Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801927-57.2024.8.18.0031


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-57.2024.8.18.0031

APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

APELADO: MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.




DECISÃO MONOCRÁTICA



RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO.

A sentença recorrida, constante do ID 28793048, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 1237884582, 1507828045 e 1511721000 e a inexigibilidade dos respectivos débitos; (ii) determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes; (iii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda foram fixadas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 28793062), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva contratação do empréstimo pela autora, tendo sido localizado o contrato após a sentença, cuja juntada requer em sede recursal; (ii) a contratação ocorreu por meio digital, com autenticação por biometria facial, modalidade válida à luz da legislação civil e das normas do INSS; (iii) inexistem descontos indevidos ou irregularidade na operação; (iv) é incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (v) não restou configurado dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 28793073), esta pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO


O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:


IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;



V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 


b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:


SÚMULA 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC. 

No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

No caso em exame, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira em sede recursal não contém elementos mínimos capazes de atestar a regularidade e a veracidade da contratação alegada. Com efeito, o documento colacionado não demonstra de forma segura a manifestação de vontade da consumidora, tampouco apresenta comprovação inequívoca de sua autoria, como assinatura válida, certificação digital idônea ou registro técnico que permita aferir a autenticidade da suposta biometria ou do procedimento de contratação. Além disso, inexiste nos autos prova robusta da efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Assim, o referido documento revela-se insuficiente para comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, não se prestando a infirmar as conclusões adotadas na sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observa-se que o juízo de primeiro grau estabeleceu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos três contratos declarados nulos.

Ainda que se pudesse cogitar eventual revisão do montante arbitrado, cumpre salientar que a instituição financeira é a única recorrente, inexistindo recurso da parte autora visando à majoração da indenização. Assim, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao órgão julgador agravar a situação do recorrente quando apenas este interpõe recurso, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, preservando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato, por se mostrar adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 


DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801927-57.2024.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801927-57.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO

Publicação

09/03/2026