PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801927-57.2024.8.18.0031
APELANTE: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO.
A sentença recorrida, constante do ID 28793048, julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nºs 1237884582, 1507828045 e 1511721000 e a inexigibilidade dos respectivos débitos; (ii) determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar novos descontos relativos aos contratos declarados inexistentes; (iii) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; e (iv) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ainda foram fixadas custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 28793062), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (i) houve efetiva contratação do empréstimo pela autora, tendo sido localizado o contrato após a sentença, cuja juntada requer em sede recursal; (ii) a contratação ocorreu por meio digital, com autenticação por biometria facial, modalidade válida à luz da legislação civil e das normas do INSS; (iii) inexistem descontos indevidos ou irregularidade na operação; (iv) é incabível a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; e (v) não restou configurado dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 28793073), esta pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a instituição financeira não comprovou a regularidade das contratações, sendo devida a restituição em dobro e a indenização por danos morais, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, V, “a”, CPC.
No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
No caso em exame, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira em sede recursal não contém elementos mínimos capazes de atestar a regularidade e a veracidade da contratação alegada. Com efeito, o documento colacionado não demonstra de forma segura a manifestação de vontade da consumidora, tampouco apresenta comprovação inequívoca de sua autoria, como assinatura válida, certificação digital idônea ou registro técnico que permita aferir a autenticidade da suposta biometria ou do procedimento de contratação. Além disso, inexiste nos autos prova robusta da efetiva disponibilização do valor contratado em favor da parte autora. Assim, o referido documento revela-se insuficiente para comprovar a existência de relação contratual válida entre as partes, não se prestando a infirmar as conclusões adotadas na sentença. Não há, ainda, prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
Não tendo o demandado provado que a parte autora celebrou o contrato questionado na inicial, deverá ser mantida a sentença, tendo em vista que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não podendo ser considerada válida a transação questionada pelo apelado em sua petição inicial.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, observa-se que o juízo de primeiro grau estabeleceu o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada um dos três contratos declarados nulos.
Ainda que se pudesse cogitar eventual revisão do montante arbitrado, cumpre salientar que a instituição financeira é a única recorrente, inexistindo recurso da parte autora visando à majoração da indenização. Assim, em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao órgão julgador agravar a situação do recorrente quando apenas este interpõe recurso, impõe-se a manutenção do valor fixado na sentença, preservando-se a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por contrato, por se mostrar adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801927-57.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA DE LOURDES PESSOA DE MACEDO
Publicação09/03/2026