Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0801239-46.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801239-46.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Tarifas]
APELANTE: ANTONIO ALVES RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO SANEAMENTO E AFASTADA NA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1300 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ALVES RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença recorrida, o juízo a quo afastou a alegação de prescrição aplicando a tese do Tema 1150 do STJ, mas julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 

O magistrado fundamentou a decisão sob o argumento de que o autor não comprovou conduta irregular do banco e destacou que caberia à parte autora provar, por meio de seus contracheques, o não recebimento das verbas remetidas via Folha de Pagamento (FOPAG), afirmando, na ocasião da sentença, que "não cabe a inversão do ônus da prova, uma vez que não se trata de relação de consumo".

Inconformado, o apelante argumenta, entre outros pontos, a ocorrência de ofensa à vedação à decisão surpresa (art. 10 e 505 do CPC), haja vista que o próprio juízo de 1º grau havia proferido decisão saneadora anterior deferindo expressamente a inversão do ônus da prova em seu favor.

Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação.


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida.


II – DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E O TEMA 1300 DO STJ

No presente recurso, discute-se a existência de responsabilidade do Banco réu/apelado por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora/apelante.

A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, bem como questionamentos sobre repasses.

Analisando-se a íntegra da documentação juntada pelas partes e o histórico processual, entende-se que a prova documental presente nos autos é insuficiente para o julgamento do mérito da lide e que o julgamento antecipado configurou inegável cerceamento de defesa.

Durante o trâmite regular da ação, na fase de saneamento (decisão ID 11868337), o juízo de origem deferiu o pedido de inversão do ônus probatório pleiteado pelo autor. 

No entanto, ao proferir a sentença de mérito, o magistrado alterou seu posicionamento sem prévio aviso, utilizando a ausência de provas documentais do autor (contracheques) como fundamento para a improcedência e afastando a inversão probatória.

É imperioso observar, porém, que o tema em questão (distribuição do ônus probatório) foi resolvido em definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restou firmada a seguinte tese vinculante:

Tema Repetitivo 1300

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: 

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; 

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Tem-se, portanto, que descabe a inversão do ônus da prova em ações como a presente, recaindo à parte autora a incumbência no tocante à comprovação de não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito.

À vista disso, e considerando que a parte apelante foi induzida a erro processual pela decisão saneadora que havia invertido o ônus, entende-se que cabe ao juízo da origem dar prosseguimento à regular instrução probatória, oportunizando às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da causa (como a juntada dos referidos contracheques e/ou perícia), observando-se rigorosamente a repartição do ônus probatório estabelecida na tese fixada pela Corte Superior no Tema 1300.

Inaplicável, portanto, a previsão do art. 1.013, § 3º ou § 4º, do Código de Processo Civil para julgamento imediato do mérito, devendo os autos retornarem à origem para regular prosseguimento do feito.

Finalmente, registre-se que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios (art. 927, inciso III, do CPC). 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator julgue monocraticamente o recurso com base no posicionamento assentado pelo STJ (art. 932, V, "b", c/c art. 1.011, I, do CPC).


IV - DISPOSITIVO

Com base em todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a extinção prematura do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, com a devida observância do Tema 1300 do STJ.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801239-46.2020.8.18.0028 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801239-46.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO ALVES RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/03/2026