenas melhorias podem ser interpretados como decorrentes do uso e da convivência no imóvel, dos quais a própria apelante também usufruiu diretamente, e não como investimentos que ensejem ressarcimento por enriquecimento sem causa. Não há nexo causal demonstrado entre as supostas despesas e uma valorização do imóvel em proveito exclusivo da apelada que configurasse enriquecimento indevido.

Dessa forma, a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida, por refletir a correta aplicação do direito ao caso concreto e a adequada valoração das provas.

 

III. Conclusão

Diante do exposto, em consonância com a análise realizada, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Permanece, contudo, a exigibilidade da verba sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0803858-51.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

SUZANAH MARIA DOS SANTOS MONTEIRO

Réu

VALDELICE NUNES DE CARVALHO

Publicação

10/04/2026